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Africa in the Historical Imagination

Dans le document Black Venus 2010 (Page 54-57)

Deduz-se de Curado (2000) e Casanova (2009) que a credibilização dos avaliadores do desempenho docente é um dos aspetos fundamentais para levar avante o processo com normalidade. Também vimos a importância que tem o líder ser reconhecido pelo seu liderado. Ou seja, sem um perfil académico e profissional do avaliador do desempenho docente devidamente delineado e aceite pelos envolvidos, muito dificilmente se conseguirá essa credibilização e muito dificilmente o avaliado lhe reconhecerá competências para o poder considerar um líder pedagógico podendo dar azo a uma completa inutilidade das ações desenvolvidas.

Relativamente ao perfil do avaliador do desempenho docente, que procurámos neste trabalho, constata-se a falta de estudos especificamente dirigida às condições necessárias dessa figura para poder exercer o cargo de avaliador. Por exemplo, em CCAP (2007, p. 5) as questões que norteiam os textos apresentados são: “Porquê avaliar professores? O que se avalia? Como se avalia? Que interrogações os modelos e as tendências actuais colocam?”. Notamos, assim, na literatura da especialidade a falta da questão à qual pretendemos responder: quem avalia?

7.1- Perfil do avaliador do desempenho docente

7.1.1- Perfil recomendado

Ao analisar as diversas orientações existentes na Europa (Costa, 2009) pode constatar-se que a ADD não é uma preocupação de maior na agenda política. Os sistemas que promovem a autoavaliação sob a forma de um relatório tendo em vista a sinalização de lacunas na formação e organização do trabalho escolar sobressaem em relação a outros (por exemplo, República Checa, Suécia e Irlanda) sendo monitorizados (não supervisionados pedagogicamente) por um avaliador externo a partir de critérios criados pelas próprias escolas. Murillo (2007) concluiu, num estudo comparativo que fez entre 50 países encomendado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), que a autoavaliação dos professores é a mais eficaz no que concerne a uma melhoria da qualidade de ensino. Em países como a Bélgica, Grécia, Lituânia, Áustria, Roménia e Eslovénia, o Diretor é o único que detém o status necessário para poder fazer a ADD (Costa, 2009). Em Eurydice (2007) é referido que só em quatro países, a saber, Portugal, Polónia, Eslovénia e Espanha, são as escolas

responsáveis pela escolha do seu Diretor mas, também aqui, nada se diz sobre quais as condições para poderem exercer o cargo de avaliador do desempenho docente, subentendendo-se que existirá, como em Portugal, legislação específica sobre essa matéria. No Reino Unido a tarefa da ADD cabe ao órgão de gestão mas supervisionada pelo Diretor e na França é atribuída a inspetores também supervisionados pelos diretores. Já na Letónia cabe aos coordenadores de departamento ou ao responsável pela área da docência - similar ao nosso coordenador pedagógico dos grupos disciplinares (delegado de grupo). Na Grécia está prevista uma supervisão pedagógica, tal como a entendemos, através dos chamados conselheiros escolares. O estudo da Eurydice (2007) divide a Europa em três grupos de países no que respeita à organização escolar onde se inclui a avaliação: (1) os que entregam a avaliação de escolas e de ADD a entidades específicas, (2) os que “respondem sobretudo perante as autoridades locais” (idem, p. 40) e (3) os que parece não elegerem esta preocupação como central. Nesta análise, sobre os modelos de ADD da Europa, parece entender-se que cada país procura o seu modelo de ADD mais adequado tendo em conta as suas especificidades culturais baseados, no entanto, em linhas comuns pois, de um modo geral, existem muitas aproximações. Como conclui a Eurydice (2007, p. 47):

“Por força da sua complexidade, nenhuma das diferentes interpretações dos dados (histórica, geográfica, organizacional, etc.) consegue explicar cabalmente a origem e a natureza das políticas de autonomia das escolas. O desenvolvimento, a aplicação e, mais especificamente, o grau de vontade política subjacente a estas políticas resultaram de uma mescla de vários factores e circunstâncias estruturais”.

