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Adossement de notre démarche à un environnement institutionnel et relationnel SIC

Section II - Notre démarche scientifique

3. Adossement de notre démarche à un environnement institutionnel et relationnel SIC

Em Portugal, até 2006, a política do manual escolar, na prática, era semelhante à francesa, apesar do Decreto-Lei n.º 369/90 que previa a avaliação dos manuais escolares, pois somente em 1993 e 1995, foram constituídas comissões científico - pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares, tendo sido analisados 116 manuais do 1º e 2º ciclos. As conclusões foram comunicadas às editoras para que integrassem as respectivas alterações nas futuras obras. Dada a morosidade do processo, desde essa altura nunca mais foi dado cumprimento à lei. Para dar resposta às inúmeras críticas oriundas quer da sociedade civil, quer de elementos ligados à educação, relativamente a este incumprimento, o governo, em 2006, propôs um outro tipo de controlo da qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares através da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto.

Enquanto o Decreto-Lei nº 369/90 referia como critérios de selecção a qualidade à adequação pedagógica, a sua robustez, o seu preço e a possibilidade da sua reutilização, com circulares da Direcção do Ensino Básico, de 1996, a especificar que o manual escolar deveria ser adequado ao desenvolvimento das competências definidas no currículo; respeitar os objectivos e conteúdos dos Programas/Orientações Curriculares; possuir qualidade científica e pedagógica; ser adequado ao nível etário dos alunos e ser utilizado por alunos e professor, a presente Lei introduz um maior número de critérios de avaliação.

Estes novos critérios de avaliação estão especificados no Anexo ao Despacho n.º 29864/2007/Especificação dos critérios de avaliação para certificação dos

Capítulo 4 - Política dos Manuais Escolares de Portugal, Brasil e França

 

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Manuais Escolares, publicado no Diário da República a 27 de Dezembro, de que destacamos os pontos:

“4) Quanto à qualidade pedagógica e didáctica b) Apresentar uma organização coerente;

d) Apresentar as figuras e ilustrações adequadas, sem erros ou sem situações que induzam ao erro;

5) Quanto aos valores

a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, que possam constituir forma de publicidade, com excepção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa, próprios do editor e adequados ao nível etário dos alunos a que se destina o manual, que devem em qualquer caso ser claramente separadas do conteúdo didáctico-pedagógico do manual;

b) Não fazer ou induzir discriminações de carácter cultural, étnico, racial, religioso e sexual e respeitar o princípio da igualdade de género.

6) Quanto à possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto

a) Não incluir espaços livres para a realização de actividades e de exercícios, com excepção dos manuais escolares destinados aos 1.º e 2.º anos de escolaridade e os manuais escolares de Língua Estrangeira.

7) Quanto à qualidade material, nomeadamente, a robustez e o peso a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;

b) Dispor de formato e conter dimensões e peso (ou cada um dos seus volumes) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:

i) Usar papel com peso entre 70 g/cm2 e 120 g/cm2;

ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm × 31 cm ou 31 cm × 25 cm;

iii) Ter um peso máximo por volume de 550 gramas (para o 1.º ciclo de escolaridade) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade).”

Pelo que nos é dado ler, parece-nos ter sido dado grande ênfase ao design comunicacional do manual escolar, prova de que o Ministério da Educação finalmente compreende a sua importância. Esta lei também prevê o alargamento do prazo de vigência dos manuais escolares para seis anos, tendo como objectivo um período de tempo realista para implementar o regime de empréstimo. Define o

regime da sua avaliação, certificação e adopção, acabando com a simples selecção dos manuais pelos professores nas suas escolas. O processo de adopção, avaliação e certificação de manuais desenvolve-se em duas fases:

1. de avaliação e certificação - comissões de avaliação avaliam os manuais, de acordo com critérios estipulados, decidindo sobre a certificação da qualidade científico-pedagógica dos mesmos.

2. de avaliação e adopção - os docentes de cada instituição escolar seleccionam, de entre os manuais previamente certificados, aqueles que melhor se adequam ao projecto educativo da escola.

As entidades que podem realizar a avaliação estão também contempladas na lei: a) Instituições de ensino superior público ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos que assegurem a formação inicial ou contínua de docentes;

b) Associações profissionais de professores; c) Sociedades ou associações científicas;

d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas b anteriores.2

Estas comissões de avaliação devem ser constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas e organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou área curricular disciplinar. Devem integrar docentes e investigadores do ensino superior, docentes do nível de ensino ou grupo disciplinar das áreas científica e pedagógica a que se refere o manual em avaliação e membros de sociedades ou associações científicas relacionados com a mesma área. Os avaliadores não poderão ser autores nem ter ligações com as editoras dos manuais. Este processo de avaliação deverá não exceder as 12 semanas.

Compete ao Ministério da Educação publicitar a data da apresentação das candidaturas com um mês de antecedência. Os manuais que se candidatam terão que apresentar declaração referente a “características materiais, designadamente quanto ao formato, ao peso, à robustez e à dimensão dos caracteres de impressão;       

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Artigo 1 do Despacho n.º 29864/2007 - Diário da República, 2.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007

Capítulo 4 - Política dos Manuais Escolares de Portugal, Brasil e França

 

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serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita”3. Para que o manual possa ser admitido à candidatura terá ainda que ser pago um determinado montante. Os manuais aparecerão classificados como “certificado” ou “não certificado”, classificação fundamentada em relatório escrito enviado aos candidatos, que podem contestar a decisão e pedir reapreciação.

A divulgação da lista dos manuais certificados é disponibilizada no site oficial do Ministério da Educação. Segue-se a adopção dos manuais escolares pelas escolas, baseada e registada em grelhas elaboradas pelo mesmo Ministério. Com a duração de quatro semanas, a selecção dos manuais deve realizar-se no terceiro período do ano lectivo anterior à sua entrada em vigor.

A publicitação dos manuais pelas editoras nos estabelecimentos de ensino faz- se antes da sua selecção, no mesmo período lectivo, e tem a duração de duas semanas. É proibida a oferta de manuais aos professores. Esta lei cria também, para acompanhar o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares, e no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), um conselho de acompanhamento e avaliação, com funções consultivas, integrando representantes do Ministério da Educação, das associações de editores e de pais, das associações pedagógicas e sociedades científicas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, entre outros. A opinião da sociedade portuguesa quanto à lei divide- se: enquanto parte da sociedade civil e da comunidade educativa está convencida da sua bondade, a outra parte considera-a um atentado às “liberdades de expressão” e do “livre exercício da profissão docente”, comprovada pelas diversas opiniões difundidas pelos meios de comunicação social, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Observatório dos Recursos Educativos (ORE).

4. Quem Paga os Manuais Escolares