Partie III : L'évaluation du langage en orthophonie (rédaction commune)
B. Limites liées à la population
B.1. Absence de distribution normale des résultats de la population entendante
Muito se discute sobre aumento de uso de drogas ilícitas e sua relação com um respectivo aumento da criminalidade. No entanto, tal análise tem se revelado complexa – haja vista a intercorrência de outros fatores - e são raras as fontes de pesquisa que indiquem alguma confirmação para esta hipótese.
De forma contraposta, há uma série de pesquisas, principalmente de cunho econômico, que sugerem existir, na verdade, uma relação mais forte entre o aumento da repressão estatal ao uso de drogas - na tentativa de reduzir o consumo geral - e o aumento dos índices de criminalidade120.
Em outras palavras, para esta segunda tese, um aumento no uso da força pelo aparelho estatal combatendo o tráfico ilícito de entorpecentes ocasionaria, de
118 CANADA. Senate Special Committee on Ilegal Drugs. Cannabis: Our Position For A Canadian
Public Policy. Journals of the Senate. Sep. 2002. Disponível em:
<http://www.cmcr.ucsd.edu/images/pdfs/CanadianSenateReport_2002.pdf>. Acesso em: 04 out. 2015.
119 KNOPF, A. Two Different Marijuana Reports From Colorado. Alcoholism & Drug Abuse Weekly,
Vol. 26, Issue 32, p.7-7. Aug. 2014. Disponivel em: <doi:10.1001/jama.2014.17057>. Acesso em: 15 out. 2015.
120 RESIGNATO, A. Violent Crime: A function of drug use or drug enforcement? Applied Economics,
forma paradoxal, o aumento geral nos índices de violência de uma determinada região ou localidade.
Uma pesquisa realizada no Estado de Nova York121 concluiu que o aumento
do número de prisões por crimes relacionados a drogas, em determinado período de tempo e lugar, ocasionou também aumento nas ocorrências de crimes violentos e contra a propriedade (homicídios, furtos de veículos, roubos a mão armada, latrocínios, entre outras modalidades).
De acordo com a pesquisa, a intensificação das ações policiais, efetuando prisões relacionadas à produção e venda da maconha (e também de outras drogas consideradas ilícitas) repercutem no aumento da quantidade de latrocínios praticados na mesma região.
Uma das hipóteses122 levantadas para explicar o fenômeno seria a de que o
aumento do preço final para o consumidor na rua, associado ao aumento do risco da atividade para os traficantes, seriam fatores que motivariam os envolvidos no mercado ilícito de drogas a praticar outras formas de crimes não relacionados diretamente àqueles do mercado de entorpecentes. Neste contexto, o aumento da violência ocorreria pela disputa do espaço de mercado remanescente para os traficantes, bem como na tentativa do usuário obter receita, mesmo que ilícita, a fim de atender as necessidades urgentes do vício.
Trabalhos neste sentido sugerem, em contraposição à interpretação pública mais comum, uma inversão de papéis entre causa e consequência no contexto que envolve uso de substancias e violência, incluindo ainda o papel exercido pelo uso da força policial, quando esta se intensifica.
Estes resultados sugerem que os recursos direcionados para a repressão ao mercado de drogas não se justificam pelo argumento de que isto reduziria a incidência de outras formas de crimes, já que existem outros fatores a serem levados em conta, entre eles a relação entre oferta e preço e as nuances mercadológicas que ocasionam a luta do narcotráfico pelo território de comércio, entre outros fatores.
Outros estudos contestam parcialmente esta hipótese, demostrando que o aumento da criminalidade proporcionalmente à repressão não é opinião unânime
121 SHEPARD, E.; BLACKLEY, P. Drug Enforcement and Crime: recente evidence from New York
State. Social Science Quarterly, Vol. 86, N. 2. Jun. 2005. Disponivel em: <http://www.inspectieloket.nl/>. Acesso em: 04 out. 2015.
entre os economistas estudiosos do mercado de drogas. Neste sentido, outra verificação feita nos Estados Unidos, que utilizou dados sobre criminalidade do país no período compreendido entre 1992 e 1994, analisou qual seria a relação de causalidade entre o consumo das drogas e os índices dos crimes de agressão física, estupro, roubo, bem como outros crimes violentos em que o ato foi cometido sob efeito de drogas123.
Desta análise concluiu-se que nos estados onde a maconha já era descriminalizada (entendendo como tal a redução das penas incidentes sobre usuários), não ocorreu diferença significativa na taxa de ocorrência de crimes, exceto para o caso específico dos crimes de agressão e roubo, onde a chance de ocorrência revelou-se um pouco maior nestes estados, cerca de apenas 0,2 por cento.
