A história brasileira é intrinsicamente ligada aos migrantes que, desde o começo, sempre influenciaram bastante, podendo isso ser visualizado nos costumes, sobrenomes, diversidade cultural, entre outros. A vinda destes ao Brasil acontece por diversos motivos, como econômicos, culturais, políticos, ambientais e ocorre até os dias atuais.
Neste sentido, destaca-se que a recente crise de refugiados é considerada a maior crise humanitária do século XXI, haja vista a grande quantidade de migrações ocorridas nos últimos anos. O refugiado, muitas vezes, é forçado a deixar sua casa, seu país, sua família, seu diploma para trás e começar uma nova e incerta vida, cheia de desafios. Isso se passa por causa de perseguições por motivo de religião, raça, participação em certo grupo social, nacionalidade, opinião política ou por haver o sofrimento de grave e generalizada violação de direitos humanos. Não sendo isso suficiente, a pessoa que busca refúgio encontra muitas barreiras no percurso até outro país e durante a acolhida e integração no local de destino.
Este não é somente o cenário internacional, mas também o regional e interno. O Brasil ganha posição relevante no tema principalmente no que concerne à recepção do enorme influxo de haitianos e venezuelanos que vêm acontecendo desde meados de 2010. Não é tão simples, no entanto, o caminho percorrido para que se chegasse até a conjuntura atual.
Até o ano de 2017, estava em vigor o chamado Estatuto do Estrangeiro, criado durante o período da ditadura militar, com ideais nacionalistas e focados na segurança nacional. Desse modo, tem-se uma legislação restritiva aos migrantes e que utilizava, como fundamento para tal, o argumento de que o nacional deveria ter prioridade sob o estrangeiro.
Com a redemocratização, a CF/88 trouxe um olhar mais humanitário, dando grande importância aos direitos humanos que foram positivados sob a forma de direitos fundamentais, por exemplo a dignidade humana, a igualdade, a liberdade, a solidariedade. A forma de olhar o refugiado também passou por mudanças com a chegada do Estatuto dos Refugiados, o qual seguia o viés humanista trazido pela Carta Política, estando em consonância com os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, além de trazer a previsão do conceito de refugiado e um Comitê propriamente responsável para as causas deste, o que foi um grande avanço.
No entanto, foi somente com a Lei 13.445/17 que o retrógrado Estatuto do Estrangeiro perdeu a validade. Houve a consolidação dos ideais que deveriam pautar a política migratória brasileira, os quais estão baseados na defesa dos Direitos Humanos, confirmando a posição do País como um dos líderes na condução do debate regional e internacional na proteção dos refugiados.
Mesmo que seja uma lei que trata sobre migração, é imperativo, para este trabalho, o estudo da influência desta na proteção dos direitos humanos dos refugiados, buscando sua efetividade. Dessa forma, para que se possa agir em prol deste objetivo, intentou-se um entendimento da situação dessas pessoas, as quais vivem em extrema vulnerabilidade tanto nos países de origem, enfrentando, também, dificuldades no caminho, como no país de destino. Fome, irregularidade (no que diz respeito à documentação), desemprego, falta de moradia, de produtos de higiene, de informação são apenas alguns dos problemas vivenciados por esses indivíduos marginalizados. Ademais, a quantidade de venezuelanos e haitianos que migraram (e continuam migrando) ao Brasil nos últimos anos intensificou ainda mais tais problemas, violando seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, a lei em questão tem como fito uma mudança de mentalidade na política migratória brasileira, na sociedade e, consequentemente, no tratamento do estrangeiro. Há, assim, a busca por uma maior defesa da dignidade humana, garantindo uma acolhida humanitária e integração local, posição esta muitas vezes contrária a certos países que, na realidade, restringem o acesso à justiça, fechando, por exemplo, as fronteiras.
Para que tal mentalidade prevaleça, aspira-se uma desburocratização e facilitamento da obtenção de documentos, revalidação de diplomas, além da previsão de recursos adequados para a integração local, chamando uma responsabilidade solidária juntamente com outros seguimentos da sociedade e trabalhando em concordância com tratados internacionais de direitos humanos, Lei 9.474/ 97 e qualquer outro documento neste sentido.
