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What Type of Vision System Is Most Adequate?

Após contemplar a restituição patrimonial e os cuidados éticos que passam a existir nas legislações e Cartas Internacional, neste tópico, procura-se abordar a legislação portuguesa. Analisar como a restituição é tratada, a conceituação de património cultural segundo a lei, finaliza-se a análise com a questão da exportação e do comércio. Além das leis, os serviços estatais responsáveis pela proteção do património em Portugal serão sucintamente estudados.

5.1. Serviços estatais portugueses para a proteção do Património Cultural

Inicia-se o estudo conhecendo os organismos governamentais que protegem o património e fazem valer a lei que lhe diz respeito. Aplicar a legislação e promover a preservação patrimonial, em Portugal, é uma das funções do Ministério da Cultura, que possui organismos centrais e regionais para cumprir o que propõe em relação aos bens culturais, ou seja, proteção, conservação, inventariação, entre outras ações. Os primeiros desses organismos a se destacar é a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), serviço central da administração direta do Estado, responsável pela gestão do património cultural em Portugal continental. “A equipa diversificada abrange os domínios técnicos e científicos do cuidado com o património, sediados em Lisboa, com serviços que se expandem pelo estudo, investigação, divulgação e conservação do património material e imaterial” (Informações retiradas da apresentação do serviço em seu website: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/quem-somos/enquadramento-legal/).

O plano de ação da Direção Geral do Património possui três eixos principais, o primeiro deles é “o conhecimento, o inventário, a salvaguarda, a conservação, a valorização, a divulgação do património cultural arquitetónico, arqueológico, móvel e imaterial, e a execução da política museológica nacional”. Esse primeiro eixo traz as principais características utilizadas por serviços de proteção ao património cultural nas legislações e formulações de códigos de conduta sobre tais bens. A inventariação como primeiro passo para o desenvolvimento de políticas de proteção e conservação patrimonial é encontrada em outros documentos que dizem respeito ao património, como por exemplo, a Convenção da Unesco de 1954 e 1970. Esse ponto inicial traz as ações bases para a conservação do património, com os principais passos para que este se torne possível.

O segundo eixo diz sobre a gestão do património, sendo o serviço responsável por gerir os “mais importantes museus nacionais portugueses e dos monumentos classificados Património Mundial pela UNESCO”, destacando a função do Estado em se responsabilizar pela administração

50 de seus bens ou dos espaços apropriados para manutenção do património. O último eixo apresentado pela Direção Geral do Património é “articulação permanente com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos domínios normativos e da fiscalização, da investigação científica, da ação educativa e formativa e da administração do território”. Com o engajamento de outras instituições de diferentes níveis de actuação, a proteção do património se torna uma tarefa de todos em conjunto, o que possibilita ação, mesmo se um dos sectores passar por algum problema.

Partindo do organismo central para os locais, existem as direções regionais de cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve. São serviços periféricos da administração direta do Estado e dirigida por um diretor regional, a gestão do património cultural da região e o acompanhamento das artes são as principais funções desenvolvidas pelas regionais. (http://culturanorte.gov.pt/pt/drcn/organizacao/).

Na apresentação do website da Direção Regional de Cultura do Norte, o então diretor António Ponte apresenta o propósito do serviço regional em que opera

desenvolve a sua atividade visando salvaguardar, preservar, restaurar e comunicar - aos diferentes tipos de público - os valores da cultura material e imaterial existentes na região. Um trabalho desenvolvido em articulação com os diferentes agentes do território, tais como as instituições da administração central existentes na região, as autarquias locais, as instituições eclesiásticas, as instituições de ensino, as associações, entre outros. (Diretor

Regional de Cultura do Norte, Antônio Ponte,

http://culturanorte.gov.pt/pt/drcn/apresentacao/).

Destaca-se, além da função de preservação, restauração e divulgação, a importância do envolvimento de outras instituições que não as governamentais no processo de proteção, o apoio de outras instituições vai além do prático e se expande para o apoio financeiro da proteção patrimonial. Para o organismo manter suas atividades, existe orçamento governamental destinado a eles, mas com as limitações existentes nessa maneira de financiamento, foi adotado “o regime do mecenato cultural como uma alternativa à escassez de recursos. O apoio de empresas ou particulares (…) traduz-se na construção de uma parceria com elevada visibilidade, uma associação ao prestígio que decorre da enorme valia patrimonial dos Monumentos geridos por esta entidade (…)” (http://culturanorte.gov.pt/pt/drcn/os-nossos-mecenas/#sthash.JXX6gTsV.dpuf). O apoio monetário por parte de instituições particulares apresenta aspetos positivos e negativos, os positivos são claros para a sociedade e para o património, já que uma instituição com grande poder aquisitivo pode manter o bem patrimonial conservado, investindo em sua proteção e também um atrativo para turistas ou comunidade através de investimento em publicidade. Além de que o Estado possui orçamento limitado, enquanto as empresas podem ter o lucro crescente e garantir investimento constante se mantiverem as atividades financeiras positivas.