Pela informação acima, a redução ou retirada da repressão policial – políticas de descriminalização – não tiveram o condão de reduzir a criminalidade pelo enfraquecimento do comércio ilegal, pois os crimes se mantiveram estáveis, ou, o que é pior, apresentaram um pequeno incremento no caso dos crimes específicos da agressão e roubo.
No entanto, a análise destes dados merece cautela, pois além do aumento observado na taxa destes crimes ser quase inexpressiva, alcançando apenas dois décimos de ponto percentual, a pesquisa também reconhece que os dados levaram em conta somente aquele período, o que prejudica a consistência e previsibilidade das conclusões para períodos maiores. Além disso, outros fatores não observados no experimento poderiam estar invisivelmente embutidos no resultado.
Sobre estas incertezas os autores do próprio trabalho ainda fizeram a ressalva124 de que, muito embora a descriminalização da maconha não tenha
reduzido a ocorrência de outros crimes, não se deve concluir precipitadamente, a
contrario sensu, que a repressão às drogas seja uma ferramenta eficiente para
combater a criminalidade, já que o direcionamento dos recursos para este tipo de manobra pode reduzir o investimento em outras políticas de redução da criminalidade que eventualmente sejam mais eficientes, como aquelas ligadas à
123MARKOWITZ, S. Alcohol, Drugs and Violent Crime. International Review of Law and Economics, p.
20 a 44. 2005.
conscientização ou programas sociais, por exemplo. Sobre a validação e eficiência destas últimas, a pesquisa não realizou qualquer verificação.
Por fim utilizando dados mais recentes, uma comparação dos índices absolutos de criminalidade em Denver, a capital do estado americano do Colorado, demonstra que, a partir de janeiro de 2014, quando entrou em vigência a lei que permitiu o livre comércio da Cannabis, houve uma redução geral nos índices de criminalidade no estado.
Tabela 3 – Quadro comparativo125 com índices de criminalidade na cidade de Denver, Colorado, EUA
antes e depois da vigência da legalização da maconha, que ocorreu a partir de janeiro de 2014.
A análise comparativa levou em conta o período de janeiro a dezembro de 2013, quando ainda não havia o livre comércio, com o período de janeiro a dezembro de 2014, logo após a legalização.
De uma maneira geral, a criminalidade diminuiu 6.9%. O índice é composto pela queda de 1% relativa apenas aos crimes violentos e com a queda de 7,9% relativa aos crimes contra a propriedade.
Individualmente, a as diminuições mais significativas ocorreram com os crimes de homicídio (-24%), roubo de veículos (-21,8%) e arrombamentos (-9,5%).
125 DENVER POLICE DEPARTMENT. Part 1 Crime in the City and County of Denver Based on UCR
Standards. Disponível em:
<https://www.denvergov.org/Portals/720/documents/statistics/2014/UCR_Citywide_Reported%20_Off enses_2014.pdf>. Acesso em 19 out. 2015.
Os dados ainda não permitem a identificação detalhada de qual o motivo que levou à redução dos índices, mas é possível, que tenham ocorrido em decorrência da legalização da maconha.
4 O INTERESSE PÚBLICO NA REDUÇÃO DO USO DE DROGAS E A INTERVENÇÃO DO ESTADO NESTE MERCADO
Na seção anterior, expusemos que o mercado de substâncias psicoativas, de uma maneira geral, pressupõe uma série de custos internos e externos, ou seja, efeitos negativos que incidem sobre os agentes inseridos no sistema (compradores e vendedores) e também sobre terceiros que em nada se relacionam com o produto envolvido.
Vimos que, no caso específico da Cannabis, são exemplos de custos internos o risco do fumante assíduo adquirir o grau de dependência e também de sofrer prejuízos mentais e cognitivos, em especial quando o consumo ocorre em idade mais precoce.
Por outro lado, de custo externo – ou externalidade – um exemplo comum é o risco de envolvimento de terceiros em acidentes causados por motoristas embriagados pela droga. As pesquisas têm demonstrado que condutores sob a condição de embriaguez apresentam reduzida capacidade motora e também de performance, o que ocasionaria um aumento dos riscos de envolvimento em acidentes.
Assim, pelos custos sociais que as drogas em geral implicam, o Estado intervém no mercado, a fim de exercer algum controle em defesa da incolumidade pública.
No Brasil, esta intervenção é feita nos moldes da Lei 11.343 de 26 de agosto de 2006. Se a conduta praticada pelo indivíduo se enquadrar como mero uso, estará ele sujeito a ser processado e julgado pela Justiça Criminal, podendo ser aplicada pena de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programas e cursos.
