III. RESULTATS
3.3 A NALYSE DES ACTIONS DE RENFORCEMENT DES CAPACITES PASSEES ET EN COURS
3.3.1.5 Les AME
Do mesmo modo que a CFEM, a Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (CFURH) foi instituída pela Constituição Federal de 1988. Contudo, a ideia de criar uma compensação para os impactos da geração de energia hidroelétrica remonta ao Tratado de Itaipu (1973), o qual previa o pagamento de
royalties pela Usina Hidroelétrica de Itaipu. Apesar disso, somente após a Constituição de 1988
e da legislação regulatória posterior (Lei 8.001, de 1990) os royalties passaram a ser pagos ao Estado do Paraná e aos municípios lindeiros da Usina de Itaipu. Logo, dois tipos de compensações financeiras estão relacionados aos recursos hídricos: a CFURH e os royalties de Itaipu, cada qual com distintas formas de cálculo.
A CFURH é um percentual que as concessionárias de geração hidrelétrica pagam pela inundação de áreas pelas Usinas Hidroelétricas (UHE) e pela geração de energia elétrica. Embora a construção de usinas hidroelétricas envolva a intervenção humana, há um critério geográfico, pois não é possível explorar esse tipo de recurso em qualquer espaço. Ademais, as áreas inundadas não podem ser exatamente previstas e direcionadas para beneficiar um município específico. A legislação prevê a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como responsável pela gerência, arrecadação e distribuição dos recursos entre os beneficiários da compensação: Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União.
Nem todas as UHEs devem pagar CFURH, mas somente aquelas com capacidade instalada superior a 30 Megawats (MWs). Segundo o marco regulatório da CFURH, previsto na Lei 7.990/1989 e na Lei 8.001/1990, serão pagos 6,75% sobre o valor da energia gerada multiplicados pela Tarifa Atualizada de Referência (TAR). O TAR é o valor médio da energia elétrica aplicado ao cálculo da CFURH e é fixado por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica anualmente com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Segundo o Decreto 3.739/2001, a TAR tem como base os preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Nesses termos, é calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia. Dessa forma, a atualização dos preços segue critérios de mercado com baixa margem à discricionariedade da direção da ANEEL.
Em relação ao percentual destinado à CFURH, dos 6,75%, 0,75% vão para o Ministério do Meio Ambiente (MMA). Os outros 6% são destinados aos Estados (45%), aos Municípios (45%) e outros órgãos da Administração Federal (10%). Em resumo, o total a ser pago é obtido da seguinte forma:
𝐶𝐹𝑈𝑅𝐻 = 6.75% ∗ 𝑒𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑔𝑒𝑟𝑎𝑑𝑎 𝑛𝑜 𝑚ê𝑠 ∗ 𝑡𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑎𝑡𝑢𝑎𝑙𝑖𝑧𝑎𝑑𝑎 𝑑𝑒 𝑟𝑒𝑓𝑒𝑟ê𝑛𝑐𝑖𝑎20
A fórmula é o primeiro passo para verificar qual valor cada um dos beneficiários estabelecidos por lei deve receber. Na verdade, o valor devido obedece a dois critérios adicionais: área inundada e o ganho de energia. O primeiro critério é a proporção de área inundada em cada localidade (Município ou Estado) pelos reservatórios de usinas hidroelétricas – elemento claramente exógeno à manipulação dos beneficiários.
O segundo critério (também exógeno) é o repasse por ganho de energia conforme a regularização da vazão do rio. O ganho de energia acontece quando uma central geradora produz mais energia em razão da operação de outras usinas que regularizam o volume de água do rio. De acordo com a ANEEL (2007, p. 9), essas usinas são situadas acima das centrais geradoras e funcionam como uma espécie de caixa d'água, na qual a água armazenada na época de cheia é utilizada para manter a vazão do rio em períodos de seca. Por isso, as usinas “caixa d'água” são capazes de regularizar a vazão do rio e diminuir a oscilação natural existente entre os períodos de cheia e de seca. Desse modo, essas usinas hidrelétricas são capazes de gerar energia de modo mais constante, obtendo, assim, um ganho de produção, que deve ser distribuído aos municípios em que as usinas caixa d’água estão localizadas. Para tanto, um coeficiente de ganho de energia (fixo) é estabelecido pela ANEEL e indica o percentual de recursos que cabe a cada usina distribuir aos beneficiários.
Essa regra pode ser compreendida com um exemplo simples sobre como funciona essa forma de distribuição de recursos. Tomemos o exemplo da Usina Hidroelétrica de Xingó, localizada entre os Estados de Sergipe e Alagoas, com respeito às compensações devidas para o ano de 201021. As Tabelas 1 e 2 demonstram o passo a passo do cálculo dos valores devidos
aos municípios.
20 Definida por resolução da ANEEL.
21 Cabe registrar que os valores obtidos nesse exercício não são exatamente iguais aos verificados no banco utilizado nesse trabalho. Isso ocorre devido à defasagem de cerca de dois meses entre a apuração do valor devido e o pagamento, realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Além da CFURH, a Lei 8.001, de 1990, prevê uma segunda forma de compensação: os
royalties de Itaipu. Essa é uma implementação direta do previsto no Anexo C do Tratado de
Itaipu. Por conta disso, a fórmula de cálculo dos royalties é distinta da anterior e leva em conta a energia gerada no mês, o valor do gigawatt de energia estabelecido no Tratado de Itaipu, a taxa de câmbio e um fator de atualização monetária do gigawatt. Isso pode ser traduzido da seguinte forma:
Royalty de Itaipu=Energia Gerada no mês*valor do gigawatt*Taxa de Câmbio*4
Afora a diferença na fórmula de cálculo, a lógica dos royalties é similar à da compensação financeira, embora as alíquotas de distribuição dos valores estejam discriminadas no Tratado de Itaipu. Todos Estados e Municípios que possuem reservatórios na usina de Itaipu ou na mesma bacia hidrográfica recebem os royalties. Do montante total arrecadado a partir da fórmula acima, 90% vão para os Estados e Municípios, sendo 85% para os que são diretamente atingidos e 15% para os locais nos quais as usinas estão localizadas acima de Itaipu e regularizam a vazão do rio. No total, são cinco Estados e mais de trezentos municípios beneficiados pelos royalties de Itaipu.
Tabela 1 – Cálculo do valor destinado aos municípios a partir dos ganhos de energia
Geração de Energia (em MWs)
Tarifa Atualizada de
Referência (TAR) Alíquota Subtotal
Percentual a ser pago aos municípios
Valor destinado aos municípios
Ganho de Energia
Valor destinado aos municípios a partir dos ganhos de energia
A B C D= A*B*C E F = E * D H I = F*H
16.872.824,36 64,69 6% R$65,490,180.47 45% R$29,470,581.21 76,61% R$ 22,577,412.27
Fonte: Elaboração própria a partir de ANEEL.
Tabela 2 – Valor destinado ao município a partir dos ganhos de energia
Município Estado Área inundada (em Km²)
Percentual da área
inundada Valor devido pelo ganho de energia
Valor devido pela Hidroelétrica de Xingó ao município à título de CFURH Canindé de São Francisco SE 23,11 39,22% R$ 22,577,412.27 R$ 8,854,861.09 Delmiro Gouveia AL 15,12 25,66% R$ 5,793,363.99 Olho d´Água do Casado AL 7,77 13,19% R$ 2,977,960.68 Paulo Afonso BA 6,37 10,82% R$ 2,442,876.01 Piranhas AL 6,54 11,09% R$ 2,503,835.02 Total 58,94 100% R$ 22,577,412.27