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PARTIE I : ETAT DE L’ART

Chapitre 2 Représentation des textes

2.3 WordNet, ressources externes pour l’extraction des descripteurs

A proposta do presente tema consiste em disponibilizar mecanismos eficientes à prévia compreensão dos assuntos ulteriores, de modo a tornar inteligível o tema global deste trabalho, sem, no entanto, pormenorizar em demasia os presentes apontamentos.

Feita esta precipite explanação, se tornar necessário, antes de adentrar ao cerne da questão do Estado de Direito, aclarar ao que se refira ao próprio Estado, vislumbrando seu conceito e melhor entendimento.

Posto isto, sendo tarefa um tanto quanto laborosa a definição do que venha a ser Estado e, antes de adentrar em uma conceituação moderna do mesmo, faz-se, pois, necessário, esboçar, ainda que de maneira breve, um histórico do mesmo, através de teorias que o delimitavam sob distintas percepções.

Por assim dizer, tem-se a teoria teológica, a qual vislumbrava o Estado enquanto gênese divina. Outrossim, sendo, pois, uma criação de Deus, esta corrente ideológica fundamentava o poder dos reis, enquanto vontade do ser supremo e mostrava-se basilar à sustentação do Estado Absolutista.40

Com fulcro na Idade Medieval, a teoria jusnaturalista, levando em consideração o direito natural em detrimento do direito positivado, pensava o Estado enquanto uma concepção da própria natureza humana.41

40 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 2002.

41 “[...] São dois, então, os tipos de direito que regem a vida dos homens e dos povos: o direito natural e o

direito positivo. Enquanto o direito natural é estabelecido pela razão natural, o positivo procede das leis e costumes de cada povo constituído em unidade política superior (civitas). Há, portanto, um direito proprio e peculiar – por conseqüência variável – de cada povo ou civitas, denominado ius civile (direito positivo), e um direito comum a todos os homens, natural, procedente da naturalis ratio. O direito natural apresenta-se como universal em um duplo sentido: universal por ser comum a todos os homens e povos, e universal poruqe

Por fim, tem-se a teoria contratualista, a qual compreende o Estado enquanto um acordo de vontades, em que, por meio de um contrato ficto, os indivíduos, ao estarem inseridos no seio social, estabelecem regras, mecanismos e direitos que torne possível a convivência. Esta teoria encontra correntes distintas entre os pensadores.

Neste diapasão, Thomas Hobbes, em sua obra de nome Leviatã julga a criação do Estado como uma necessidade do homem, que não por bondade, mas para fins de segurança e sempre visando se sobrepor ao outro, origina o governo.

Ademais, o homem, no que se chama de estado de natureza, era para Hobbes um risco devido à situação instável, em virtude de, na constância de suas liberdades plenas advindas do referido estado de natureza, visarem seus próprios interesses sem balizas, de modo que por precisão se ajuntam e não porque o ser humano é imbuído de sociabilidade.

Em contrapartida, Jonh Locke acreditara que no estado de necessidade os indivíduos se encontravam em posição igualitária, porquanto, em situação favorável. Todavia, voluntariamente, consentem em viver em sociedade. 42

Tem-se, ainda, Jean Jacques Rosseau que explicitava que o homem somente seria capaz de desenvolver determinadas habilidades estando em sociedade. Assim sendo, a vida em sociedade seria justa, no sentido de que visaria o bem geral, a saber, o bem comum, e de modo que o exercício do poder deveria ser democrático, fato que o levou a explanar, precipuamente, a divisão estatal nas três conhecidas funções atuais.43

Ante o exposto, é oportuno, pois, apresentar uma abordagem moderna a despeito da conceituação do Estado. Consoante o doutrinador Dalari, o referido Estado, enquanto

determina o que sempre é bom e justo. Em contrapartida, o direito positivo ou ius civile refere-se ao útil e, por isso, é peculiar de cada povo e diferente em cada um deles ( o útil varia no espaço e no tempo); obedece à idiossincrasia e às diversas circunstancias de cada nação, de cada civitas.” HERVADA, Javier. Lições

propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto. Revisão técnica Gilberto Callado de

Oliveira. São Paulo. WMF Martins Fontes. 2008. p. 340.

