Chapitre III : Substitution du thorium à l'yttrium dans la série de composés
VI. Comparaison à des calculs de structure de bandes
VI.3. Aimantation spontanée
Neste ponto daremos notícia de questões que têm surgido sobre a concretização das causas de deserdação relacionadas com comportamentos dos filhos em relação aos seus progenitores, que são relevantes para o objeto do mesmo estudo.
1.1.1.1. Recusa de alimentos a pai ou ascendente
A causa específica de deserdação no art. 853.º, n.º 1, que consiste na negação da prestação de alimentos, sem motivo legítimo, ao pai ou ascendente, é uma causa que tem sido frequentemente debatida no ordenamento espanhol.
Os Tribunais optam por uma interpretação restrita e apenas consideram que existe uma deserdação válida, quando exista, de facto uma obrigação de alimentos. Para esta causa operar é necessária a verificação de vários requisitos: a existência de uma situação de necessidade de alimentos pelo de cuius; o pedido de alimentos terá de ter ocorrido judicialmente ou extrajudicialmente; e a recusa injustificada da prestação de alimentos pelo filho107.
O incumprimento do dever de prestar alimentos aos pais e ascendentes é uma causa de deserdação, mas também poderia encorpar na causa de indignidade pelo incumprimento de deveres familiares, porém seria necessária a sentença condenatória.
106 Não é exigida uma sentença condenatória.
107 O SAP de Asturias, de 12 de marzo de 2007, entendeu que o dever de prestar alimentos ao progenitor
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1.1.1.2. Maus-tratos e injúrias aos pais
O art. 853.º, n. º2, dispõe como causa de deserdação os maus-tratos e as injúrias dirigidas aos pais. Discute-se nesta causa, o uso de expressões que não deve identificar- se com os conceitos de maus-tratos ou injúrias penalmente relevantes e, portanto, não será necessário a existência de uma sentença penal condenatória a testar esses factos.
Nesta causa de deserdação, o juiz não está vinculado a uma sentença condenatória, mas estas relevam para a produção de prova da existência da causa. No caso, claro, de o descendente (filho) impugnar e sem o prejuízo da admissão de qualquer meio de prova, que vise convencer o Tribunal sobre a ocorrência efetiva dos factos que tenham fundamentado a deserdação108.
Os maus-tratos devem abranger toda a acção e omissão tendentes a causar um prejuízo físico ou psíquico, gerando o sofrimento do testador, desde que não lhe seja imputável, tais deverão incorporar na causa de deserdação do art. 853, n.º 2109.
As injúrias graves serão tomadas como expressões que lesem a dignidade, diminuem a reputação e atentem contra a estima e consideração de algum dos pais. Portanto, o conceito de injúrias graves deste artigo está ligado à reputação e a repercussão que estas têm fora do âmbito familiar110.
1.1.1.3. O abandono emocional e ausência familiar
A causa de deserdação do art. 853.º, n.º 2, relativa aos maus-tratos é alvo de discórdia quanto ao abandono emocional dos pais e ascendentes.
Durante muito tempo, os maus-tratos identificavam-se com a realização do ato de violência física contra o testador e, por consequência, o Tribunal não valorava autonomamente os efeitos do abandono emocional111.
Considerava-se que a falta de relação afetiva e a ausência de comunicação entre o pai e o filho, principalmente, o abandono sofrido pelo de cuius durante a doença e a inexistência de preocupação do filho seriam factos que pertenciam ao campo da moral, ao “tribunal da consciência” e, por consequência não mereciam apreciação jurídica112.
Em algumas sentenças, os maus-tratos continuam a materializar-se em atos de agressão ou violência física sobre o de cuius, de modo a que, o abandono tanto na forma
108 RADA [2018:61]
109 SAP de Palencia de 20 de abril de 2001, apud, RADA [2018:88] 110 SSAP de Valencia, de 8 de octubre de 2004, apud RADA [2018:66] 111 RAZA [2018:85-SS]
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de falta de auxílio como falta de afeto estejam excluídos do âmbito da aplicação do artigo 853, n.º 2113.
Numa perspetiva oposta, há uma sentença que considera, especialmente, o desafeto familiar como causa de deserdação, sempre que perturbe de forma significativa o estado do testador. Os “maus-tratos” e “injúrias” devem ser valorados amplamente e concretamente integrando no seu conceito o sofrimento psicológico infligido pelo filho ao pai114.
A ausência familiar e assistência aos pais deve incluir-se na causa de deserdação do art. 853.º, n. º2, esta ausência manifesta uma conduta censurável que pode e deve ser sancionada. O abandono emocional deve atuar como causa de deserdação, evitando que um filho incumpridor dos seus deveres seja favorecido no momento da sucessão, quando são outros familiares ou terceiros que cumprem com as suas obrigações morais e legais115. A posição recente do Supremo Tribunal vai ao encontro de que a ausência familiar e o abandono emocional devem integrar a causa de deserdação do artigo 853.2.º. O mesmo, ajusta-se à nova realidade e, portanto, esta causa de deserdação deve incluir os maus-tratos psíquicos e psicológicos que tenham sido causados ao de cuius, uma vez que estes têm como consequência o seu sofrimento que muito se deve à ausência e abandono do filho116.
