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Application : instabilit´e secondaire d’Eckhaus

3.2 Equations d’enveloppe d’instabilit´es stationnaires ´

3.2.7 Application : instabilit´e secondaire d’Eckhaus

De acordo com Mossini (2010) o currículo jurídico não sofreu grandes alterações até 1962, quando o Conselho Federal de Educação alterou a concepção vigente de “currículo único” – de matriz pré-estabelecida e rígida, inalterado e uniforme– para a concepção de “currículo mínimo” – incluindo-se, o bacharelado em Direito, na forma e sob as competências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – lei n. 4.024/61).

Por meio da LDB (lei n. 4.024/61), o Conselho Federal de Educação criado pela citada lei, em substituição ao até então existente Conselho Nacional de Educação, emitiu o parecer número 215, aprovado por aquele conselho. Esse parecer propunha

um currículo mínimo de Direito, a ser implantado a partir do ano letivo de 1963, que viria em substituição ao “currículo único”.

Este “currículo mínimo” para os cursos de graduação (bacharelado) em Direito, teria duração de cinco anos, cuja estrutura é trazida por Rodrigues (2005):

Tabela 3 - O currículo mínimo para graduação de Direito

Fonte: RODRIGUES, 2005, p. 64.

É de se notar que, apesar de a LDB ter pretendido avançar na direção de uma formação superior para além do pragmatismo positivista, a estrutura curricular do ensino jurídico não acompanhara esse desejo. De fato, inobstante a concepção de currículo mínimo fosse a de possibilitar às instituições de ensino superior a adoção de outras disciplinas além daquelas estabelecidas pelo Parecer CFE 215/1962 (BRASIL, 1962), isso, na prática, não ocorreu.

Rodrigues (2005) comenta que:

na prática continuou existindo um curso com rigidez curricular. Além disso, as matérias listadas demonstram a manutenção da tendência, implementada principalmente a partir da Reforma Francisco Campos, de transformar o ensino do direito em formador de técnicos do Direito. [...]. Pelo seu tecnicismo, foi mais um passo no sentido de despolitização da cultura jurídica. Nota-se dele, claramente, a tentativa de transformar os cursos de Direito em cursos estritamente profissionalizantes, com a redução – para não falar em quase eliminação – das matérias de cunho humanista e de cultura geral. Foram elas substituídas por outras voltadas para a atividade prática de advogado do foro, dando continuidade à tentativa de tecnificação do ensino jurídico, que já havia sido iniciada na República Velha (Rodrigues 2005, p. 64).

Economia Política; Direito Financeiro e Finanças;

Medicina Legal; Direito Penal;

Introdução à Ciência do Direito; Direito do Trabalho;

Direito Civil; Direito Internacional Privado; Direito Comercial; Direito Internacional Público; Direito Constitucional (incluindo

Teoria Geral do Estado);

Direito Judiciário Civil (com Prática Forense);

Direito Administrativo;

Direito Judiciário Penal (com Prática Forense)

Essa normatização perdurou até 1972 quando, o Conselho Federal de Educação – CFE editou a Resolução n. º 03/1972 (BRASIL, 1972), dando novos direcionamentos para o ensino do Direito brasileiro. Trata-se de importante passo rumo à flexibilização dos cursos de Direto (RODRIGUES, 2005, p. 65). Essa Resolução estabeleceu a estrutura curricular mínima para os cursos de Direito, dividindo as disciplinas em básicas e profissionais, exigindo-se exercícios de prática forense sob a forma de estágio supervisionado, além de estudos baseados em problemas brasileiros e a prática de Educação Física.

Dentre as disposições da Resolução CFE n. º 03/1972, destaca-se sua inclinação para a flexibilidade curricular (facultando às instituições de ensino a inserção de outras disciplinas adequadas ao contexto regional); a elasticidade de duração do curso (que poderia variar entre 4 e 7 anos); e a exigência do estágio obrigatório como ferramenta de prática profissional. Essas inovações viabilizaram o início de uma visão de estimulo à adequação do itinerário formativo às necessidades do mercado de trabalho, bem como as realidades locais e regionais onde as instituições de ensino estavam localizadas (RODRIGUES, 2005, p. 67).

