4.1 Introduction
4.3.1 Algorithmes de décomposition CP
Com a consagração da garantia institucional do Direito de Autor na Constituição Federal, as nuances teóricas e práticas desse direito devem ser estabelecidas em legislação infraconstitucional.
A primeira notícia que se tem dessa regulamentação, no Brasil, é a Lei 1.827, de 11 de agosto de 1827, que instituiu os cursos jurídicos no Brasil, nas Faculdades de Direito de Olinda e São Paulo, prevendo a publicação dos compêndios dos professores, desde que aprovados pelas Assembleias Gerais das Faculdades, pelo prazo de 10 anos. Porém, a proteção só era aplicada internamente, no âmbito acadêmico, não regulando a produção de outros autores brasileiros90. O art. 7º91 da referida Lei falava que seriam concedidos privilégios aos professores, e não Direito de Autor propriamente dito.
O Código Criminal de 1830 dispôs sobre proteção penal aos Direitos Autorais, ao prever como crime a reprodução de obras sem a autorização dos autores ou editores. Visava apenas à proibição da contrafação92. O crime de reprodução sem autorização das obras estava inserido no capítulo do crime de Furto, sendo apenado com a perda dos exemplares ou, na falta destes, pelo valor relativo, mais pena de multa no valor de três vezes o que foi copiado93.
Já o Código Penal de 1890 ampliou a proteção contra a pirataria, criando uma seção específica para esse tipo de crime, incluindo também a contrafação de não apenas Direitos Autorais, mas também Direitos Conexos94.
90 MANSO, Eduardo J. Vieira. Op. Cit., p. 16.
91Lei 1.827 de 11 de agosto de 1827. “Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.”
92 MANSO, Eduardo J. Vieira. Op. Cit., p. 16.
93Código Criminal de 1830. “Título III – Dos Crimes contra a Propriedade. Capítulo I Furto. Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros. Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos.” 94 Os Direitos Conexos são aqueles vizinhos, que guardam relação parecida com o de Autor. São os direitos dos artistas intérpretes e executantes, músicos, produtores fonográficos, emissoras de
Um pouco antes disso, em 1889, através do Decreto 10.353, de 14 de setembro de 1889, o Brasil celebrou Acordo com Portugal prevendo a reciprocidade no tratamento dos Direitos Autorais entre os cidadãos dos dois países. O mesmo se deu com a França, através do Decreto 2.966, de 05 de fevereiro de 191595. O problema era que o Brasil ainda não possuía legislação específica sobre Direitos Autorais, não podendo garantir tratamento igualitário a estrangeiros96.
A Lei nº. 496 de 1898, conhecida como Lei Medeiros e Albuquerque, foi o primeiro texto civil infraconstitucional a regular os Direitos Autorais no Brasil. Previa em seu artigo primeiro que
Os direitos de autor de qualquer obra literária, científica ou artística, consistem na faculdade, que só êle tem, de reproduzir ou autorizar a reprodução do seu trabalho pela publicação, tradução, representação ou execução de qualquer outro modo. A lei garante estes direitos aos nacionais e aos estrangeiros residentes no Brasil, nos termos do art. 72, da Constituição [de 1891], se os autores preencherem as condições do art. 1397.
A disposição referente aos autores estrangeiros era relativa ao Acordo assinado com Portugal, garantindo tratamento igualitário aos cidadãos portugueses, ou a outros que por ventura viessem a celebrar convenções com o Brasil.
O artigo 1398 dessa Lei previa o registro como condição indispensável para proteção da obra, indo, assim, na contramão do Direito Autoral europeu, que à época, já havia enunciado a União de Berna.
A Lei Medeiros e Albuquerque vigorou até o advento do Código Civil de 1916, que tratou do tema (artigos 649 a 673 e 1.346 a 1.358), sofrendo alteração pela Lei nº. 3.725 de 1919, permanecendo compatível com legislações especiais até a edição da nova Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
radiodifusão. Serão discutidos mais adiante.
95 SOUZA, Allan Rocha de. Op. Cit., p. 54-55.
96 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34.
97 ORLANDO, Pedro. Direitos Autorais: seu conceito, sua prática e respectivas garantias em face das Convenções Internacionais, da legislação federal e da jurisprudência dos tribunais. Brasília: Senado federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2004, p. 119.
98 Lei 496, de 1 de agosto de 1898. “Art. 13. É formalidade indispensável para entrar no gôzo dos direitos de autor o registro da Biblioteca Nacional, dentro do prazo máximo de dois anos (...)”.
O código penal de 1940 continuou a tipificar condutas incriminadoras referentes a delitos contra os Direitos Autorais em seus artigos 184 a 186, sendo modificados pela recente Lei nº. 10.695/2003.
Em 1973, a Lei nº. 5.988 veio consolidar as várias legislações editadas ao longo dos anos para atender as peculiaridades das distintas naturezas dos Direitos Autorais, bem como aqueles que lhes eram conexos.
Com a Constituição Federal de 1988 consolidou-se a proteção dos Direitos Autorais, garantindo-se aos autores de obras intelectuais a exclusividade de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, podendo também tais direitos ser transmitidos a seus herdeiros. Essa proteção foi inserida no título dos Direitos e Garantias Fundamentais99 e regulamentada pela Lei nº. 9.610/98 (Nova Lei dos Direitos Autorais).
Estava formada a base e consolidada a proteção ao Direito Autoral no Brasil. Não obstante isso, muita celeuma se formou sobre esse arcabouço jurídico, e os pontos dessas polêmicas relativas aos órgãos de gestão coletiva serão abordados e discutidos nos capítulos seguintes.
2.4 A Proteção Internacional dos Direitos Autorais: Não há fronteiras para as