Curating prerevolutionary Russia
1.1 Curating the historical canon
1.1.1.1 The First World War
Torna-se essencial conhecer, mesmo que seja de uma forma resumida, a evolução dos bens culturais, que constituem o património. Assim, no quadro seguinte e no Anexo 2 podemos verificar como se procedeu essa evolução.
Quadro nº.1.14 - Evolução da Tutela dos Bens Culturais
Na Pré-História
A arte estava ao serviço da vida, sendo resultado da vida do quotidiano, ao mesmo tempo que era visto como um instrumento de magia. Ou seja, a par da função utilitária de assistência à vida, a arte desempenhava uma função de magia, de domínio dos fenómenos naturais, através da crença no poder sobrenatural das imagens mágicas.
Nesta altura, a arte não tinha uma expressão do individualismo. O objecto de arte constituía um instrumento mágico de ligação à vida quotidiana e de satisfação das necessidades básicas.
Na Antiguidade Clássica
Nas civilizações da Antiguidade Clássica, a religião, a cultura e a arte revelaram-se espaços privilegiados de domínio social, pelo que a monarquia e o clero, procuraram manter a ligação a estas componentes da vida social, formando uma unidade cultural complexa a fim de perpetuar o poder.
Surgiu o interesse em proteger as obras de arte na base da conformidade e pertença ao círculo da autoridade vigente. Surgiu nesta altura também as primeiras barreiras à expressão artística, como por exemplo, a interdição de certos motivos religiosos, morais, etc.
Na Civilização Grega
As artes plásticas assumem um papel e consideração social subalternos face à literatura.
As artes plásticas não deixam de apresentar uma trajectória histórico - funcional paralela à da literatura. Assim, tal como os cantos épicos de Homero, pensamento antropocêntrico dos sofistas, de Sócrates, entre outros, se distanciavam da matriz religiosa e ganhavam uma dimensão profano e individualista, também a arte acompanhava este estilo cultural e social, para acolher as noções de artista profissional e de estilo pessoal.
Surgem as primeiras assinaturas de obras de arte plástica, bem como figurações antropocêntricas, como por exemplo, corpos de atletas estilizados. Ainda assim, o momento racional e artesanal da criação da obra sobrepunha-se ao momento irracional da inspiração já que esta continuava a ter origem divina, apenas separada, segundo Platão, pelas ideias puras.
No Império Romano
No império romano a arte não conheceu alteração significativa, mas ganhou relevo a figura do mecenas privado e, simultaneamente, o dirigismo e implantação das artes na corte.
Nesta altura as artes plásticas e os seus autores continuam a ter uma reputação inferior à dos da poesia, da retórica, da literatura, etc.
Os monumentos históricos e as obras de arte em geral não conhecem qualquer tratamento de excepção ou privilégio, salvo quando apresentam um carácter religioso oficial.
Na Idade Média
Na Idade Média foi definida a distinção entre as artes mechanicae, que pressupunham um trabalho manual, como a pintura, a escultura, o monumento, e as artes liberales, assentes na actividade criativa do autor. Nesta altura a arte é caracterizada pelo monaquismo, enquanto arte e cultura clerical, homogénea, conformista, anónima e rural. As oficinas monásticas tornam-se, em face do seu isolamento, escolas de arte rústicas.
Na alta Idade Média, a burguesia citadina fez deslocar o epicentro artístico do campo para a cidade. Desta forma, revelou-se a cultura cavalheiresca, a arte gótica, a lírica trovadoresca, tratando-se de uma arte de índole palaciana, burguesa, não clerical.
No entanto, a situação do objecto de arte assemelhava-se ainda àquela que lhe era reservada na antiguidade: postulava-se a supremacia das artes liberales e presidia o dogma do objecto sagrado.
No Renascimento
No início do Renascimento a arte era ainda vista sob o seu carácter manual, não havendo ainda uma distinção entre o artista e o artesão. Mas o recrudescimento do interesse pelas artes clássicas conduziu a uma ideia nova: o que sai da mão de um artista não é uma obra manual mas sim um acto de criação, que é único não podendo ser repetido.
A arte dos humanistas compreende a trilogia arte - artista - obra de arte. Nesta altura reconhecesse uma certa emancipação do artista e, em relação à obra de arte, começa-se a desenhar o estatuto de peça única e insubstituível.
A matriz religiosa ainda não desaparece totalmente, o que é comprovado por diferentes correntes como o “maneirismo espiritual”, o “barroco sensual”, ou até as obras-primas de Miguel Ângelo e Rafael na medida em que correspondem a pedidos religiosos.
No Iluminismo
A ideia de preservação dos bens culturais foi enfatizada sobretudo pelo Iluminismo.
No séc. XVIII, surgem, no nosso país, as primeiras manifestações de enquadramento legal da protecção do património monumental, ao mesmo tempo que a noção de antigo cede lugar à figura do monumento, como unidade fundamental de tutela.
Em 1720, a Academia Real da História foi incumbida por D. João V de “providenciar sobre a conservação dos monumentos”. Começou a surgir uma preocupação de salvaguarda do património imóvel, e até móvel, imbuída de uma consideração do passado histórico, que contribuía para a identidade histórica do Reino, já que cada monumento artístico traduz, de algum modo, a acção intelectual e política da sociedade que o concebeu.
No século XIX
Nos finais do séc. XIX, assistiu-se a um aumento da importância do património histórico - artístico, nomeadamente através da preocupação de salvaguarda dos bens imóveis.
