Chapitre III : Simulations et interprétation des résultats
III.3 Application de la commande perturbation et observation (P&O)
Para o entendimento sobre o direito, de acordo com a abordagem de Michel Foucault, deve-se levar em conta que não há uma teoria sobre o direito desenvolvida por Foucault, muito menos um único sentido dado, pois o tema recebe diferentes interpretações de acordo com o contexto em que foi considerado. Para Fonseca,
não há unidade de objeto direito em Foucault, menos ainda o desenvolvimento de uma teoria ou um pensamento sistemático sobre o tema. É certo, por exemplo, que o direito utilizado no estudo do surgimento do asilo psiquiátrico em História da Loucura não é o mesmo tematizado nos primeiros cursos do Collège de
France, nem o mesmo que serve de referência para a discussão
do poder disciplinar-normalizador em Vigiar e Punir.58 (FONSECA,
2012, p. 22)
O triângulo – poder-direito-verdade é utilizado por Foucault na aula de 14 de janeiro de 1976, no curso “Em defesa da sociedade”. O problema que Foucault procura formular é diferente daquele que pode fixar os limites de direito do poder, portanto entende que em toda a sociedade a relação entre poder, direito e verdade se organiza de um modo muito particular. Considera que somos submetidos pelo poder á produção da verdade e só podemos exercer o poder mediante a produção de verdade. O problema seria este:
quais são as regras de direito de que lançam mão as relações de poder para produzir discursos de verdade? Ou ainda: qual é esse tipo de poder capaz de produzir discursos de verdade que são, numa sociedade como a nossa, dotados de efeitos tão potentes? ... Afinal de contas, somos julgados, condenados, classificados, obrigados a tarefas, destinados a uma certa maneira de viver ou a uma certa maneira de morrer, em função de discursos verdadeiros, que trazem consigo efeitos específicos de poder. Portanto: regras de direito, mecanismos de poder, efeitos de verdade. (FOUCAULT, 2010, p. 22)
58 O ensino no Collège de France obedece a regras específicas. Os professores têm a obrigação de cumprir 26 horas de ensino por ano. Devem expor todos os anos uma pesquisa original, o que os força a estar sempre renovando o conteúdo do seu ensino. A assistência aos cursos e aos seminários é inteiramente livre; não requer inscrição nem diploma. Os cursos de Michel Foucault eram dados às quartas-feiras, do iníocio de janeiro ao fim de março. A assistência, muito numerosa, composta de estudantes universitários, de professores, de pesquisadores, de curiosos, muitos dos quais estrangeiros, mobilizava dois anfiteatros do Collège de France. (FOUCAULT, 2010, p. IX e X).
Para Foucault, o direito no ocidente é um direito de encomenda régia, ou seja, servia ao interesse do rei especificamente como um serviço que deveria ser entregue por um prestador serviço, pois desde a Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico e a elaboração do edifício jurídico de nossas sociedades se fez essencialmente em torno do poder régio, para servir-lhe de instrumento e de justificação. Nisso se estabelecia toda a autoridade exercida sobre a população, que de certa forma vivia, tinha a concessão de viver porque o soberano demonstrava sua “generosidade”.
...creio que a personagem central, em todo edifício jurídico ocidental, é o rei. É do rei que se trata, é do rei, dos seus direitos, de seu poder, dos eventuais limites do seu poder, é disso que se trata fundamentalmente no sistema geral, na organização geral, em todo caso, do sistema jurídico ocidental. (FOUCAULT, 2010, p. 23)
Fica evidente, de acordo com a análise de Foucault, que o direito é o instrumento central da dominação, com seus segredos e brutalidades, não se aplicando somente nas relações de soberania. Ao falar de direito, não se refere apenas as leis, mas ao conjunto dos aparelhos, instituições, regulamentos, que aplicam o direito. A dominação que Foucault se refere não é aquela exercida somente pelos soberanos, mas as exercidas pelos súditos em suas relações recíprocas, as múltiplas sujeições que ocorrem e funcionam no interior do corpo social.
