Em que pese o quantitativo de bibliografia específica acerca dos Conselhos de Fiscalização ser escasso, ainda assim, a partir da pesquisa, conseguiu-se apresentar conteúdo com o primeiro registro histórico de associativismo, os denominados collegia romanos, surgidos segundo Valle Pereira et al. (2001), provavelmente, no século imediatamente anterior à Era Cristã. A população era dividida de acordo com as artes e os ofícios exercidos.
E no Brasil, em 1930, o surgimento da Ordem dos Advogados do Brasil foi o grande marco que alavancou e desenvolveu outras profissões, mas foi em 1945 que, na gestão de Getúlio Vargas, surgiu o primeiro instrumento legal que criou oficialmente os Conselhos de Medicina. Já o CRM-PB surgiu apenas em 1958.
Partiu-se, na sequência, para análise das definições apresentadas pelos eminentes autores que doutrinam acerca da Administração Pública e, com base nisso, verificou-se que é pacífica a definição adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conforme segue:
Autarquias de serviços ou institucionais que por sua vez poderão se dividir em autarquias fundacionais ou corporativas, nesta última são onde estão inseridos os
conselhos de fiscalização profissional, são entes com capacidade específica, ou
seja, limitada a determinado serviço que lhes é atribuído por lei. O Estado poderá instituir pessoa jurídica constituída por sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para a consecução de um fim de interesse público, mas que diz respeito aos próprios associados, como ocorre com a OAB e demais entidades corporativas (grifo nosso).
Com base nesse achado, foi possível concluir que o melhor enquadramento dos Conselhos de Fiscalização no âmbito da Administração Pública é como uma autarquia corporativa, com atribuições específicas, vale dizer, fiscalizar o exercício profissional a fim de atender ao interesse público.
Verificou-se, também, uma série de características peculiares, inclusive quanto à forma de financiamento dessas entidades, pois em razão de ser uma entidade sui generis e não pertencer ao orçamento da União, embora seja autarquia federal, a lei estabeleceu a instituição de contribuições, também denominadas de anuidades, e taxas para o custeio da missão institucional dessas entidades.
Frise-se que, em forma de tabelas explicativas, as fontes de financiamento do CRM- PB foram demonstradas e observou-se que há um grande nível de dependência quanto à arrecadação das anuidades que correspondem a 75% da totalidade arrecadada em um ano, por exemplo. Eis, portanto, mais um dado essencial para fins de análise e apresentação.
No entanto, o fator considerado de maior importância na pesquisa, neste ponto específico, foi a robusta fundamentação acerca da natureza jurídica dos Conselhos de Profissão Regulamentada, porque o conteúdo da Lei nº 9.648/98 que trouxe a definição dos Conselhos como de natureza privada gerou insegurança jurídica para essas entidades. Todavia, o Supremo Tribunal Federal – STF tratou de por fim a esse equívoco cometido pelo Legislativo ao declarar inconstitucional o artigo 58 do referido diploma legal.
4.3 DO ORÇAMENTO APLICADO AO CRM-PB
Verificou-se a necessidade do CRM-PB observar a Lei nº 4.320/64 em razão de regulamentar a elaboração e controle dos orçamentos e as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como todos os princípios e diretrizes estabelecidas em sentido amplo para as demais entidades de caráter público.
Apresentou-se, também, a metodologia de projeção das receitas para fins orçamentários que, por sua vez, se mostra eficiente, baseada em um conjunto de fatores previamente estabelecidos.
Ademais, foi demonstrado, o esboço do planejamento estratégico, incluindo as análises do ambiente interno e externo, ou seja, o diagnóstico institucional, a definição de objetivos e metas materializadas no plano de trabalho, principalmente ao apresentar os modelos utilizados na elaboração dos planos de trabalho setoriais. Evidenciando, com isso, a conexão entre o planejamento e o orçamento.
Por outro lado, é patente a subutilização pelos gestores e demais usuários das informações produzidas pelo orçamento do CRM-PB, ainda que seja dada publicidade, sobretudo por meios eletrônicos. E isso se deve ao nível de complexidade e ao elevado número de informações demonstradas.
Na oportunidade, foi agregado ao trabalho um comparativo do ciclo orçamentário da União com o do CRM-PB e, a partir disso, foi possível fazer diversas observações, principalmente para reafirmar os aspectos das particularidades existentes no âmbito do CRM- PB, senão vejamos: 1) a iniciativa da proposta orçamentária na União é do chefe do Poder Executivo e no Conselho pelo presidente do CRM-PB; 2) a avaliação e votação é realizada no Legislativo e no CRM-PB em órgão colegiado denominado plenária; 3) a execução é semelhante em ambos; 4) a avaliação, no caso da União é realizada pelos órgãos de controle interno e externo, neste caso o TCU, já o CRM-PB, pelo órgão denominado Comissão de Contas e o controle externo também é o TCU.
Por fim, apresentou-se algumas das etapas do planejamento e da execução do orçamento do CRM-PB. No caso das receitas: a previsão, o lançamento a arrecadação e o recolhimento; já as despesas, a fixação da despesa planejada, a licitação, o empenho, a liquidação e o pagamento e observou-se o uma necessidade na melhoria nos processos, a fim de que o processamento da execução orçamentária possa ser mais célere, ainda que necessite a tramitação de todas essas etapas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho foi elaborado com a finalidade de demonstrar o orçamento público como uma ferramenta na gestão pública, embora ainda seja de difícil entendimento para a coletividade de uma forma geral, conforme foi demonstrado, sobretudo para realização do controle social.
Além disso, foi apresentado conteúdo acerca das entidades de fiscalização ou conselhos de fiscalização do exercício profissional, Autarquias Federais de natureza especial, em razão de suas diversas especificidades e, neste ponto, tratamos desde os primeiros registros históricos até as principais características, em especial, dos Conselhos de Medicina, a partir da revisão da escassa bibliografia que trata sobre essas entidades.
Por fim, foi apresentado com maior nível de detalhamento o orçamento público aplicado ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, iniciando com o planejamento e a conexão deste com o orçamento, o ciclo orçamentário e comparativo com outros ciclos, bem como o detalhamento da execução orçamentário, vale dizer, processamento das receitas e das despesas públicas. E observou-se uma subutilização desse importante instrumento de gestão pública, inclusive pelos gestores.
Sendo assim, buscou-se demonstrar a importância e complexidade do orçamento público e sua aplicabilidade no âmbito do CRM-PB e sugere-se uma melhor utilização dessa ferramenta para fins de tomada de decisões, monitoramento e controle.
REFERÊNCIAS
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