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DA LEI Nº 5.692/71

A título de compreensão, faz-se necessário esclarecer que os Conselhos Estaduais de Educação se estabeleceram a partir da necessidade posta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 4.024 de 1961, dando assim a prerrogativa legal de sua criação. A partir da promulgação da referida lei, coube aos CEEs a normatização e fiscalização dos estabelecimentos de ensino primário, médio e superior de cada ente federativo, sendo que a função normativa dos Conselhos de Educação é o que garante a legitimidade do cumprimento dos princípios legais instituídos, função esta concretizada por meio dos Pareceres20 e Resoluções21 por ele aprovados, ou seja, é por meio das Resoluções e Pareceres que o CEE garante o direito estabelecido legalmente pelo poder legislativo. Desse modo, não cabe aos conselheiros a elaboração de leis mas a garantia de que as mesmas sejam cumpridas, daí seu caráter normativo, pois “[...] um Conselho de Educação é, antes de tudo, um órgão público voltado para garantir, na sua especificidade, um direito constitucional da cidadania (CURY, 2006, p. 41), tendo portanto clareza das finalidades educacionais.

Até a promulgação da Lei da reforma do Ensino de 1º e 2º graus o CEE do Paraná era constituído pela Câmara do Ensino Superior, pela Câmara do Ensino Médio, Pela Câmara do Ensino Primário, Pela Comissão de Legislação e Normas, Pela Comissão de Planejamento e pela Comissão de Estudos e Regimentos. Esta estrutura se alterou diante das necessidades que a nova legislação exigiu de modo que, primeiramente, sob a Indicação nº 1/72 de 08 de fevereiro de 1972 a Comissão de Legislação e normas adaptou a título intemporal o Regimento do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, sob a deliberação nº 3/72 de mesma data.

A Indicação nº1/72 estabelece que

[...] o Conselho Estadual de Educação tem o seu nascedouro e competência na mencionada Lei nº 4.978 e, por isso, está também afetado pelas derrogações fundamentais operadas nesta Lei. Em que pese, contudo, a prudente demora da nova Lei o Sistema Estadual de Ensino, pode e deve o Conselho aparelhar-se desde logo, a título intemporal, é claro, não apenas em sua constituição cameral, mas utilizar corretamente os conceitos,

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Um parecer é um ato enunciativo pelo qual um órgão emite um encaminhamento fundamentado sobre uma matéria de sua competência. Quando homologado por autoridade competente da administração pública ganha força vinculante (CURY, 2006, p. 43).

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A resolução é um ato normativo emanado de autoridade específica do poder executivo com competência em determinada matéria regulando-a com fundamento em lei (CURY, 2006, p. 43).

Conselho seria dividido em quatro câmaras: Câmara do Ensino Fundamental (1º grau), Câmara do Ensino Médio (2º Grau), Câmara do Ensino Supletivo e Câmara do Ensino Superior, cada qual composta por três conselheiros, no mínimo, e por sete, no máximo (PARANÁ, 1972 a2, p. 01).

Modificou-se, portanto a nomenclatura das Câmaras de Ensino, se manteve a Comissão de Legislação e Normas e se criou a Comissão Especial de Estudos da Lei 5.692 e suas Consequências. Adaptado o funcionamento do CEE de acordo com a necessidade legal e processo de Implantação da Reforma do Ensino os quais modificaram as ações diretas do CEE. As Câmaras conjuntas de 1º e 2º graus emitiram a Indicação nº 1/73 (ANEXO 4) de 08 de fevereiro de 1973, em que se transfere a delegação de competência à Comissão Central de Implantação da Reforma do Ensino para a aprovação dos Planejamentos Prévios dos Municípios e dos estabelecimentos de Ensino de 1º grau.

Tal Indicação constituiu a Deliberação nº 1/73 que então transferiu definitivamente a função que até então era exclusiva do CEE, o que justifica a ausência de documentos a partir desta data em seus arquivos. A determinação se estabeleceu a partir da seguinte assertiva “[...] considerando que a par da Comissão Central de Implantação, funcionam na Secretaria da Educação e Cultura várias Comissões tais como de Currículos, Avaliação, Regimento Escolar, Treinamento de Professores, Administradores escolares e outros” (PARANÁ, 1973 p. 01), dentre outras que consideram a ação do CEE desde o Início da Implantação da Lei 5.692, de modo a apreciar, primeiramente os Planos de Implantação dos nove municípios-piloto no ano de 1972, passando para 37 o número de municípios na Etapa de Expansão I, como previsto no Planejamento Prévio do Estado do Paraná.

Mas foi em 08 de julho de 1975, por meio do Parecer 9/75 (ANEXO 1) da Comissão de Legislação e Normas, e do Parecer 135/75 de mesma data, que se transfere para o departamento de 1º Grau da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura a delegação anteriormente conferida à Comissão Central de Implantação da Reforma para aprovação dos Planejamentos Prévios dos Municípios e dos Estabelecimentos de Ensino de 1º condicionada ao cumprimento do Artigo 5º da Deliberação 1/73 do Conselho Estadual de Educação, que assim determina e é citada no Parecer 09/75 (ANEXO 1)

Art. 5º - Para que este Conselho esteja acompanhando passo a passo o andamento da execução da reforma, a cada 90 (noventa) dias, encaminhará relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento das

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suas atividades, em especial, do levantamento das escolas que tiverem aprovados os seus projetos de implantação da Lei 5.692, bem como da forma como está sendo executada a nível de estabelecimento a referida implantação (PARANÁ, 1975, p.01)

Nos arquivos do CEE constatamos apenas um Parecer referente à apreciação da ação prevista, sendo o Parecer nº 371/78 de 14 de novembro de 1978 (ANEXO 2).

Considerando a importância da função normativa estabelecida aos CEE que buscaremos analisar neste trabalho de que forma este órgão exerceu sua função a fim garantir as condições para atender a necessidade legal da escolarização de 1º Grau. Por meio dos registros constantes nos arquivos pretendemos contribuir para a compreensão do processo instituído a partir de 1971 na educação paranaense.

3.2 As ações do Conselho Estadual de Educação do Paraná quanto à implantação

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