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Partie II: DEROULEMENT DU STAGE

II.2. Analyse et méthode d’analyse

democráticos

A expressão “democracia” designa um sistema político inspirado nos valores da liberdade e da igualdade de todos os homens, tendo como escopo a realização de um governo que represente as decisões tomadas, direta ou indiretamente, por seus membros.

Indubitavelmente, nas democracias, a vontade soberana do povo decide, permitindo a sua participação no processo decisório e a influência na gestão de empreendimentos do Estado.

Porém, além de serem exercidas em nome da coletividade e para o seu proveito, o povo, nas sociedades democráticas, tem de participar da formação do poder político, o que se faz através do voto.

O sufrágio é um instrumento de realização do princípio democrático, legitimando a conversão da vontade política em posição de poder e domínio, sendo imprescindível o respeito ao princípio da liberdade do voto, o qual se constitui na garantia do exercício do direito do voto sem qualquer coação física ou psicológica exterior de entidades públicas ou privadas.301

É o que também leciona o professor André Demichel, ao conceituar o princípio da liberdade do voto “le principe de liberté signifie que chaque électeur doit pouvoir, sans aucune pression, voter pour le candidat ou pour la liste de son choix”302.

O respeito à vontade expressa pelo cidadão, através do voto, é um dos modos mais efetivos de concretização da democracia, e, nesse sentido, deve-se pautar o agente político. A liberdade política tem como pressuposto um processo eleitoral isento de vícios, obedecendo fielmente aos princípios e às regras eleitorais.

301

CANOTILHO, J.J. GOMES: Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 434.

302

A professora Cármen Lúcia Antunes Rocha reconhece que “mais que o apreço à sociedade, o respeito à vontade do cidadão-eleitor é a manifestação mais verdadeira da garantia de liberdade do indivíduo” e conclui que “eleição é manifestação de liberdade e libertação, livre é o homem que elege e não o eleito no exercício do mandato para o qual tenha sido escolhido. Logo, qualquer forma de ilicitude ou desvirtuamento do mandato frauda a representação, ilude a cidadania e compromete a democracia”.303

O voto é a opinião de forma autônoma; é consentir expressar sua opinião de forma decente, nos termos de uma oferta eleitoral limitada a alguns candidatos ou programas, subscrevendo pacificamente o veredito das urnas e respeitando o princípio majoritário. A existência de um processo eleitoral que transcorra em plena normalidade, sendo esta entendida como a obediência fiel à legislação, procedimentos e princípios eleitorais é requisito essencial para a liberdade política.

O mandato eletivo é a essência da democracia real, e um dos modos de apurar a vontade do povo é através do sufrágio universal – igualitário - livre e secreto- em um processo que envolva candidatura, votação, apuração, promulgação de resultados e diplomação, do qual emerge o mandato eletivo. 304

A verdade eleitoral, nas chamadas democracias modernas, é anseio de todo grupo social, razão pela qual se torna imprescindível a contenção de qualquer tipo de poder que possa pôr em risco a genuína vontade popular, realizada através de sufrágio universal e secreto.

Nesse contexto, com o objetivo de assegurar o princípio norteador da igualdade dos pleitos eleitorais, o legislador constitucional previu a ação de impugnação de mandato eletivo.

A ação de impugnação de mandato eletivo, esculpida na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, §§ 10 e 11, não discute a indignidade ou não do réu, mas a legitimidade do mandato, garantindo a livre manifestação do voto do eleitor, à medida que torna possível a impugnação dos mandatos obtidos de modo ilícito, através de prova de abuso do poder econômico, de fraude ou de corrupção, desde que a mesma seja proposta no prazo de quinze dias contados da diplomação.

É, indubitavelmente, um modo de combater a prática de determinados atos lesivos que ameaçam a continuidade do regime democrático, assegurando, por conseguinte, a vontade popular, através do voto livre.

303

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes: “Justiça eleitoral e representação democrática”. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva e ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. (coords). Direito Eleitoral, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p.378.

304

Entretanto, tais objetivos previstos na Constituição Federal apenas serão alcançados, se conferirmos efetividade à ação de impugnação de mandato eletivo, asseverando formas adequadas para a sua realização específica, o que, infelizmente, não é observado pelos aplicadores do Direito, contribuindo para o descrédito e ineficácia do instrumento constitucional.

A efetividade consiste na busca por mecanismos eficazes, garantidores do cumprimento integral ou, bem próximo a isso, dos direitos tutelados pela ordem jurídica, entendida como princípio implícito de envergadura constitucional, derivado do princípio do direito de ação, contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e do princípio do devido processo legal, extraído do art. 5º, LIV, da Norma Ápice305, que, combinando valores de ordem democrática, visa a estabelecer critérios legítimos para a consecução do primado de justiça, absorvido pelo direito processual.

A perspectiva de uma tutela jurídica de resultados efetivos - requisito fundamental de um sistema legal de funcionamento real -306, na ação de impugnação, em virtude de seus relevantes objetivos, ganha ainda mais importância.

A ciência processual moderna tem como seu maior propósito a realização concreta da Justiça. Para tanto, toda ação deve ser analisada observando o caráter instrumental do processo, buscando alternativas no sentido de manejá-la com eficiência e celeridade, com o escopo de realização do direito material envolvido, com o mínimo dispêndio de tempo e energia.307

O ordenamento jurídico tem como principal missão o estabelecimento de uma tutela de direitos eficiente, garantindo a sua satisfação e utilidade e contribuindo para a pacificação social.

A necessidade de um real controle da conduta daqueles que pretendem conquistar o poder político é requisito para a manutenção do equilíbrio democrático. Dessa forma, é indispensável que se estabeleçam meios interpretativos que consigam dar efetividade à ação de impugnação de mandato eletivo, assegurando os valores de um Estado democrático de direito.