Contudo, essa possibilidade de flexibilização curricular não se operou na prática. As instituições de ensino, imbuídas pelo “conforto” do currículo mínimo, não suplantaram as diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução 03/1972, optando pela autolimitação. Melo Filho (1984) citado por Rodrigues (2005), manifestou-se no sentido de que:

[...] a Resolução de 1972 do Conselho Federal de Educação concedeu liberdade às Universidades na organização curricular, condicionando-as apenas à duração do curso e ao currículo mínimo. No entanto, os cursos jurídicos, não sabendo usar da liberdade de comportamento que lhes foi concedida, optaram por uma autolimitação, vale dizer, renunciaram à autonomia, posto que grande parte dos cursos transformaram em máximo o currículo mínimo, afastando a flexibilidade, variedade e regionalização curriculares expressas pelas habilitações específicas (especializações) que viessem a atender o dinamismo intrínseco do Direito e as possibilidades reais dos corpos docente e discente. (MELO FILHO, 1984 apud RODRIGUES, 2005, p. 45).

Segundo Medeiros (2014) ao que parece, naquele momento o grande obstáculo enfrentado pelo desejo de flexibilização curricular do ensino jurídico não foi a vontade legislativa, mas sim a "consciência institucional" das entidades que ofertavam o curso de Direito à época.

A Resolução do Conselho Federal de Educação – CFE n. º 03/1972 conferia às instituições de ensino autonomia para formularem seus currículos, complementando os limites mínimos nela estabelecida com as peculiaridades de seus contextos locais. Porém, como assevera Rodrigues (2005), a maioria delas adotou o currículo mínimo como currículo pleno. O tradicionalismo positivista continuou arraigado à matriz curricular do ensino jurídico e, agora, potencializado pela inércia dos responsáveis pelas instituições de ensino em promover as mudanças que já eram prementes (RODRIGUES, 2005, p. 68).

A sistemática de oferta dos cursos de Direito passou, então, a ser objeto de intensos debates dos estudiosos que criticavam especialmente as metodologias pedagógicas empregadas e as questões curriculares que desaguavam em aspectos políticos que também estavam envolvidos no ensino do Direito.

Houve a constituição de uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, em 1980, com a finalidade de refletir sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Direito no país. O modelo curricular proposto pela Comissão acabou não sendo objeto de análise nem pelo Conselho Federal de Educação (CFE), nem pelo Ministério da Educação (MEC).

Para possibilitar a melhor visualização das mudanças que, na nossa concepção, tiveram natureza meramente formal, segue trecho do parecer CNE/CES n. º 055, de 18 de fevereiro de 2004 (BRASIL, 2004a) que sintetiza, em recortes históricos, as reformas curriculares ocorridas entre 1827 e o início da década de 1990:

a) 'Currículo único' para todos os cursos de Direito, no Brasil, de 1827 (Império) a 1889 (início da República), e até 1962;

b) mudança de 'currículo único', vigente no período anterior, para 'currículo mínimo' nacional e 'currículo pleno', por instituição de ensino, com a flexibilização regional, embora permanecesse rígido o 'currículo mínimo'; c) de 'currículo mínimo' em 1962, perpassando por 1972 com as Resoluções 3/72 e 15/73, mantendo-se as concepções simultâneas de 'currículo mínimo' nacional e 'currículos plenos' institucionais;

d) 'currículo mínimo' nacional e 'currículo pleno' das instituições com flexibilização para habilitações e especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial 1.886/94, para implantação a partir de 1996, posteriormente diferido para 1998, ainda que a ementa da referida Portaria estivesse assim redigida, com um equívoco ou contradição em seus termos: 'Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico', posto que, se 'diretrizes' fossem, amplas e abertas, não haveria a exigência expressa de determinado e limitado 'conteúdo mínimo do curso jurídico' nacional, ainda que sem embargo dos 'currículos plenos' das instituições; [...]. (BRASIL, 2004a).

De acordo com Mossini (2010) essa situação perdurou até 1998, com a implantação das “Diretrizes curriculares e conteúdo mínimo do curso jurídico”, de âmbito nacional, fixados pela Portaria número 1.886/94.

3.8.3 A Portaria do Ministério da Educação número 1.886/1994 e as