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Évolution des dispositions contestées

Dans le document Décision n° 2016-547 QPC (Page 6-9)

Em 2010, dia 12 de janeiro, um terremoto de magnitude 7 assolou o Haiti, deixando milhares de mortos, feridos, desabrigados, passando fome, sem emprego, além de causar um enorme prejuízo financeiro para o seu governo e de provocar bastante destruição na capital Porto Príncipe.88 Neste contexto desastroso, diversos haitianos se viram obrigados a sair de seu país, procurando uma vida digna, tendo em vista que a situação catastrófica deixou muitos marginalizados.

Surge, então, uma nova discussão dentro do tema da maior crise humanitária do século XXI, a qual concerne àqueles que se veem obrigados a fugir do seu país de origem, porém por causa de um desastre natural ou degradação ambiental, ocasionando grave violação de Direitos Humanos, sendo importante, obviamente, que haja a conexão entre o desastre e as condições nas quais as pessoas se encontram. 89

86 Declaração e Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na

América Latina. Disponível em: <

http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declarac ao_e_Plano_de_Acao_do_Mexico.pdf>. Acesso em: 23 out. 2018.

87 Plano de Ação do Brasil, Um Roteiro Comum para Fortalecer a Proteção e Promover Soluções Duradouras para as Pessoas Refugiadas, Deslocadas e Apátridas na América Latina e no Caribe.

Disponível em: <

http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2014/9866.pdf?file=t3/fileadmin/Documentos/BDL/20 14/9866>. Acesso em: 23 out. 2018.

88 Terremoto no Haiti deixou 222.750 mortos e prejuízos de US$ 7,7 bilhões. República Dominicana, 17 mar. 2010. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u708195.shtml>. Acesso em: 26 out. 2018.

89 LUCHINO, María Mercedes Rodríguez Fontán; RIBEIRO, Wagner Costa. Refugiados Ambientais E A Atuação Do Acnur Como Organismo Internacional De Proteção. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Ufsm, [s.l.], v. 11, n. 3, p.890-914, 13 dez. 2016. Universidad Federal de Santa Maria. http://dx.doi.org/10.5902/1981369422071.

Neste diapasão, muito haitianos migraram ao território brasileiro em busca de melhores condições de vida. De acordo com a pesquisa “Refúgio em Números”, milhares de nacionais do Haiti solicitaram refúgio no Brasil, sendo a máxima de 16.779 pedidos de reconhecimento no ano de 2014. No entanto, apesar da diminuição do fluxo, estes ainda representam a segunda nacionalidade com maior quantidade de requisições perante o CONARE.90

Ocorre que, como os acontecimentos não tinham ainda grande proteção pela legislação internacional no que tange à conceituação dos refugiados ambientais, havia certa dificuldade de caracterizá-los como tal, dificultando a regularização deles no país de destino. Tais migrantes, também, não possuíam visto de turismo, o qual deveria ser obtido no país de origem, estando eles, assim, no território brasileiro de forma totalmente irregular, o que significa que existia a possibilidade de acontecer uma deportação em massa, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro, vigente na época. Desse modo, a alternativa encontrada pelos nacionais do Haiti foi a de solicitar refúgio, pois, só com a solicitação já encontrariam respaldo pela Lei 9.474/97, tendo em vista o caráter provisório de status de refugiado.91

No entanto, a discussão perdurou, não sendo o haitiano reconhecido como refugiado e encontrando-se em situação irregular. Por isso, o Comitê Nacional para Refugiados utilizou-se de um método diferente na época para garantir uma acolhida humanitária àqueles que necessitavam da recepção, mas que por certa lacuna na legislação, não a possuíam. Dessa forma, o CONARE agiu de maneira distinta daquela que restringia a entrada dos haitianos, como aconteceu nos EUA. A solução encontrada foi a concessão de vistos especiais, até então não previstos, que visavam à regularização da situação desses estrangeiros, porém este desfecho não era, de certa forma, acompanhado de políticas de integração na sociedade, com o fito de diminuir a marginalização pela qual estavam sujeitos. Apesar de o Governo brasileiro ter encontrado uma solução alternativa para o caso, houve, após, certa restrição do fornecimento desses vistos para somente 1.200 por ano, além de uma taxa de 200 dólares a ser paga, junto com a entrega dos documentos necessários. 92

90 Refúgio em Números. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/wp- content/uploads/2018/04/refugio-em-numeros_1104.pdf> Acesso em 27 out. 2018

91 PINTO, Sónia Reis. A migração de haitianos para o Brasil e os usos da razão humanitária. 103 f. Dissertação de Mestrado. Lisboa: Instituto Universitário de Lisboa. 2014, f. 67. Disponível em: <https://repositorio.iscte-iul.pt/handle/10071/9161> Acesso em: 31 out. 2018.

