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A framework to analyse standard-like non-tariff measures

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2 A framework to analyse standard-like non-tariff measures

Os termos "próprio" e "propriedade", que se usam cotidianamente, são certamente confusos. Dizemos que os números pares possuem a propriedade de serem exatamente divisíveis por dois; que maltratar as mulheres não é uma conduta própria dos maridos nas sociedades civilizadas, e que sob certas condições jurídicas os homens podem adquirir e alienar propriedades.

No primeiro caso, "propriedade" significa um caráter inseparável dos números; no segundo, uma modalidade desejável, embora não sempre realizada, da conduta; no terceiro, um direito que os homens podem exercer ou não em determinadas circunstâncias. Estas acepções retroagem até à língua latina e, em alguns de seus aspectos, também até à grega.

Segundo Russomano61, "propriedade designa sempre uma certa relação entre uma coisa (tangível ou intangível) e outra coisa ou caráter das coisas, sem prejuízo de que tal relação seja ou não seja essencial ou até permanente".

Entretanto, prefere-se não procurar aqui uma definição abstrata da propriedade; o que interessa concretamente é o problema da propriedade de bens ou a relação existente entre um homem (ou um grupo de homens) e as coisas que este possa considerar como "próprias" e, de uma vez, alienáveis no marco de uma sociedade.

Tal concepção teórica, como se verá a seguir, será de fundamental importância para abordar o tema da presente pesquisa, qual seja, as limitações do direito de propriedade da terra, enquanto um tema não apenas jurídico mas, também, social.

De toda forma, a despeito dos vários significados que “propriedade” adquire em nosso idioma, é um termo que continua implicando, ao menos, duas coisas distintas: a coisa possuída por um homem ou um grupo de homens; e, também, o direito que exercem os homens sobre tais coisas, o que os antigos juristas romanos chamaram o dominium.

Os Digesta definiram o dominium como "o direito de usar, gozar e abusar de sua coisa na medida em que o admita a razão jurídica62".

61

RUSSOMANO, Rosah. Função social da propriedade. Revista de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 75, p.:263-268.

O dominium é um poder; a palavra deriva de dominus, o senhor que exerce sua autoridade em sua casa (domus), e se vincula com o verbo dominor, dominar, e com o nome abstrato dominatio, dominação.

O termo dominium era antigo no direito romano; em troca, proprietas começou a ser usado como seu equivalente só na época imperial.

Na língua portuguesa introduziu-se, também, certa confusão, embora não tão marcada, na palavra "domínio" (por exemplo: "os domínios da coroa", referem-se aos direitos da coroa sobre certas terras ou as terras sobre as que se exercem esses direitos). Entretanto, entre os antigos romanos as coisas possuídas se chamaram normalmente res, evitando, assim, a ambigüidade.

A confusão da propriedade como coisa ou como direito se explica facilmente quando se atende ao caráter de relação que caracteriza este conceito. Não existe coisa legitimamente possuída se não houver um direito de propriedade sobre ela; nem tampouco direitos de propriedade se não haver coisas que possam legitimamente possuir-se. Em conseqüência, a propriedade como coisa e a propriedade como direito tendem a se confundir no uso lingüístico.

Ao pensamento jurídico deveu, entretanto, e por razões óbvias, distinguir claramente entre ambas as noções.

A Constituição brasileira de 1988, e o próprio desenvolvimento histórico do país, tenderam a relativizar o direito de propriedade no país. E este aspecto atingiu, também, a propriedade de terra.

Como afirma Gordillo63

[...] na realidade as garantias de propriedade de função social da terra, complementam-se e reafirmam mutuamente, do mesmo modo que as liberdades públicas também se complementam reciprocamente.

62

Apud FALCÃO, Raimundo Bezerra. A função social da propriedade. Revista de Direito Público, Rio de Janeiro, 55/56:308-320.

63

Poderíamos, por exemplo, dizer que a liberdade de ensinar e aprender seria efetiva sem uma liberdade de expressão do pensamento? Ou que a liberdade pessoal seria plena sem a liberdade de entrar e sair do país?

Evidentemente não: a existência de qualquer garantia de liberdade será sempre mais plena e efetiva na medida em que existam também as demais liberdades públicas.

Do mesmo modo, a existência das liberdades públicas não é real e vigente sem as chamadas garantias sociais; por isso, a existência destas, longe de significar uma contradição com aquelas, implica sua revitalização mais plena; como diria Burdeal, os direitos sociais revalorizam a liberdade.

Tomemos como exemplo uma criação brasileira. A idéia de uma função social para o uso da propriedade de terra é resultado da junção entre o conceito de propriedade, consolidado na tradição ocidental, de origem latina, e as características sociais do Brasil.

A função social da propriedade, neste caso, pode ser vista de seu ponto de vista cultural. Ou seja, de que forma a propriedade cumpre seu papel em preservar a história e a identidade de determinado povo.

É por esta razão que Pietro64 pode definir o tombamento unindo as funções sociais da propriedade e os aspectos jurídicos desta ação, quando afirma que o tombamento se caracteriza por ser um

[...] procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

4.2.3 A utilização do tombamento na preservação do patrimônio cultural

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