A dominação e a sujeição estão nos procedimentos postos em práticas a partir do direito. É sob esse aspecto que o direito precisa ser examinado, afirma Foucault. Podemos entender que os desdobramentos possíveis caminham na direção da negação para o outro das condições dignas para a convivência e sobrevivência, portanto pressupõe o exercício do poder nas extremidades e também onde ele se torna capilar, ou seja:
tomar o poder em suas formas e em suas instituições mais regionais, mais locais, sobretudo no ponto que esse poder, indo além das regras de direito que o organizam e o delimitam, se prolonga, em consequência, mas além dessas regras, investe-se em instituições, consolida-se nas técnicas e fornece instrumentos de intervenção material, eventualmente até violentos. (FOUCAULT, 2010, p. 25)
O saber traduzido como práticas e produção de verdades e o poder que decorre desse saber e dessas verdades que ocorriam anteriores a era moderna, guardava estreita relação com o modelo inquisitorial, nas palavras de Foucault, eram filhas da inquisição. Significa dizer que o modelo que sustentou toda uma matriz política centrada na manutenção da ordem, também se inscreve a prática judiciária nos grandes circuitos de transferência de riquezas.
Do modelo inquisitorial, caracterizado pela imposição de práticas punitivas como o suplício para a obtenção da verdade através dos métodos da confissão que considerava os resultados como verdadeiros, ao seu deslocamento para o inquérito, este advindo dos modelos de gestão e controles eclesiásticos, diz Foucault, mostram também que essa modalidade de saber a partir de transformações sucessivas, vai produzir a partir do século XIV, as instâncias nas quais se formam as ciências empíricas, dentre ela a história natural.
Pertencemos a uma civilização inquisitorial que, há séculos, prática, segundo formas cada vez mais complexas a extração, o deslocamento, a acumulação do saber, todas derivadas do mesmo modelo. A inquisição: forma de poder-saber essencial a nossa sociedade. A verdade de experiência é filha da inquisição – do poder político, administrativo, judiciário, de formular questões e extorquir respostas, colher testemunhos, controlar afirmações, estabelecer fatos -, tal como a verdade das medidas e das proporções era a filha de Dikè59. (FOUCAULT, 2012, p. 4)
A dominação e a sujeição estão nos procedimentos postos em práticas e controlados, mais ou menos, a partir do direito como disciplina de conhecimento, ou seja, como saber constituído sobre o que cabe ou não - em termos de direitos e deveres - ao indivíduo, às instituições e as distintas esferas de governo bem como às punições cabíveis em cada caso. É sob esse aspecto que o direito precisa ser examinado, afirma Foucault: como forma de saber se vincula às formas de poder sobre o outro que pode a eles se submeter ou resistir, como 59Na obra de Luc Ferry, “A sabedoria dos mitos gregos”, o autor aborda o tema sobre dikè como sendo inerente a missão divina, em nome da justiça. Como uma grande Glória ligada aos heróis que combateram em nome dessa justiça e cumprindo assim uma missão divina em defesa da ordem cósmica contra as ameaças acenadas pela sempre possível ressurgência das antigas forças do caos. O cumprimento dessa missão divina ocorre através dos mitos dos maiores heróis da mitologia: Héracles, Teseu, Perseu e Jasão.
Citado por Homero e Hesíodo, a lenda de Héracles – que vai se tornar Hércules entre os romanos – é uma das mais antigas de toda a mitologia grega. Héracles é de longe, o mais célebre herói grego – pela força legendária, pela coragem infalível, pelas façanhas fabulosas, por seu senso de justiça, dikè. Centenas de milhares de páginas foram escritas sobre ele. (FERRY, 2012).
fizeram - ou tentaram fazer - os pais de autista ingressando ação no Ministério Público.