Em concreto, o Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a deserdação em que o testador deserdou os seus dois filhos. O de cuius deixou os seus bens à sua irmã que foi cuidadora num momento de particular vulnerabilidade do de cuius, na sua doença (e final de sua vida). O Tribunal de primeira instância considerou justa a deserdação expressa no testamento. Os maus-tratos psicológicos causados pelo filho ao testador e o abandono familiar a que ficou sujeito foram valorados. O Tribunal Supremo confirmou a posição do Tribunal de primeira instância e considerou o abandono emocional como causa de deserdação117.
O Tribunal Supremo justificou, que embora, as causas de deserdação sejam as denominadas e taxativas na lei, o mesmo não significa que a interpretação do caso concreto e a sua valoração tenham de seguir, rigorosamente, o exposto na lei. O artigo 853. º, n.º 2, deve ser objeto de uma interpretação flexível e conforme a realidade social,
113 SAP de Burgos de 22 de sptiembre de 2004, apud, RADA [2018:87-SS]
114 SAP de Santa Cruz de Tenerife de 26 de abril de 2013, apud, RADA [2018:92-SS] 115
Idem.
116 RADA [2018:97]
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tanto que a conduta apresentada reporta uma falta de assistência e cuidados para com o pai, sendo questões de direito que devem ser valoradas isoladamente118.
A posição unânime mantida pelo Tribunal Supremo não tem sido acolhida pelos Tribunais inferiores. Assim, há sentenças que defendem que o desamparo moral, a falta de relação afetiva, a ausência de comunicação, o abandono sentimental e o desafeto pelo descendente não devem valorar juridicamente, mas sim no “tribunal da consciência”119.
É entendido que a lei não impõe o dever aos filhos de amar os pais, mas sim obedecer e respeitar, pelo que a simples falta de afeto com os seus pais não deve originar nenhuma consequência no âmbito sucessório120.
O distanciamento físico e emocional não pode ser equiparado aos maus-tratos psicológicos que a jurisprudência recente tem equiparado e integrado como causa de deserdação do âmbito do art. 853.º, n. º2. Mais se diga, que o direito à legítima é inerente aos laços de parentesco e não de afetividade121.
O desapego familiar não pode equiparar-se aos maus-tratos, do art 853, n. º2. Este consiste na falta de vínculo afetivo e contato entre pai e filho que deveriam tê-lo com frequência, os maus-tratos atingem uma dimensão superior, envolvem o sofrimento do testador e consubstanciam-se num dano122.
O TS tem considerado que as obrigações de assistência e auxílio dos filhos para com os pais, em caso de necessidade, não devem ser valoradas como meramente morais, mas sim como verdadeiras obrigações jurídicas123.
“A solidariedade é o fundamento da legítima o que implica a troca de apoio afetivo e o dever de auxílio moral recíproco entre as gerações, que pouco está relacionado com a autoridade familiar em que foram inseridas as causas de deserdação no Código”124.
O fundamento da solidariedade do direito à legítima vai ao encontro das alterações que o CC introduziu, no âmbito do direito da família, que completa este dever: o regime de visitas a favor dos avôs ( art. 94.º, n.º2); o dever de compartilhar o cuidado e atenção com os ascendentes que residam no mesmo domicílio (art. 68.º), adicionando o dever de respeita-los sempre, independente de quem exerça as responsabilidades parentais125.
118 Idem.
119 Ver nota 112.
120 SAP de Madrid a 2 de deciembre de 2015, supra, RADA [2018:105-SS] 121 SAP de Córdoba de 16 de octubre de 20017, supra, RADA [2018:111-SS] 122 ROSALES, supra, RADA [2018:113]
123 DÍAZ ALABART, supra, RADA [2018:110] 124 RADA [2018:115-SS]
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Há quem rejeite a possibilidade de admitir no CC espanhol a deserdação por ausência de relação familiar entre o de cuius e o legitimário, correspondente ao artigo 451.17, n.º 2, al. e) CC da Catalunha126. Esta causa de deserdação dá primazia à solidariedade familiar e deixa para segundo plano a relação de parentesco existente. A causa acarreta incertezas jurídicas, uma vez que tornaria indeterminados os requisitos que originam a ausência de relação familiar127. No entanto, os possíveis problemas de interpretação podem suprir-se como demostra o legislador catalão. A ausência de interesse pelo descendente caberia ao Tribunal julgar, concretamente, e não ao “tribunal da consciência”128.
A ausência de relação familiar deve integrar no conceito de maus-tratos no artigo 853.º, n.º 2, sendo que estas introdução ao Código Civil espanhol iria ao encontro da posição recente da jurisprudência. A causa de deserdação, ausência de relação familiar, deveria respeitar determinados requisitos, tais como: ocorrer durante um período significativo; a ausência do descendente manifestar-se durante um período particularmente vulnerável, como no estado de saúde de doença, deficiência e incapacidade; e por último, ser imputável ao descendente129.