Como já referimos, nos estudos de Murillo (2007), Eurydice (2007) e de Costa (2009) não se vislumbram referências de destaque às condições para se poder exercer o cargo de avaliador de desempenho docente, apontando-se somente o nome da figura, sobressaindo o Diretor de cada Escola como o elemento mais preponderante nesta ação. No entanto, existem autores como Ruivo (2008), Casanova (2009) e Santiago et al. (2009) que se referem claramente às condições ideais necessárias para um agente poder avaliar o desempenho docente. Assim, especificamente em Portugal, onde incide o nosso estudo, encontrámos as propostas de Ruivo (2008) que são apresentadas de um modo algo contestatário. Ruivo (idem) não diz o que lhe parece, fala categoricamente repetindo até as suas asserções várias vezes ao longo do texto. Retiram-se as seguintes frases que nos conduzem a uma cuidada reflexão:

“Para avaliar professores requerem-se características pessoais e profissionais especiais, para além de uma formação especializada e de centenas de horas de treino (…) Quem foi preparado para avaliar alunos não está, apenas pelo exercício dessa função, automaticamente preparado para avaliar os seus colegas (…) O avaliador (…) deve assumir todo o risco das consequências da sua acção (…) É necessário que (…) conheça as metodologias de treino de competências, os procedimentos de planeamento curricular (…) Para que uma avaliação tenha consequências, o avaliado não pode ter quaisquer dúvidas sobre o mérito do avaliador (…) O avaliador avalia o professor em vertentes tão diferenciadas quanto são o seu ser (…) enquanto pessoa (…) Avaliar um professor é (…) uma tarefa muito, mesmo muito complexa” (idem, p. 23).

No mesmo seguimento, onde se procura idealizar um perfil para estas funções, também Casanova (2009) aponta para a mesma direção referindo-se, especificamente, às seguintes condições que são enaltecidas pela necessidade de uma formação adequada: a) ter tido experiência como professor de modo a sentir a profissão; b) conhecer os documentos orientadores e de gestão da escola; c) ter formação em supervisão, avaliação, desenvolvimento curricular, gestão de recursos, dominando os diferentes conceitos e os seus significados; d) possuir skills de todas as funções do professor onde se incluem as planificações; e) possuir skills específicos da área curricular do professor avaliado; f) ter conhecimentos em análise e recolha de dados dominando as técnicas da investigação educacional; g) possuir poder de argumentação; h) gostar do cargo; i) ter mais formação académica que o avaliado. Acrescenta ainda, baseada em Rocha e Dantas (2007), que na escolha dos avaliadores devem ser analisadas também as suas condições psicológicas e sociais.

Santiago et al. (2009, p. 3) apontam nas suas recomendações, para se ser avaliador do desempenho docente, “pares mais qualificados“ que os avaliados para fazer esse papel supervisivo ou que os “avaliadores responsáveis pela avaliação para progressão na carreira deverão ser altamente qualificados“ (idem, p. 8). Não vislumbrámos na legislação, ou nas recomendações de Santiago et al. (2009), qualquer referência à separação das áreas científica e pedagógica no perfil académico do avaliador o que nos parece constituir uma lacuna prática, pois na principal função do professor, que é ensinar (conforme exaltado pela legislação – DR n.º 26/2012 – e tantas vezes repetido pelos nossos governantes), estas duas componentes estão permanentemente em jogo. E, como se constata, existem muitos professores que têm deixado a sua área científica para trás, pelos mais diversos motivos, atualizando-se em áreas pedagógicas nos inúmeros e novos cursos de mestrado e doutoramento que agora as universidades propõem.

Santiago et al. (2009, pp. 8-9) destacam a importância de avaliadores externos na credibilidade da ADD e sugerem que estes deveriam possuir as seguintes características:

“professores, reconhecidos como profissionais altamente competentes e bem-sucedidos, detentores de conhecimentos específicos e com competências pedagógicas aprofundadas, capazes de orientar e apoiar os outros professores. Deverão igualmente ter experiência como avaliados, ter concluído um programa de formação especializado e ter experiência como avaliadores internos”.93

7.1.2- Perfil institucional

Até ao DR n.º 2/2010 não vislumbrámos referências de destaque a qualquer perfil profissional e académico exigido aos avaliadores para as funções de ADD. Nos modelos anteriores (DL n.º 139-A/90; DL n.º 1/98) existia uma Comissão de Avaliação constituída por membros do Conselho Pedagógico para analisar o relatório de reflexão crítica mas a decisão da avaliação era da responsabilidade do órgão de gestão da Escola depois de ouvir essa comissão. O DR n.º 2/2008 (art.º 12) referia-se aos avaliadores como sendo o “a) coordenador do departamento curricular; b) O presidente do conselho executivo ou o diretor”. Nesta Lei, exigia-se que no caso das menções atribuídas ao professor de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente, o presidente do Conselho Executivo ou Diretor teria de encaminhar o processo, para validação, a uma comissão de coordenação da avaliação vinda do Conselho Pedagógico. Na Lei posterior a esta (DL n.º 270/2009, art.º 43) já inclui mais um avaliador com um determinado perfil profissional designado por “inspector com formação científica na área departamental do avaliado” que seria membro da assembleia que ratificaria a classificação proposta. Durante a nossa presença em várias escolas (superior a 23 anos) não observámos que este modelo, resultante desta Lei, tivesse sido implementado.