Constatou-se, ao analisar os casos recentes, a alta expectativa que a Nova Lei de Migração trouxe. Quando se trata dos haitianos, percebe-se a dificuldade de definição do tratamento adequado ofertado a eles, na época, tendo em vista o ainda não vigor desta lei. Apesar de tal problema ainda existir nos dias atuais, a solução encontrada foi positivada, o que garante uma maior segurança na proteção, com o visto temporário para acolhida humanitária.
Já quando se fala dos venezuelanos, na atualidade do tema, existe a discussão sobre a possibilidade ou não de os definir como refugiados, sendo tal visto temporário também uma das soluções encontradas. Assim, depreende-se que uma das inovações trazidas foi a previsão de diversos tipos de vistos que podem ser concedidos para os migrantes.
Além disso, verificou-se que há a necessidade de um incentivo para que outros agentes atuem em prol da efetividade dos direitos humanos. Logo, é preciso uma colaboração dos Estados, do Comitê Nacional para Refugiados, da Polícia Federal, da sociedade (dentro dela estão as ONG’s), das Organizações Internacionais, como o Alto Comissariado das Nações Unidas e a própria ONU, consequentemente.
Assim, percebe-se que a atuação contínua e conjunta de tais agentes pode garantir projetos de acolhida e integração na população, colaborando, por exemplo, no recebimento pelos refugiados dos documentos necessários, como CPF e Carteira de Trabalho. Outrossim, enfrenta-se por eles a dificuldade linguística, o que torna mais penosa a procura por emprego. Por isso, muitas vezes são ofertados, por organizações, como a Cáritas Arquidiocesana, cursos de português e de capacitação, além de ajuda psicológica para aqueles que não só sofreram traumas, mas também para os que estão com complicações na adaptação.
Neste sentido deve agir também o CONARE. O Comitê Nacional para Refugiados atua, com previsão no Estatuto dos Refugiados e em consonância com as chamadas soluções duráveis do Alto Comissariado das Nações Unidas. A repatriação é um dos resultados mais esperados no combate à crise. De caráter voluntário, esta procura a volta do refugiado ao seu país de origem, mas, para que isso ocorra, é preciso que haja informação suficiente para que ele tome a decisão da forma mais consciente possível.
Constatou-se que, não sendo isso passível de acontecer, o CONARE tem que integrar a pessoa necessitada na comunidade local. Lutar contra a discriminação e xenofobia, falta de empregos e de informação, desgaste físico e psicológico, são apenas alguns dos obstáculos enfrentados pelos migrantes que já chegam em um quadro de vulnerabilidade. Ademais, o reassentamento e a reunião familiar são outras soluções intencionadas por esses agentes com o fito de diminuir as problemáticas e garantir, um pouco mais, uma vida digna.
Também, este tem como uma das principais atribuições o julgamento das solicitações de refúgio, as quais vêm acontecendo em uma quantidade tal que o Comitê não consegue lidar, ocasionando insegurança para aqueles que esperam, às vezes, anos
por uma resposta e que, neste tempo, constroem toda uma vida no território brasileiro. Considerando isto, uma das propostas da Nova Lei de Migração é a desburocratização, visando a uma maior rapidez no que diz respeito o procedimento de pedido de refúgio.
Portanto, conclui-se que a Lei nº 13.445 de 2017 tem grande importância na conjuntura da crise de refugiados e colabora, sim, para que os Direitos Humanos destes sejam mais respeitados, tendo em vista o esforço desprendido por uma nova forma de visualizar a política migratória, estando esta baseada nos direitos em debate. Não obstante esta observação, verifica-se a necessidade de solidariedade internacional e de constante atuação de outros agentes na proteção, acolhida e integração dos que buscam refúgio, já que uma legislação bem valorada, por si só, não garante a efetividade dos Direitos Humanos se não acompanhada de políticas para tanto.