Na segunda metade do séc. XIX e começo do séc. XX deu-se também um aumento do pensamento nacionalista e de uma vaga de nacionalismos político - militares que atravessou a Europa.
Surge a ideia de património, histórico e material, como denominador de uma identidade étnica e cultural que testemunha a ligação de uma nação a um determinado território e os seus vestígios históricos ao povo que pertence a esse território.
Impõe-se ao Direito a necessidade de elaborar quadros tutelares e à Política a adopção de medidas que assegurem a protecção deste património artístico, quer ao nível nacional quer ao nível internacional.
No nosso país, efectuou-se um movimento legislativo - dogmático, com sentido idêntico, de salvaguarda do património histórico - monumental. O Decreto de 1876 é um exemplo elucidativo desse movimento, ao privilegiar a habilitação de técnicos para intervir nos monumentos, e ao apontar o papel reservado ao Estado na realização de inventário e estudo daqueles, bem como nas tarefas preventivas de conservação e vigilância e nas reparatórias de restauro e reconstrução que lhe incumbem em primeira linha.
Em 1880, foi elaborada a primeira listagem de monumentos a classificar, elaborada pela Real Associação de Arquitectos e Arqueólogos Portugueses. Contudo, a maioridade das classificações só acontece, na sua forma categorial, no séc. XX.
No século XX
No início do séc. XX, mais concretamente, em 24 de Outubro de 1901, foram lançadas por decreto as “bases para a classificação dos imóveis que devem ser considerados monumentos nacionais.” No nosso país, a primeira classificação de imóveis foi conseguida pelo Decreto de 27 de Setembro de 1906.
Em 14 de Janeiro de 1907, procedeu-se à classificação de monumentos considerados emblemáticos, como o Mosteiro dos Jerónimos, o de Alcobaça e o da Batalha; e ainda o Convento de Cristo em Tomar, a Sé de Lisboa, a de Évora, a de Coimbra, a Torre de Belém, entre outros.
A Conferência de Haia de 1907 estabeleceu regras que circunscrevem a situação jurídica a que os bens culturais se podem subsumir, reconduzindo-se a três itens: regras relativas a bens inimigos em geral, proibindo-se a pilhagem e, em princípio, a destruição das propriedades inimigas; regras relativas a bens públicos e bens privados, concedendo-se tratamento diverso, consoante se trate de propriedade privada ou pública, podendo ainda ser objecto de distinção entre bens móveis (susceptível de apreensão quando sirva operações de guerra) e bens imóveis cujo detentor é considerado com estatuto (e poderes) de “administrador e usufrutuário”; regras que reconhecem o estatuto de bens privilegiados ou tratamento especial aos bens culturais.
Em 1910, foi publicado no diário oficial português um Decreto com uma extensa classificação de bens culturais, apresentados segundo a seguinte tipologia: monumentos pré-históricos, castros e monumentos lusitanos e povoações romanas; marcos milenários, pontes, templos, estátuas, inscrições, sepulturas; castelos e outros monumentos militares; paços reais, municipais e episcopais, palácios e outros monumentos civis; aquedutos, fontes, pontes, arcos e pelourinhos; trechos arquitectónicos.
Na década de trinta, surgem mais alguns instrumentos jurídicos tutelares de bens culturais: a Carta de Atenas de 1931; o Decreto nº 20985 de 7/3/1932 (relativo à protecção de monumentos, obras de arte e peças arqueológicas); o Tratado de Washington, entre Estados Americanos (sobre protecção de instituições artísticas e científicas e de monumentos históricos).
No panorama jurídico português a Lei 2032 de 11/6/1949 constituiu a figura do bem cultural concelhio, quer de monumentos, quer de outros elementos culturais ou de conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico.
A Convenção de Haia de 1954 pretendeu codificar algumas normas relativas à protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, o que se deve à consagração da noção de “bens culturais”, que passou a servir de denominador comum às expressões e enumerações de monumentos, obras de arte, elementos científicos, textos literários, etc., considerados merecedores de tutela.
Na segunda metade do séc. XX, surgiram outros instrumentos jurídicos, ao nível internacional e ao nível nacional, que vieram organizar o universo jurídico dos bens culturais, como a Convenção de Veneza, sobre conservação e restauro de monumentos e sítios, de 1964; a Convenção europeia para a protecção do património arqueológico, Londres - 1969; a Convenção para a protecção do património mundial, cultural e natural, Paris - 1972; o Apelo de Granada, relativo ao património rural, 1976; o Dec. Lei nº 116-B/76 de 9 de Fevereiro relativo a obras a efectuar pelos proprietários e usufrutuários de imóveis classificados; a Convenção europeia para protecção do património arquitectónico europeu, de Granada - 1985; a Convenção europeia relativa aos danos em bens culturais, Delphi, 1985; a Lei 13/85 de 6 de Julho - Lei Quadro (LQ) do património cultural português; a Carta internacional para a salvaguarda das cidades históricas, ICOMOS - 1987; a Carta internacional do património internacional do património arqueológico, ICOMOS - 1990; a Convenção europeia para a protecção do património arqueológico (revisão), La Valette - 1992; o Dec. Lei nº 106-F/92 de 1 de Junho que cria o IPPAR; o Dec. Lei nº 289/93 de 21 de Agosto relativo ao património arqueológico subaquático.
Elaboração própria baseada em Teixeira, 1996