Assim, analisando-se a primeira legislação sobre esta nova era da ADD a partir da qual se criou a figura de um avaliador do desempenho docente, surge no DR n.º 2/2010 um novo termo a este respeito: “relator”. No Capítulo 3 colocámos algumas dúvidas

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Parece-nos, mais uma vez, não existir uma perfeita compreensão do que se entende por supervisão pedagógica ao sugerirem que o avaliador externo possua características de um supervisor pedagógico quando referem que deverão ser “capazes de orientar e apoiar os outros professores”. Ora, não entendemos como um professor de um Agrupamento possa apoiar um colega que trabalhe em outro Agrupamento com a regularidade necessária dentro de um tempo útil como a escola exige. Este papel, na nossa opinião e como temos vindo a referir, deveria pertencer a um professor próximo com mais experiência e com mais formação podendo ser o coordenador de departamento curricular ou, idealmente, o coordenador do grupo de recrutamento do supervisionado e deveria ter funções ligadas exclusivamente à avaliação formativa.

sobre a adequação deste termo uma vez que também nenhuma outra Lei, ou outra qualquer orientação, se refere ao avaliado com a expressão correspondente de “relatado”. Como referimos, Gonçalves (2010) dá uma importância de destaque aos relatos, atribuindo-lhes o estatuto de importantes instrumentos de desenvolvimento dos professores. Constatou-se, no entanto, que o relator não se debruçava na elaboração de relatos sobre as atividades do seu avaliado mas sim na análise dos relatos feitos pelos próprios avaliados (relatórios de autoavaliação). Dadas as funções atribuídas realmente ao relator, expressas no DR n.º 2/2010, e às ações que se entendem fazer parte da supervisão pedagógica, parece-nos que “avaliador do relatório de autoavaliação” seria, na nossa opinião, a designação mais apropriada.

Numa primeira análise deste modelo de ADD, sobressai a diretriz geral de “centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho do avaliado” (DR n.º 2/2010, p. 2238). Ora, para ser colegial todos os seus membros têm de possuir exatamente o mesmo poder deliberativo (DL n.º 18/2008). Este órgão chamava-se Júri de Avaliação. Esta linha de orientação parece dar uma ideia que o relator poderia, de algum modo, não ter as competências necessárias para fazer uma avaliação justa, ou indicar que se pretendia defender os interesses do avaliado atribuindo-se essa responsabilidade a vários membros, ou, ainda, indiciar que se pretendia diluir um eventual peso negativo por outros que não somente o relator. Curiosamente o relator era “designado pelo coordenador de departamento curricular” (DR n.º 2/2010, art.º 13, n.º 1) que deverá supervisionar as atividades do avaliado (DR n.º 2/2010, art.º 13, n.º2). Considera este DR n.º 2/2010 (art.º 13, n.º 2; art.º 17, n.º 3) que “o elemento essencial” na avaliação do docente é o seu relatório de autoavaliação, sendo, até, um dever apresentá-lo (DR n.º 2/2010, art.º 11, n.º 2; idem, art.º 17º, n.º2) parecendo sugerir ao Júri de Avaliação que tivesse uma atenção especial a este instrumento de avaliação. No entanto, e curiosamente, na legislação seguinte sobre a ADD, o Despacho n.º 14420/2010 refere-se a este documento (relatório de autoavaliação) como “um elemento essencial” (Despacho n.º 14420/2010, p. 47135) retirando-lhe assim o estatuto sobrenaltecido de “o elemento essencial”. Neste modelo de avaliação (DR n.º 2/2010) sugere-se que o avaliado deve ser acompanhado e supervisionado na sua prática pedagógica pelo relator (DR n.º 2/2010, art.º 14, n.º 1), não se entendendo muito bem a forma como o deverá fazer, pois as estruturas das escolas não estão ainda preparadas para se implementarem essas recomendações de uma forma sistemática e contínua uma vez que não existem, para já, recursos nem meios, nomeadamente horários compatíveis,

