B. La collection de grès allemands du Musée Antoine Vivenel ou la Renaissance des pays du
2. Analyse des types de grès choisis par Antoine Vivenel et place au sein de la collection
O Poder Judiciário atua interpretando o direito individual e coletivo conforme a legislação em vigor, sendo que suas decisões não podem ser revistas por outros Poderes (CECHIN, 2008).
Ressalta-se que este vem cumprido um importante papel no sentido de buscar um entendimento mais abrangente sobre a questão do acesso aos serviços de saúde, rompendo com a idéia da saúde como uma atividade de consumo (SANTOS, 2006). Desse modo,
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verifica-se uma forte tendência do Judiciário decidir em favor do paciente, seja quando sua saúde e vida estiverem em risco, seja por considerá-lo o elo mais fraco na relação contratual, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, consagrada no CDC (CECHIN, 2008).
Por outro lado, tem transposto o seu papel atuando a partir de liminares, determinando a liberação de tratamentos não previstos e, em alguns casos, até a adoção de novas técnicas mesmo que ainda sob pesquisa, ou seja, determinando ao Estado, às operadoras e hospitais o cumprimento de certos procedimentos segundo a interpretação das leis e do direito do usuário (SANTOS, 2006; CECHIN, 2008).
Essa tendência do Poder Judiciário de decidir em prol de uma das partes envolvidas no litígio é o que se costumou chamar de “judicialização da política”, ou seja, o Judiciário é levado a atuar cada vez mais na definição de políticas públicas, seja porque o Legislativo não foi capaz de editar leis precisas e claras, seja porque o Executivo foi incapaz de operacionalizar de forma adequada essas políticas (CECHIN, 2008).
Sendo assim, o juiz, na falta de normativos claros que balizem sua decisão, decide com base no caso que lhe é apresentado pelas partes e, ao longo do tempo, com o aumento de casos acerca daquele mesmo tema, forma-se uma jurisprudência que acaba por tomar o lugar da regulamentação vigente no setor (CECHIN, 2008). Isso, ao longo do tempo, pode provocar aumento nos preços praticados e prejuízos aos consumidores, exacerbando o problema da seleção adversa no mercado de saúde suplementar.
No Quadro 3 são apresentados os órgãos públicos envolvidos no processo de regulação do mercado de saúde suplementar.
Órgão Atuação
ANS
- A regulação do setor no Estado do RS: a fiscalização (direta ou reativa e indireta ou pró-ativa) é a ação central;
- Estrutura: apenas um Núcleo regional, vinculado à Diretoria de Fiscalização (órgão de direção da ANS encarregado de representar os interesses dos consumidores dos planos de saúde).
PROCON’s
- Atuação: orientar, proteger e defender os direitos e interesses dos consumidores; - Organismos autônomos: não estão submetidos a uma hierarquia e têm a atribuição precípua de zelar pela aplicação do CDC;
- Foco no consumidor: avaliar a qualidade dos produtos e serviços prestados aos consumidores;
- Penalidades administrativas: no que se refere aos planos de saúde, aplicar multas e solicitar a verificação da situação das operadoras junto à ANS.
Órgão Atuação
Ministério Público
- Atuação: defesa da sociedade e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promovendo a defesa do consumidor, em nível judicial;
- Competências: i) promover ação penal contra aqueles que praticam condutas típicas descritas no CDC; ii) mover ação para obter declaração de nulidade de cláusula contratual estabelecida em detrimento do consumidor; iii) instaurar e presidir inquérito civil; e iv) fazer recomendações para que órgãos da administração indireta (no caso a ANS) tenham maior celeridade e racionalizem os procedimentos administrativos; - Promotorias Especializadas com atribuições de proteção ao consumidor: atuam na defesa coletiva do consumidor, em prol de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social (ex: casos envolvendo planos de saúde).
Defensoria Pública
- Atuação: orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, dos necessitados;
- Competências: patrocínio dos direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e dos deficientes físicos;
- Direitos coletivos que cabem à Defensoria Pública tutelar: i) direitos do consumidor; e ii) direitos coletivos do idoso (aumentos abusivos dos planos de saúde dos idosos).
Poder Judiciário
- Atuação: interpretação do direito individual e coletivo conforme a legislação em vigor;
- Sobreposição do seu papel: liberação de tratamentos médicos não previstos e, em alguns casos, até a adoção de novas técnicas mesmo que ainda sob pesquisa;
- Judicialização da política: atua cada vez mais na definição de políticas públicas, seja porque o Legislativo não foi capaz de editar leis precisas e claras, seja porque o Executivo foi incapaz de operacionalizar de forma adequada essas políticas.
Quadro 3 - Os órgãos públicos envolvidos no processo de regulação do mercado de saúde suplementar Fonte: Elaborado pelo autor.
Portanto, o processo de regulação da saúde suplementar no Estado do RS, tendo em vista o que determina a Lei que regulamenta o setor (Lei 9.656/98) e a complexidade deste mercado, pressupõe uma forte intervenção do Estado, com a participação de diferentes órgãos públicos. Entretanto, não há uma integração da atuação destes órgãos e de suas interfaces nas ações fiscalizatórias, sendo comum a desinformação, a ausência de mecanismos de coordenação e a sobreposição de funções (LAZZARINI, 2009). Desse modo, a criação de uma rede para a regulação deste setor pode ser um componente crucial para a efetividade da ação estatal, pois, conforme destaca Castells (1999b), as intervenções mais eficazes do Estado são as que se produzem em rede, de forma coordenada.
Sendo assim, no próximo capítulo é abordado o referencial teórico da presente pesquisa, onde são destacados os conceitos relativos às redes interorganizacionais e, mais especificamente, às redes na administração pública, bem como as condições necessárias para a criação desses arranjos.