O amicus curiae é muito mais que um “amigo da corte” ou “amigo da parte”, tendo
em vista não só os interesses institucionais do terceiro-interveniente e da própria sociedade
civil, mas também judiciário em apresentar uma decisão legitimada procedimentalmente para
a sociedade. O desacoplamento disto implica na ruptura da própria função de guarda
constitucional, já que haverá total ignorância do julgador quanto à Constituição real.
Isto pode levar a uma deterioração da força normativa constitucional e, em última
instância, a decisão política que finde na elaboração de um novo documento, razão pela qual a
nomenclatura “amigo da corte” aparenta ser mais adequada.
300
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Tratado jurisprudencial e doutrinário: direito processual civil. Volume I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 528
301 É válida citar a observação de Marinoni: “Na verdade, o legislador parte de uma pressuposição de: que a
decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas pode gerar um precedente. É sem dúvida correto imaginar que o debate gerado no incidente e a sua decisão podem gerar um caldo de razões que deve ser levado em consideração pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sendo o caso, para a decisão da questão – a partir da qual se pode obter um precedente. No entanto, a formação de precedentes no direito brasileiro não está de modo nenhum vinculada a uma forma específica: é incorreto supor que precedentes só podem advir e só interessam em termos de causas repetitivas. Essa é a razão pela qual o amicus curiae poderá interpor recurso sempre que do exame da questão pelo órgão ad quem possa advir um precedente. Esse é o significado normativo do art. 138 § 3º. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 99)
302 WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Tratado jurisprudencial e doutrinário:
A justificativa para ser um amigo da corte navega pelo imperativo que supre a
legitimidade procedimental, pois o instituto é que forma o canal comunicativo entre as esferas
públicas e a jurisdição constitucional, através do qual os argumentos da sociedade civil são
apreciados dialogicamente pelo órgão julgador.
303Deve ser lembrado que o amicii pode assumir funções distintas: uma de oferta de
informações alheias à ou formação ou ao conhecimento do magistrado e outra de participação
democrática, seja no viés de Peter Häberle – com a sociedade ofertando sua pré-interpretação
- ou na ótica de Jürgen Habermas – com a efetivação dos princípios do discurso e da
democracia.
Daí ser importante pluralizar o debate: os setores não colonizados podem trazer à
baila os argumentos moralmente adequados e fazer o contraponto com os argumentos
viciados, sendo a participação do amicus curiae a raiz de uma função anticolonizadora, já que
torna possível combater a influência dos sistemas poder e dinheiro no poder comunicativo.
304Isto ressalta a importância de manter abertos os canais comunicativos, pois não se
trata de um simples acesso ao tribunal, mas sim uma verdadeira forma de fomentar as
mudanças necessárias pela sociedade civil, o que pode ser feito tanto no judiciário, como
palco político para concretização das mudanças, quanto como uma maneira de demonstrar ao
poder administrativo os argumentos que vem sendo lançados pela esfera pública.
Deve ser ressaltado que as conjecturas ofertadas acima não implicam em transformar
o judiciário em uma esfera pública, mas sim permitir que as esferas públicas ingressem em
juízo. A diferença por uma ou outra perspectiva cinge aos danos ao próprio acesso à justiça. É
que no momento que o judiciário se transformar numa esfera pública, o processo será
303 No momento que o judiciário julga contra a sociedade, ele fomenta a desobediência civil que pode escalar em
eventual conflito bélico. Há um pressuposto de racionalidade que implica o ônus argumentativo, até mesmo como um cânone utilitarista: as consequências da não atenção à devida argumentação pode levar a consequências nefastas, as quais vão da desobediência civil até mesmo sanções - ou quissá intervenções - no plano do Direito Internacional, pois há prevalência do sistema de proteção aos Direitos Humanos. Não obstante isto, existe a função de filtragem, já que tem a possibilidade de discursos comunicativos romperem com a própria raiz de direitos inscritos na Constituição, e por outro lado, tal mecanismo também permite identificar se o judiciário é a instituição mais indicada para efetivação daquele debate, na forma de questionamentos a serem respondidos pelos julgadores: isto pode ser decidido pelo STF sem prejuízos da separação dos poderes ou existe uma lacuna para ser preenchida? Existe alguma justificativa nos fatores reais de poder, na pré-interpretação da sociedade ou na manifestação de aceite do princípio da democracia? Há indícios que é uma questão madura ou se trata de uma perturbação momentânea?
304 A abertura procedimental através do amicus curiae no viés contracolonizador consegue suprir o niilismo que
está por trás da atividade jurisdicional. Essa visão pessimista é tratada na música “And Justice for All” do Metallica, a qual versa sobre a contaminação da jurisdição pelo dinheiro, levando a excessos de poder que esmagam a sociedade. Dar vez e voz a sociedade civil permite se afastar dessa justiça paternalista para um outro modelo, calcado na supremacia do cidadão e da Constituição e que revive a crença na justiça como uma construção de valores comuns e eleitos comunicativamente pela autonomia política. E também é preciso saber ouvir o que é dito – a jurisdição deve estar realmente aberta, não sendo o procedimento uma mera formalidade a ser cumprida.
inundado por um influxo comunicativo de tal porte que o aparato judicante não terá como
absorver tamanha complexidade.
Por outro lado, no momento que se propugna pela esfera pública como ente ativo na
dinâmica processual, está sendo colocado um marco legitimador para a própria atividade do
poder judiciário. E aqui não se trata de um simples direito de petição que deve ser conferido
aos amicii, mas sim a derradeira condição de agente condutor da realidade normativa, que irá
saborear na própria pele os efeitos do julgado.
Em outras palavras: o debate principal deve acontecer no âmbito da sociedade civil e
os argumentos resultantes é que são submetidos ao crivo judicial.
305Portanto, esse primado
reproduz a concepção de autonomia política - outrora trabalhada no item 2.6 – dentro do
processo civil, consignando à sociedade civil a condição de escolher o conteúdo dos direitos e
discuti-los publicamente no fórum adequado.
Se os atos processuais podem ser encarados como atos fala - pois sempre há um viés
ilocutório por traz de cada proposição deduzida em juízo - é necessário estudar a
racionalidade da jurisdição sob o prisma da teoria comunicativa, como será visto no próximo
capítulo, indicando de que maneira as manifestações do amicus curiae são tratadas pela
jurisdição.
305 Em considerando a natureza espontânea das esferas públicas identificada por Habermas, é lúcido afirmar que