para se fazer esse acompanhamento, ou seja, reconhece-se não existirem ainda condições para uma real supervisão pedagógica nas escolas em Portugal (Nóvoa, 1991; Barroso, 1996; Benavente, 1999; Marques; 2008; Canas, 2011). Conforme refere o DR n.º 2/2010 (artº 12), em cada Escola ou Agrupamento de Escolas, deveria constituir-se uma “comissão de coordenação da avaliação do desempenho” que regularia todo o processo da ADD. Seria composta por quatro membros vindos do Conselho Pedagógico onde se incluía o seu presidente (que também é o Diretor da Escola) sendo que os restantes três membros são eleitos pelo Conselho Pedagógico, portanto, sem nenhuma especificidade académica exigida ou outra qualquer formação particular para exercer o cargo de avaliador - basta pertencer ao Conselho Pedagógico. Seguidamente constituir- se-ia o órgão colegial, Júri de Avaliação, para cada avaliado composto pelos elementos da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho e pelo respetivo relator desse avaliado. Como já foi referido, quem ratificaria a classificação proposta pelo relator, seria o Júri de Avaliação. Nada se diz sobre quem presidiria a este Júri de Avaliação admitindo-se que pudesse ser o presidente da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, ou seja, o presidente do Conselho Pedagógico, ou seja, o Diretor da Escola, mas não necessariamente. Nesta procura do perfil do relator (avaliador do desempenho docente), sugere-se no DR n.º 2/2010, sem qualquer obrigatoriedade, que o relator pertença ao grupo disciplinar do avaliado, tenha habilitações iguais ou superiores ao avaliado e possua formação especializada em avaliação de desempenho (DR n.º 2/2010, art.º 13, n.º 3).

Entende-se com esta análise documental sobre o DR n.º 2/2010 (que deu início a este novo paradigma de ADD onde a progressão da carreira é posta em jogo e onde se cria uma figura acompanhante do avaliado com alguns ideais supervisivos pedagógicos mas que, claramente, se nota existir uma deturpação do que se entende por supervisão pedagógica) que a decisão final recai sobre o Júri de Avaliação retirando assim algum poder ao Diretor e ao próprio avaliador do desempenho docente (relator). Assim, o perfil profissional/académico do relator previsto no DR n.º 2/2010 poderia ser um qualquer professor desde que pertença ao grupo disciplinar do avaliado não existindo a obrigatoriedade de cumprir com qualquer outro requisito. No entanto, a exigência do avaliador e avaliado pertencerem ao mesmo grupo disciplinar não é uma interpretação pacífica. Podemos dizer, então, que para se ser avaliador de professores numa Escola era necessário ser-se professor nessa Escola. Curiosamente, a legislação não obriga que seja o Diretor da Escola a nomear esse relator pois basta a designação pelo coordenador

de departamento a que pertence. Este era, assim, o perfil institucional do relator que tinha a função legal de supervisionar o avaliado, propor a classificação da sua ADD ao Júri de Avaliação e participar neste órgão através do seu voto na classificação final do avaliado.

Com o fim do professor titular, figura criada pelo DL n.º 270/2009 e extinguida pelo DL n.º 75/2010, surge nesta última Lei corroborada pela 11ª alteração ao ECD (DL n.º 41/2012, art.º 35, n.º 4) uma exigência sobre o perfil profissional do avaliador: “As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4º escalão ou superior”. Acrescenta depois que devem ser “detentores, preferencialmente, de formação especializada” (DL n.º 75/2010, art.º 35, n.º 4; DL n.º 41/2012, art.º 35, n.º 4). Nos números seguintes dos mesmos artigos das mesmas leis assume-se que pode ser um professor do 3º escalão, desde que seja detentor de formação especializada.

No seguimento das indicações emanadas na 11ª alteração ao ECD (DL n.º 41/2012) surge um novo modelo de ADD, muito próximo do anterior embora se enalteça a tentativa de simplificar o processo e promover “um regime exigente, rigoroso, onde se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem” (DR n.º 26/2012, p. 855)94. Ressalta de imediato o abandono do termo “relator” sendo aqui, muito objetivamente, chamado ao professor que tem as funções de avaliação do desempenho docente, de “avaliador” (interno e/ou externo). Divide-se a ADD em duas componentes: a (1) interna e a (2) externa. A interna está prevista para todos os professores e a externa é reservada aos professores em período probatório, aos que se encontrem no 2º e 4º escalão na careira, aos professores que pretendem a menção de Excelente e aos docentes que tenham obtido a menção de Insuficiente na avaliação anterior. Esta última componente de avaliação (a externa) só incidirá na dimensão “cientifico-pedagógica” através da observação de aulas em dois momentos distintos (art.º 18), e a interna incidirá nos 3 parâmetros previstos (DR, n.º 26/2012, art.º 14). O avaliador externo, caso seja solicitado para a observação de aulas integrada na dimensão “cientifico-pedagógica, terá um peso de 70% sendo que os outros 30% desta componente são reservados ao avaliador interno mas sem utilizar o recurso à observação

