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Em sua decisão (decisum), a Juíza do Trabalho determinou a integração das horas extras em férias, gratificação natalina e FGTS.

a) Reflexos das Horas Extras em Gratificação Natalina

O Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, que regulamenta a Lei 4.090, de 13.07.1962, dispõe no art. 2°:

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11(um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

O art. 3° do decreto 57.155/65 acrescenta:

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1° Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das

importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

E o § 4° do decreto 57.155/65 acrescenta:

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

E finalmente, o art.7° do decreto 57.155/65 determina:

Ocorrendo à extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1°, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

No caso dos reflexos de horas extras na gratificação natalina, tem-se a seguinte fórmula:

N° de Horas Extras trabalhadas no Ano

Média =(...) x valor das horas extras N° de meses trabalhados (janeiro até mês anterior à rescisão)

O Perito-Contador procedeu aos seguintes cálculos, referentes aos reflexos de diferenças de horas-extras e na gratificação natalina (13º salário):

Quadro nº 07 - Reflexos das diferenças de horas-extras apuradas em 13º Salário. Cálculos do Perito-Contador

Mês e Ano Valores Horas-Extras

(Soma em Nº de FADT´s) Valor 13º Salário Dezembro/2000 265,10* 18,94 Dezembro/2001 207,32 17,28 Dezembro/2002 237,23 19,77 Dezembro/2003 276,31 23,03 Agosto/2004 199,29 24,91 TOTAL 103,93

Um detalhe quanto aos cálculos do 13º salário é que o Perito-Contador calculou reflexos de horas-extras em 13º salário referentes a 1999 juntamente com os ano de 2000, modificando assim a divisão para 1/14 em 2000 (dois meses de 1999).

b) Reflexos das Horas Extras em Férias

A Constituição Federal, no art. 7°, caput e inciso XVII, dispõe: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Dispõe a CLT, no art. 130:

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – dezoito dias corridos, quando tiver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

§ 1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2° O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 6

Já o art. 134 da CLT dispõe: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E o art. 137 da CLT acrescenta: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Diz a CLT, no art. 142, caput e parágrafos:

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. 7

6 Art. 130, caput e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-lei 1.535/1977. 7

O art. 7°, XVII, da CF estabeleceu que a remuneração das férias será pelo menos 1/3 (um terço) maior do que a remuneração normal.

§ 1° Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 3° Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das férias.

§ 5° Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigosos serão computados no salário quer servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Portanto, para obter o valor das férias com direito adquirido deve-se calcular:

Horas Extras = média dos últimos 12 meses (CLT, art. 142, § 3°)

N° de Horas Extras no período aquisitivo

Média das horas extras = (...) = “x” h 12

Valor das Horas Extras = [“x” h x (R$ “y” /220 h) + 50%] = R$

Quanto às férias proporcionais dispõe os arts. 146 e 147 da CLT:

Art. 146 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito á remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. 8

Um exemplo de cálculo de Férias Proporcionais em Salário Variável: Um empregado com salário fixo de R$ 500,00, foi admitido no dia 03.11.98 e desligado no dia 20.06.99.

- N° de horas extras de novembro/98 a maio/99 – 259 h

- Média do n° de horas extras = 259 h / 7 meses = 37h

- Valor da média de horas extras = (R$ 500,00/220 h + 50%) x 37 h = R$ 126,17.

O Perito-Contador procedeu aos seguintes cálculos, referentes aos reflexos de diferenças de horas-extras em férias:

Quadro nº 08 - Reflexos das diferenças de horas-extras apuradas em Férias em número de FADTs. Cálculos do Perito-Contador

Mês e Ano Valores Horas-Extras (Soma em Nº de FADT´s) Valor Férias (1/12) em nº de FADTs Terço Constitucional em nº de FADTs Valor Férias + 1/3 Constitucional em nº de FADTs Dezembro/2000 265,10 18,94 6,31 25,25 Dezembro/2001 207,32 17,28 5,76 23,04 Dezembro/2002 237,23 19,77 6,59 26,36 Dezembro/2003 276,31 23,03 7,67 30,70 Agosto/2004 199,29 24,91 8,31 33,22 TOTAL 138,57

Fonte: Dados dos Autos do Processo da Ação Reclamatória Trabalhista.

Os cálculos do Perito-Contador foram impugnados, tendo a Juíza do Trabalho julgado procedente à impugnação, determinando que fossem os cálculos refeitos considerando ao invés de média financeira a média física das horas extras.

c) Reflexos das Horas Extras em FGTS

A Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determina no art. 15, caput:

Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam osarts. 457e458 da CLTe a gratificação de Natal a que se refere aLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações daLei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

E o art. 18, caput e § 1° acrescenta:

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.9

§ 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 10

Determina a Súmula n° 63 do TST: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.

Em consequência, elaborou o perito-contador o seguinte quadro:

Quadro n° 09 - Reflexos de Diferenças de Horas Extras em FGTS. Cálculos do Perito-Contador

Mês e Ano Valores Horas-Extras (em Nº de FADT´s) FGTS (8%)

1999 - H.Extras 38,70 3,10 2000 - H.Extras 226,40 18,11 13º Sal.+ (2 Meses 99) 18,94 1,51 Férias + (2 Meses 99) 25,25 2,02 2001 - H.Extras 207,32 16,59 13º Sal. 17,28 1,38 Férias 23,04 1,84 2002 - H.Extras 237,23 18,98 13º Sal. 19,77 1,58 Férias 26,36 2,11 2003 - H.Extras 276,31 22,10 13º Sal. 23,03 1,84 Férias 30,70 2,46 2004 -H.Extras 199,29 15,94 13º Sal. 24,91 1,99 Férias 33,22 2,66 Totais 1427,74 114,22

Fonte: Dados dos Autos do Processo da Ação Reclamatória Trabalhista.

9

Caput do art. 18 da Lei 8.036/1990 com redação determinada pela Leio 9.491/1997.

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