92 THOMAZ, Dianna Zacca. Migração haitiana para o Brasil pós-terremoto: indefinição normativa e

Percebe-se então que, não obstante ter ocorrido certa acolhida, prevalecendo a solidariedade internacional, esta, além de se tornar restritiva com o passar do tempo, pode ser vista como um erro de interpretação do conceito expandido de refugiado, no qual afirma ser possível a caracterização por meio da “grave e generalizada violação aos Direitos Humanos”. Além disso, como bem destaca Rivana Barreto:

Muitos questionamentos devem ser feitos. Quem são os migrantes haitianos? Os haitianos que hoje ingressam no pais e recebem o visto humanitário são movidos pela mesma razão que os impulsionou a migrar pós-terremoto de 2010? O tratamento que vem sendo dado pelo Brasil atende ou viola os direitos humanos dos migrantes haitianos? Qual a base legal para sua proteção? Eles devem ser considerados “refugiados ambientais”? São eles apenas migrantes econômicos? A resposta as essas questões determina o grau de suporte e proteção aos indivíduos nessa condição, bem como a solução de longo prazo para o problema.

Vê-se que a solução encontrada pelo pais, a partir da concessão do visto humanitário não responde a estes questionamentos. Não há uma definição exata de qual condição jurídica é dada a este haitiano e, em razão disso, muito embora esteja previsto que eles obtêm o mesmo direito dos cidadãos brasileiros, é certo que se encontram em estado de vulnerabilidade social elevada e o reconhecimento de seus direitos perante a sociedade não fica claro. Ademais, aos haitianos não é esclarecido que o visto humanitário não decorre de proteção legal e, por isso mesmo, pode ser revogado a qualquer momento.93

Outrossim, a proteção dos haitianos deve perpassar a conceituação e a recepção, haja vista que muitos sofrem por preconceitos, por doenças e fome, além da falta de reunião familiar que muitas vezes ocorre, tendo dificuldades também de integração no mercado local.94 É de extrema importância uma postura ativa do Estado neste viés e, no que diz respeito tal integração, é que foram concedidas residências permanentes a por volta de 43,8 mil nacionais do Haiti que se encontravam em situação irregular, no ano de 2015, ajudando-os, ainda, com a obtenção da carteira formal de trabalho. 95

93 OLIVEIRA, Rivana Barreto Ricarte de. A Proteção Integral Do Migrante Haitiano No Brasil: Uma Análise Situacional Do Visto Humanitário. Publica Direito. São Paulo, p. 1-21. 2013. Disponível em:

<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7575c8affdb79557>. Acesso em: 28 out. 2018.

94 Haitianos que chegam a São Paulo vivem dias de fome e desemprego. São Paulo, 02 jun. 2015. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/02/haitianos-que- chegam-a-sao-paulo-vivem-dias-de-fome-e-desemprego.htm>. Acesso em: 27 out. 2018.

95 Brasil autoriza residência permanente a 43,8 mil haitianos. Brasil, 11 out. 2015. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/brasil-autoriza-visto-de-residencia-permanente- para-43-8-mil-haitianos>. Acesso em: 27 out. 2018.

Neste contexto, a Nova Lei de Migração inovou ao trazer a previsão dos vistos temporários que podem ser concedidos, sendo um deles o de acolhida humanitária, percebendo a preocupação com as pessoas que sofrem com desastres naturais:

Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

§ 3o O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (GRIFO NOSSO)

Neste sentido, é possível notar que há a positivação e manutenção da política utilizada pelo Governo brasileiro durante o grande fluxo migratório de haitianos nos anos seguintes ao abalo sísmico. Exemplo disso é a Portaria Interministerial nº 10 que “dispõe sobre a concessão de visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas”, a qual possui como fundamento a Lei 13.445 de 2017. 96 No mesmo raciocínio, cerca de 3 mil haitianos receberam concessão de residência no Brasil, a pedido da Defensoria Pública da União (o que evidencia ainda mais seu papel em prol dos Direitos Humanos dos refugiados), em virtude da mesma Portaria.97

Fica evidente, então, a importância da lei trabalhada para que a proteção das pessoas que buscam refúgio aconteça. Mesmo ainda havendo bastante divergência sob a forma de tratamento desses indivíduos, a lei é de suma importância para a consolidação de uma política migratória acolhedora e pautada nos direitos fundamentais que se encontram na Carta Política brasileira. Desse modo, é notório que outros desastres ambientais podem ocorrer e, por esse motivo, há de se preparar politica e juridicamente para eventuais casos, sendo essencial um debate que defina de forma objetiva e consistente como se dará o tratamento desse tipo de migrante, se como refugiado ou não, e garantindo sempre uma boa acolhida e integração, desafio que precisa, ainda, ser enfrentado. Sabendo disso, notabiliza-se a necessidade do estudo também do caso dos

96 Visto humanitário para haitianos. Brasil, 10 abril 2018. Disponível em: < http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/18622-visto-humanitario-para-haitianos>. Acesso em: 27 out. 2018.

97 Haitianos recebem concessão de residência no Brasil. Brasil, 25 out. 2018. Disponível em: < http://justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1540486943.29>. Acesso em: 27 out. 2018.

migrantes venezuelanos para que se entenda mais ainda a atual conjuntura e agenda migratória brasileira.

4.2. Crise política e econômica na Venezuela e a crise de refugiados:

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