42 BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

43 Entretanto, adverte ROUSSEAU: "Há, às vezes, diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta

atende só ao interesse comum, enquanto que a outra olha o interesse privado e não é senão uma soma das vontades particulares". Tendo partido da afirmação da existência de uma liberdade natural, que a sociedade visa proteger, não aniquilar, ROUSSEAU se refere também à igualdade natural, dizendo que, longe de destruí-la, o pacto fundamental procede a uma correção, suprindo as deficiências resultantes de desigualdade física e fazendo com que os homens, podendo ser desiguais em força ou engenho, se tomem iguais por convenção e de direito. Por isso tudo ele próprio formula a conclusão de que, se indagarmos em que consiste precisamente o maior bem de todos, que deve ser o fim de toda legislação, encontraremos dois objetos principais: liberdade e igualdade. Em resumo, verifica-se que várias das idéias que constituem a base do pensamento de ROUSSEAU são hoje consideradas fundamentos da democracia. E o que se dá, por exemplo, com a afirmação da predominância da vontade popular, com o reconhecimento de uma liberdade natural e com a busca de igualdade, que se reflete, inclusive, na aceitação da vontade da maioria como critério para obrigar o todo, o que só se justifica se for acolhido o princípio de que todos os homens são iguais. (DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 1998. 2ª Edição. Ed. Saraiva. Pág.11).

sociedade político-jurídica, pauta-se sob três elementos, a saber: povo, soberania e território. Tem-se, pois, que o Estado é uma sociedade política e jurídica, cuja gênese se dá em função do binômio necessidade/vontade, de modo que esta conjunção de um povo, situado em um território, vislumbre o bem comum daquele, de modo que este povo exerça poder de organização, deliberação e decisões por meio da soberania. 44

Posto isto, diz-se agora a respeito do que se trata o Estado de Direito. De maneira objetiva, referido Estado consiste em governar segundo as leis. Embora pareça rasa e singela esta assertiva, por meio dela se pode inferir toda a essência do trabalhado instituto.

Assim sendo, entende-se que o Estado de Direito, como uma resposta ao modelo estatal absolutista que, em um modelo de tirania, os reis sobrepunham aos cidadãos e às leis, confundindo-se, pois, com o próprio Estado,consiste em um sistema de império das leis. Outrossim, não há que se falar em quaisquer indivíduos que se sobreponham à lei, de modo que esta deve ser a expressão da vontade popular. 45

Neste cenário, para fortalecer o sistema, ganha curso o modelo de separação dos poderes, anteriormente elucidado nesta narrativa, cuja gênese é atribuída à Jean Jacques Rousseau.

O Estado de Direito pode ser esmiuçado sob três prismas. O primeiro diz respeito ao império das leis, de modo que toda e qualquer pessoa, inclusive e/ou especialmente o Estado enquanto pessoa jurídica, não poderá se esquivar daquelas. O segundo é atinente à separação dos poderes (poderes aqui usados segundo o vocábulo vulgar, embora doutrinadores salientem que função seria a expressão mais adequada), havendo uma atuação harmônica e inter-relacional entre o executivo, legislativo e judiciário, cuja atração típica e atípica corroboram para uma melhor atuação estatal em prol do bem comum.

O terceiro prisma, sendo de extrema importância, é atinente aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela legislação, mecanismos estes que asseguram a liberdade dos indivíduos e freiam o poder estatal, evitando arbitrariedades por parte do Estado. Conforme assevera Bobbio, as liberdades negativas, que serão mais bem

44 “O Estado é a organização política sobre a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a

resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro ezternamente e supremo internamente.” (BASTOS, Celso.1995:10)

45 “Por Estado de Direito entende-se aquele que, constituído livremente com base na lei, regula por esta todas

as suas decisões. Os constituintes de 1988, que deliberaram ora como iluministas, ora como iluminados, não se contentaram com a juridicidade formal, preferindo falar em Estado Democrático de Direito [01], que se

caracteriza por levar em conta também os valores concretos da igualdade.” (Reale, 2000, p. 37 apud MARTINEZ, Vinício Garrilho. Estado de Direito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7786/estado-de- direito. Acesso em: 22/03/16).

compreendidas em temas posteriores, são um instrumento eficaz frente a abuso de poder.46 Ao longo do trabalho, por meio dos esclarecimentos a respeito do constitucionalismo e do próprio Estado Democrático de Direito, se terá uma visão mais clarividente do que seja um Estado, cujo corolário seja o Direito.

Em suma, sob a égide dos ensinamentos de Canotilho, o Estado de Direito é aquele governado por leis, porquanto, aquele sem direito é fadado às arbitrariedades, ou seja, a desordem.47

A partir de agora traçaremos o perfil da improbidade administrativa sob a égide do Estado de Direito.