Já o fornecedor de drogas estará sujeito a penas mais severas, o que inclui reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Ocorre que, como expusemos anteriormente, a política criminal de enfrentamento do mercado de drogas implica uma série de custos para a sociedade em geral, dentre eles o dispêndio financeiro exigido pela máquina judiciária e carcerária, gastos com as operações e manutenção das corporações policiais, sem contar nas vidas perdidas em confrontos armados entre polícia e traficantes.
Sendo inelástica a demanda por drogas, subjacente à proibição e repressão seguirá um mercado paralelo, com toda a sua dinâmica e peculiaridade. Expusemos na seção 2 que as leis proibitivas de drogas podem elevar o preço final do produto e reduzir a quantidade geral consumida, mas não são eficazes suficientemente para extirpar a atividade ilícita.
A ausência do Estado neste sistema deixa por conta de seus próprios agentes (compradores e vendedores ilegais) a resolução dos vários conflitos que emergirem. Disputas comerciais de território, ausência de controle de segurança e qualidade do produto, proteção e ameaça à propriedade, cobranças de crédito inadimplente, além de outras formas de controvérsia existentes em qualquer forma mercado, ficarão todas a serem resolvidas por meio da autotutela.
Naturalmente, há uma série de dificuldades em se mensurar com exatidão quais seriam os custos e benefícios proporcionados pela repressão estatal quando nos valemos apenas dos modelos teóricos disponíveis. Entretanto, como exposto na seção 2, há elementos suficientes para afirmarmos que estes custos são elevados, exsurgindo a indagação sobre a possibilidade de implementação de outras políticas que ofereçam ao menos a manutenção dos mesmos resultados, mas a um custo social mais baixo.
Em outras palavras, partindo-se do pressuposto de que é interesse social a intervenção estatal para conter o consumo de drogas, seria possível a implementação de outras políticas públicas, que não as criminais e repressivas, que também pudessem atuar na contenção geral do consumo com, ao menos, o mesmo grau de eficácia?
Como vimos na seção anterior, os custos sociais internos e externos do consumo da maconha seriam ao menos equivalentes aos já conhecidos males causados por outras drogas lícitas no Brasil, como o cigarro e a bebida alcoólica.
Se a maconha estivesse inserida no mesmo regime jurídico destes produtos, de livre mercado, causaria ela piores consequências sociais do que já vem causando atualmente sob a tutela da lei criminal?
Bebidas alcoólicas e cigarros são produtos de produção, uso e venda lícitos, mas sujeitos a uma série de normas regulamentadoras com o propósito de coibir alguns de seus custos sociais.
No cigarro incidem pesados impostos e as embalagem obrigatoriamente trazem mensagens de advertência sobre seus efeitos colaterais. As bebidas alcoólicas só podem ser adquiridas por maiores de 18 anos e o uso associado à direção de veículos pode ocasionar pesadas sanções, inclusive criminais.
Como se vê, muito embora estes últimos sejam produtos de livre uso e comercialização, o governo não deixa de intervir, de forma a regulamentar as forças deste mercado e reduzir os seus efeitos prejudiciais.
Trazendo a comparação destes produtos lícitos com a maconha, de acordo com os estudos revisados, seus efeitos colaterais (ou custos sociais) não parecem ser muito diferentes.
No estudo das externalidades que foi apresentado na seção anterior, muito embora verificado o risco da maconha causar dependência aos seus usuários, os índices encontrados são ainda inferiores aos riscos que as bebidas alcoólicas podem causar.
O mesmo ocorre com a maioria das evidências que tangem ao perigo de embriaguez no trânsito. Enquanto a maconha dobraria o risco de acidentes, o álcool quintuplicaria este mesmo risco.
O risco de aquisição de câncer e outras doenças no trato respiratório para os usuários de maconha seriam também inferiores aos riscos representados pelo uso do cigarro.
Estas conclusões estão em acordo ainda com outras pesquisas comparativas entre os danos causados por drogas diversas. No ano de 2010, o famoso periódico britânico The Lancet publicou um ranking elaborado com base em 16 critérios de danos por pontuação, agrupados em três categorias: físicos, mentais e sociais.
A droga que obteve destacadamente a maior pontuação e o título de mais prejudicial de todas foi o álcool, com 72 pontos totais. O tabaco ficou em sexto lugar, com 26 pontos e a maconha, atrás dos dois, ficou apenas com o oitavo lugar, totalizando 20 pontos.