O poder que observamos ser exercido na questão relativa aos autistas no Estado de São Paulo, guarda objetiva relação com as formas de gestão administrativa na defesa dos interesses orçamentários por exemplo. Ao apresentar as justificativas para a negação das garantias educacionais mínimas a favor dos alunos autistas, expõe-se o caráter economicista de pretensa austeridade com as contas públicas alegando-se, como vemos nos recursos apresentados pelos procuradores da fazenda pública do Estado, ao se referirem a suposta ingerência do judiciário nas questões de caráter administrativo e que, portanto, deveriam ser conduzidas exclusivamente pelo Executivo.
O cenário da audiência pública, apresentada nesta pesquisa que realizamos, mostra a intencionalidade de se obter respostas que pudessem ser favoráveis à possível nulidade da ACP dos autistas, pois utilizam agentes públicos, que apresentam dados estatísticos de como o Estado estaria cumprindo o seu papel, na garantia constitucional do direito à educação dos autistas, através da sua rede de atendimento, sobretudo a educacional.
Há um conhecimento produzido, no caso do Brasil, que concebe o direito à educação, conforme disposto na Constituição brasileira de 198860, no entanto a
obviedade explícita na carta magna parece não ter eco suficiente para que os “não normais” ou os deficientes, para utilizar um termo mais usual, estejam na agenda política e orçamentária de forma plena, considerando que, em 2009, à Constituição se agrega o artigo 2 do Decreto 6949 de 2009 como emenda constitucional. A partir de 2009, a suposta limitação de recursos seria a principal razão para a dissimulação que ocorre e que teria ensejado a luta a favor dos autistas porque o governo, vale sempre repetir, pode apelar para o fato de que os recursos destinados para a implementação das políticas públicas para as PcD
60 A Constituição nos seu artigo 6º afirma que a educação é um direito social e o Art. 205, estabelece: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Detalhando mais ainda o Art. 206, especifica como deve ser ensino e que será ministrado com base nos seguintes princípios: “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. (BRASIL, 1988).
devem ser razoáveis de modo a não impedir investimentos relativos a outras demandas e esferas sociais.
Para Foucault, é necessário compreender ao que se refere “conhecimento”. Em “A verdade e as formas jurídicas”, o autor considera que:
Se quisermos realmente conhecer o conhecimento, saber o que ele é, apreendê-lo em sua raiz, em sua fabricação, devemos nos aproximar, não dos filósofos, mas dos políticos, devemos compreender quais são as relações de luta e poder. E é somente nessas relações de luta e de poder – na maneira como as coisas entre si, os homens entre si se odeiam, lutam, procuram dominar uns aos outros, querem exercer, uns sobre os outros, relações de poder – que compreendemos em que consiste o conhecimento. (FOUCAULT, 2005, p. 23).
Para Foucault, em sua investigação sobre a história da verdade, a questão sobre o sujeito do conhecimento, necessariamente não teria como obstáculo as condições políticas e econômicas, como pode parecer num olhar mais imediatista. Dessa forma, apresenta as condições políticas como determinantes para a produção da verdade. Nesse sentido, a produção da verdade, estará relacionada diretamente ao agenciamento político que pode ser estabelecido numa correlação de forças entre sujeitos que falam em nome de instituições, com foi demonstrado ao longo do processo dos autistas deflagrados na ACP. Foucault, ao construir a genealogia da verdade jurídica, alerta para a importância das condições políticas.
O que pretendo mostrar nestas conferências é como, de fato, as condições políticas, econômicas de existência não são um véu ou obstáculo para o sujeito do conhecimento e, por conseguinte, as relações de verdade. Só pode haver certos tipos de sujeito de conhecimento, certas ordens de verdade, certos domínios de saber a partir de condições políticas que são o solo em que se formam o sujeito, os domínios de saber e as relações com a verdade. (FOUCAULT, 2005, p. 27)
Os modelos de verdade que circulam na nossa sociedade, diz Foucault, nascem das práticas judiciárias e valem em vários domínios: da política, do comportamento quotidiano e até na ordem da ciência.