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Tal como havia anunciado no seu programa de governo o então candidato Passos Coelho e atual

primeiro ministro de Portugal do XIX Governo Constitucional e como já o tínhamos referido anteriormente.

de aulas. De acrescentar ainda sobre este processo (idem, art.º 20) que os professores serão avaliados entre o Insuficiente (1 a 4,9), Regular (5 a 6,4), Bom (6,5 a 7,9), Muito Bom (8 a 8,9) e Excelente (9 a 10).

Preveem-se assim, neste DR n.º 26/2012, três parâmetros de avaliação, ou dimensões da avaliação, a saber: (1) “científico-pedagógica”, (2) “participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa” e (3) “formação contínua e desenvolvimento profissional”. Dentro destes parâmetros consideram-se os objetivos estabelecidos pelos conselhos pedagógicos de cada Escola para a ADD ser feita internamente e os fixados pelo Ministério da Educação para a ADD caso seja complementada por um elemento exterior à Escola (Despacho Normativo 24/2012). De salientar que este DR n.º 26/2012 despenaliza eventuais más classificações provenientes de avaliações anteriores entendendo-se que, como se previa, só serviram para ensaiar um novo modelo de avaliação tendo sobrecarregado o trabalho dos professores sem qualquer aparente utilidade. Os intervenientes de destaque neste processo são (a) os cinco membros que constituirão a “secção de avaliação do desempenho docente” (DR n.º 26/2012, n.º 12), conhecida pela SADD, onde se incluiu o Diretor da Escola que presidirá a este órgão, (b) o avaliador externo, (c) o avaliador interno e (d) os respetivos avaliados.

O avaliador interno usará os seguintes elementos: (a) projeto docente, no máximo com duas páginas, sendo facultativa a sua apresentação (neste caso serão consideradas as metas definidas pela escola), (b) documento de registo aprovado pelo Conselho Pedagógico e (c) relatório de autoavaliação. O principal instrumento de avaliação parece continuar a ser o relatório de autoavaliação redigido por cada docente anualmente num máximo de 3 páginas sem anexos (art.º 19), até porque, quem não o entregar será penalizado com a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão de carreira. Facilmente se deduz que quem estiver situado no último escalão não terá qualquer interesse de maior em o apresentar, daí existirem condições especiais a quem se encontre nas últimas posições da carreira.

No quadro seguinte procurámos resumir os aspetos mais importantes desta ADD tendo em vista uma melhor compreensão de toda esta problemática.

Componente Incidências Ferramentas de observação Dimensões Pesos Sem componente externa Com componente externa Interna - Todos os professores (excepto o subdirector, adjuntos do diretor, assessores da direção, professores posicionados no 8º escalão que não tenham obtido a menção abaixo do Satisfaz em avaliações anteriores, professores posicionados no 9º e 10º escalão,

coordenadores de departamento curricular e avaliadores por este designados – estes professores serão avaliados baseados num relatório de autoavaliação com o máximo de 6 páginas e avaliado pelo Diretor ouvido o parecer da Secção de Avaliação do Desempenho Docente - SADD). a) Projeto docente, no máximo com duas páginas, sendo facultativa a sua apresentação (neste caso serão consideradas as metas definidas pela escola); (b) Documento de registo aprovado pelo Conselho Pedagógico; (c) Relatório de autoavaliação. (1) Científico- pedagógica; (2) Participação na vida da Escola e relação com a comunidade educativa; (3) Formação contínua e desenvolvime nto profissional. 60% 20% 20% 30% Externa - Professores em período probatório; - Professores que se encontrem no 2º e 4º escalão da carreira;

- Professores que pretendam a menção de Excelente; - Professores que tenham obtido a menção de Insuficiente na avaliação anterior. (d) Observação de aulas (1) Científico- pedagógica. 0% 70%

Quadro 7.1 – Resumo das variáveis gerais na avaliação do desempenho docente (DR n.º 26/2012)

Nota-se que alguns procedimentos terão de ser contemplados nos regulamentos internos, pois nada se diz como se fará, por exemplo, a distribuição dos 30% pelas dimensões da avaliação interna no caso de coexistência com a avaliação externa. Este

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