Proteja
as Nascentes
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EXPEDIENTE
Realização: Projeto Desenvolvimento Local Sustentável - Espírito Santo (DLS-ES). Telefone: (27) 3345.5385
Assessoria Técnica: Hans Christian Schmidt, Maria da Penha Padovan, Miguel Angelo Aguiar, Pedro Luiz Pereira T. de Carvalho Roteiro: Eliza Zamagna e Estevão Ribeiro
Ilustrações: Estevão Ribeiro e Marcelo Castilho Colorização: Estevão Ribeiro
Arte-finalização: André Gonsalves Direção de arte: Eliza Zamagna
Produção: Ás Comunicação - Tel.: (27) 3347.0163 - 3347.2499. E-mail: as@ascomunicacao.com.br Vitória - Espírito Santo - Brasil
LEGISLAÇÃO FLORESTAL
De acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, as nascentes, também chamadas olhos d’água, e suas áreas adjacentes, num raio mínimo de 50 metros, são consideradas “Áreas de Preservação Permanente”.
A partir da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que todos os corpos d’água são de domínio público. Isso significa que nenhum proprietário de terra, rural ou urbano, é dono da água que brota em suas áreas, pois ela é um bem coletivo de todos os usuários e, portanto, deve ser protegida.
Áreas de Preservação Permanente (APP): São protegidas por lei e devem ter a vegetação nativa preservada. São APP: 1 - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) de 30m para os cursos d’água de menos de 10m de largura; b) de 50m para os cursos d’água que tenham de 10 a 50m de largura; c) de 100m para os cursos d’água que tenham de 50 a 200m de largura; d) de 200m para os cursos d’água que tenham de 200 a 600m de largura;
e) de 500m para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m de largura; 2 - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
3 - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;
4 - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
5 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; 6 - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
7 - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m em projeções horizontais;
8 - em altitudes superiores a 1.800m, qualquer que seja a vegetação; 9 - as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.
Incaper
Série Meio Ambiente 01
ISSN 1519-20598A EDIÇÃO Tiragem: 10.000
Junho de 2010
Equipe técnica
Miguel Ângelo Aguiar Maria da Penha Padovan Hans Christian SchmidtProjeto gráfico, roteiro, texto, ilustrações e arte-finalização
ás Comunicação Ltda / 27 3347.0163 - 3347.2499 - as@ascomunicacao.com.brIncaper
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