Para Lagasnerie, “a política não representa os cidadãos para além dos seus interesses particulares. Não é o domínio do comum a todos, mas da conquista”. (LAGANESRIE, 2013, p. 126). Isso corresponderia a compreensão de que a sorte está lançada para o futuro possível das pessoas com TEA. Claro que
a demonstração de força por estes será o empreendimento capaz de fazer com os olhares se voltem para a sua causa e os seus direitos. Foucault, ao inverter o aforismo de Clausewitz61: “a política é a guerra continuada por outros meios; isto
é, a política é a sanção e a recondução do desequilíbrio das forças manifestado na guerra” (FOUCAULT, 2010, p. 16). Em outras palavras, não haveria conquista sem a guerra simbólica dos interesses que se enfrentam através das batalhas judiciais, para pensar no processo da ACP dos autistas. Ainda elucidando essa ideia da relação da guerra e da política, Foucault diz:
E a inversão dessa proposição significaria outra coisa também, a saber: no interior dessa “paz civil”, as lutas políticas, os enfrentamentos a propósito do poder, com o poder, as modificações das relações de força – acentuações de um lado, reviravoltas etc. -, tudo isso, num sistema político, deveria ser interpretado apenas como as continuações da guerra. E seria para decifrar como episódios, fragmentações, deslocamentos da própria guerra. Sempre se escreveria a história dessa mesma guerra, mesmo quando se escrevesse a história da paz e de suas instituições. (FOUCAULT, 2010, p. 16)
A princípio, no intuito de fazer uma cronologia sobre o direito, a partir de Michel Foucault, observa-se em “A Verdade e as Formas Jurídicas” vários modelos jurídicos praticados em diferentes épocas, desde a Grécia arcaica, passando pela idade média e moderna até o período contemporâneo.
A verdade jurídica na antiguidade grega, não passava pelo testemunho ou confissão; de fato a testemunha era ignorada e buscava-se obter a verdade pelo juramento em nome dos deuses. Atualmente ainda encontramos um espelhamento dessa prática no juramento da testemunha quando está diante do juízo e, é compelida a falar sobre juramento sob pena de ser penalizada caso falte com a verdade.
61 Carl von Clausewitz (1780-1831) foi um general prussiano cuja magnum opus, entitulada "Da Guerra", teve como referencial histórico as Guerras Napoleônicas. Seu pensamento militar foi moldado pelas incessantes campanhas militares levadas a cabo pelo "Pequeno Corso" por toda a Europa ao longo de cerca de vinte anos. (...) Em outras palavras, Clausewitz, segundo o supracitado pensador russo, naturalizado norte-americano, ao mesmo tempo que rejeita a concepção da "guerra pela guerra", Clausewitz afirma que ela - guerra - é parte integrante da existência humana, constituindo-se, portanto, num dos instrumentos necessários da Política. Este é, em essência, o real significado da sua célebre frase "a guerra é a continuação da política por outros meios". (ALVES, Ricardo Luiz. A doutrina clausewitziana da guerra ou a apologia política do militarismo estatal em função da "raison d’état". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 431, 11 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5674. Acesso em: 6 fev. 2020.)
O primeiro testemunho que temos da pesquisa da verdade no procedimento judiciário grego remonta à Ilíada. Trata-se da história da contestação entre Antíloco e Menelau durante os jogos que se realizaram na ocasião da morte de Pátroco.62 (FOUCAULT, 2005, p. 31)
Esta espécie de jogo de provas não passa pela testemunha, embora houvesse, cabendo somente a Zeus punir o falso juramento se fosse o caso. A prova, característica da sociedade grega arcaica, vai ser encontrada também na alta idade média, utilizada principalmente pelo poder eclesiástico, quando a obtenção das provas se dava através da confissão obtida por meio da tortura.