Outro estudo similar realizado por pesquisadores da Holanda chegou a um ranking levando em conta apenas os danos físicos. Neste trabalho, o crack foi considerado a droga mais prejudicial, ficando em primeiro lugar com a soma de 2,32
pontos. O Álcool ficou em segundo, com 2,13 pontos e o tabaco em terceiro, com 2,10 pontos. A maconha só aparece na décima posição, com a soma de 1,14 pontos.
Gráfico 5 – Quadro comparativo126 entre danos causados pelas drogas publicados no The Lancet. As
barras azuis demonstram o dano causado ao próprio usuário, enquanto as vermelhas os danos causados a terceiros.
Assim, a fundamentação científica leva a crer que os efeitos prejudiciais da maconha não são mais graves do que os já conhecidos efeitos do álcool e do cigarro. Pelo contrário, a análise revela a possibilidade de que os prejuízos causados por estes últimos sejam ainda piores do que os da maconha.
Uma conclusão127 possível é de que as autoridades públicas deveriam enfatizar as
políticas públicas nas drogas mais perigosas e de maior aceitação social, como o álcool e o tabaco, sendo possível que ocorra atualmente a superestimação dos efeitos de outras drogas ilícitas, como maconha e ecstasy.
Neste sentido, há indícios suficientes para pressupor que os danos causados pela maconha na esfera interna e externa sejam equivalentes àqueles causados por outras drogas que são lícitas.
126 NUTT, D. et al. Drug Harms in the UK: a multicriteria decision analysis. Lancet, Vol. 376, p. 1558 a
65. Nov. 6, 2010.
127 AMSTERDAM, J. et al. European Rating of Drug Harms. Journal of Psychopharmacology, Vol.
29(6), p. 655 a 660. 2015.
Gráfico 6 – Quadro comparativo128 entre drogas elaborado por pesquisadores holandeses. Este ranking leva em conta somente os danos causados ao próprio usuário.
Quando determinado mercado causa danos à sociedade, a economia clássica129 classifica as formas como o governo pode reagir: por meio de políticas de
comando e controle, que interferem diretamente sobre o comportamento dos
agentes criando normas regulamentadoras ou, de maneira diversa, por meio de
políticas baseadas no mercado, que, ao invés do controle direto, fornecem apenas
incentivos para que os indivíduos decidam a melhor forma de resolver o problema dos danos.
No caso brasileiro, a tipificação da produção, venda e consumo da maconha como crime se enquadra no primeiro caso.
O governo poderia, hipoteticamente, decidir por liberar o mercado, buscando alinhar incentivos privados com eficiência social se optasse pela segunda categoria. Para isso, teria que incidir pesados impostos corretivos (ou de Pigou)130 que elevariam o preço final e aumentariam a arrecadação. O resultado da manobra seria, de acordo com este modelo, a diminuição da quantidade total consumida (em decorrência do aumento do custo de aquisição causada pelo peso morto dos
tributos) e também a internalização dos custos sociais, isto é, os fornecedores,
128 AMSTERDAM, J. et al. Physycal Harm Due to Chronic Substance Use. Regulatory Toxicology and
Pharmacology, Vol. 66, p. 83 a 87. 2013. Disponível em:
<http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0273230013000457>. Acesso em: out. 2015.
129 MANKIW,G. Introdução à Economia. 5ª Ed. Allan Vidigal Hastings, ElisetePaes e Lima (trad.). São
Paulo: Cengage Learning, 2013. P. 183.
através dos impostos, pagariam o ressarcimento pecuniário à sociedade pelos danos que o mercado causa.
Existem ainda outras modalidades intermediárias de intervenção que se encontram em algum ponto entre a proibição total (política de controle) e o livre comércio (política de mercado). Estes modelos já estão em vigor e com experiência acumulada em outros países.
No que diz respeito a este trabalho, ao invés de simplesmente optar por um modelo de intervenção sobre o mercado da maconha, buscaremos antes o aprofundamento da questão, por meio da aplicação de alguns conceitos oriundos da Análise Comportamental do Direito.
A motivação dos indivíduos consumidores da droga pode ser alterada por meio de ações governamentais, do tipo campanhas publicitárias, disseminação de informações sobre malefícios das drogas e óbices a apelos comerciais que incentivem o seu uso.
Como veremos a seguir, é possível que a meta social de redução geral do uso da maconha possa ser alcançada sem a adoção de políticas repressivas que possuem custo elevado e resultados questionáveis.
O caso do tabaco é uma evidencia do sucesso dessas políticas, pois vem ocorrendo grande redução de seu consumo, mesmo sem a aplicação de sanções criminais sobre usuários.