O modelo jurídico na Grécia clássica já utilizava o testemunho e para ilustrar, Foucault relata o mito de Édipo Rei63, apresentado pelo dramaturgo grego
62 Entre esses jogos houve uma corrida de carros, que o vencedor foi Antíloco, no entanto Menelau fez uma contestação de que havia ocorrido um litígio. Esta se desenvolve da seguinte maneira: depois da acusação de Menelau – “tu cometeste uma irregularidade” e da defesa de Antíloco – “eu não cometi irregularidade”. Menelau lança um desafio:” põe tua mão direita na testa do teu cavalo; segura com a mão esquerda teu chicote e jura diante de Zeus que não cometeste irregularidade”. (Foucault. “A verdade e as formas jurídicas, p.32)
63 “O pai de Édipo se chama Laio e sua mãe, Jocasta. No momento em que nossa história começa, eles acabam de ter conhecimento de um terrível oráculo, dizendo que, se por acaso tiverem um filho, ele mataria o pai e, segundo alguns, ainda por cima causaria a destruição de Tebas. Como era frequente na época nesse tipo de situação, os pais tomam a triste decisão de abandonar a criança — “expô-la”, como se dizia então, porque eram em geral amarradas numa árvore e expostas ao apetite de animais selvagens, mas também, eventualmente, à clemência dos deuses. Laio e Jocasta entregam o bebê a um dos seus empregados, um pastor, para que ele o abandone em algum lugar. [...] No caminho, o empregado de Laio cruza “por acaso” — mas o espectador da tragédia de Sófocles sabe que esse suposto acaso é apenas outro nome que se dá à vontade dos deuses — com os homens do rei de uma outra cidade, Corinto. Esse rei, chamado Políbio, não consegue gerar filhos e, justamente, adoraria ter um. [...] Édipo cresce na cidade de Corinto, longe de Tebas, onde nasceu, na corte do rei e da rainha que ele evidentemente acredita serem seus pais. [...] Um dia, porém, numa brincadeira de criança, ele briga com um colega. Algo totalmente banal, que acontece com todo menino. Só que o pequeno rival diz uma palavra que vai ressoar por muito tempo em seu ouvido, se afigurando terrível: ele o chama “bastardo”, insinuando que seus pais não são seus pais “de verdade”, que ele não passa de uma criança abandonada para a qual sempre se mentiu. [...] Laio também decide, assim como Édipo, ir a Delfos, para novamente consultar o oráculo quanto ao que deve ser feito para salvar os habitantes da cidade. [...] Os destinos se cruzam, nos sentidos próprio e figurado: os coches de Laio e de Édipo se encontram frente a frente, no cruzamento de três estradas tão estreitas que ambos são obrigados a parar seus veículos e equipagem. Um dos dois precisa dar marcha a ré e se colocar fora do caminho, para que o outro passe, mas os dois são orgulhosos, cada um achando estar em seu direito, ou mesmo prioridade: o rei Laio por ser rei de Tebas, e Édipo por ser príncipe de Corinto. O conflito se agrava. Os criados se insultam e, pelo relato, o próprio rei Laio dá uma bengalada em Édipo. Eles partem para a briga e, tomado pela raiva, Édipo mata seu pai, assim como o cocheiro e os guardas que o acompanham. [...] Apenas um dos empregados escapa, fugindo a correr, mas que contudo, pois isso vai ser importante mais tarde, testemunhou toda a cena. [...] A epidemia aparentemente acabara, mas outra calamidade, com origem certamente também divina, se abate sobre a cidade, cujo novo rei, no trono desde a morte de Laio, é Creonte, irmão de Jocasta e consequentemente tio de Édipo. Essa nova calamidade tem um nome: Esfinge, a Esfinge, pois tratase de uma mulher que tem um corpo de leão e asas de abutre. E ela literalmente aterroriza a cidade, propondo um enigma para todos os seus habitantes jovens. Como eles não conseguem decifrar, ela os devora,
Sófocles.64 O mito de Édipo, em síntese, trata-se da profecia proferida pelo
oráculo de Delfos, de que o rei de Tebas seria assassinado pelo próprio filho que também se casaria com a própria mãe. O que Foucault destacou foi a utilização de testemunhos durante o processo para se chegar à verdade dos fatos e a luta pelo poder que passou a permear toda a trama.
O poder, no caso em que o rei Édipo procurava com todo empenho manter