Porém, o aspeto negativo dessa relação é a escolha de bens que tenham possibilidade de ter retorno monetário para a instituição em detrimento de bens que possuam maior importância local ou para alguma parcela menor da comunidade. Serão selecionados espaços, bens grandiosos com possibilidade turística, enquanto o valor cultural será deixado como sem importância e assim

51 dependerá da ajuda do Estado ou apenas da comunidade que o circunda. O apoio comunitário não deve ser visto como menos importante, mas sua capacidade financeira na conservação será menor do que a possibilitada por uma grande empresa ou instituição. Concluindo, apenas uma pequena parte será valorizada pelos mecenas, enquanto outra corre o risco de sumir por não apresentar vantagem monetária.

5.2. Legislação portuguesa sobre Restituição Patrimonial: A Lei número 107 de 8 de setembro de 2001

Adentra-se, neste tópico, o estudo da Lei 107/200143, a Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural. Foram selecionados artigos dessa lei, que tratem do património cultural e da restituição patrimonial dentro de Portugal.

No Artigo 2º é conceituado o que é Património Cultural, definindo a abrangência de proteção da Lei, já que é a partir desse conceito que será visto o que é considerado bem passível de se enquadrar como património. Dividido em oito parágrafos, a lei define como património “todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização” (Parágrafo 1, Artigo 2º, Lei 107/2001). A conceituação é relativamente ampla e abrange a Língua Portuguesa e suas variedades regionais; seu ensino, valorização e difusão (Parágrafo 7, Artigo 2º, Lei 107/2001), bens de valor histórico, documental, artístico, industrial, entre outros, “que integram o património cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade” (Parágrafo 3, Artigo 2º, Lei 107/2001) e também bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas (Parágrafo 4, Artigo 2º, Lei 107/2001).

Além de considerar os bens ligados à identidade, cultura e história, também fazem parte da definição bens que sejam considerados património através de convenções internacionais (Parágrafo 5, Artigo 2º, Lei 107/2001). Neste parágrafo, é tratado de um património definido por instituição e não mais por parte do governo português, sendo importante por garantir a proteção dos chamados Patrimónios da Humanidade, definidos pela Unesco. O contexto em que os conjuntos de bens patrimoniais fazem parte, estão incluídos na proteção e cultura tradicional popular, que ocupe posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas (Parágrafo 6 e 8, Artigo 2º, Lei 107/2001). Dentre os artigos da Lei, o único que diz respeito à Restituição Patrimonial é o Artigo 69º, o assunto é tratado em sete parágrafos e diz respeito aos bens aptos ou inaptos à restituição, com quais países podem ocorrer transações de bens culturais, quem pode iniciar um processo de restituição, dentre outras questões.

Nos Parágrafos 1 e 2, é dito que se uma pessoa dentro do território português possui um bem

52 cultural pertencente ao património cultural de outro Estado, ilegalmente adquirido ou roubado, ele não mais é considerado o detentor do bem e possibilita a devolução ao legítimo possuidor. Para que possa ocorrer a transação, devem existir as condições de reciprocidade entre os dois países, e são válidos dentro do direito comunitário e internacional que vincular o Estado Português.

erante essa situação, a ordem interna portuguesa permite que as ações de restituição correram em tribunais judiciais. O início do processo é ação exclusiva do Estado de onde o bem saiu, sendo ele da União Europeia ou esteja em condições de reciprocidade com Portugal (Parágrafo 4, Artigo 69º, Lei 107 de setembro de 2001). Durante o processo, serão discutidos os temas apresentados no parágrafo 5. Inicialmente, a natureza do objeto que está em processo de restituição, os pontos abordados são, se o bem em questão é realmente um património cultural para o país que o pede; se a saída foi ilícita dentro das leis e da ordem do local de origem. Posteriormente, muda-se o foco para o detentor que passa pela possibilidade de perder seu bem, a aquisição ter ocorrido de boa fé e sem conhecimento da natureza ilícita do objeto possibilita que o detentor receba indenização do Estado44.

Aspetos do conflito que sejam abordados no direito interno ou internacional podem ser considerados nesse tribunal.

No caso do bem patrimonial ser elemento do património cultural português, não haverá restituição (Parágrafo 6, Artigo 69º, Lei 107/2001). Considerado património cultural como “todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização” (Parágrafo 1, Artigo 2º, Lei 107/2001). Por possuir ampla conceituação do que é património na lei, esse parágrafo se torna problemático, podendo levantar situações dúbias que dificulte a restituição de determinados bens. Ao mesmo tempo que serve como proteção aos bens portugueses, garantindo sua estabilidade no país.

Embora a Constituição da República Portuguesa e a Lei 107 de setembro de 2001 (Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural) abordem de maneira ampla a classificação e a salvaguarda dos bens patrimoniais, a questão da restituição é apresentada apenas no Artigo 69. Na teoria legal, a legislação contempla os principais aspetos da restituição, os materiais que podem ser restituídos, a forma como deve acontecer a restituição (abertura do processo, ação no tribunal), e como os detentores devem agir perante a situação (indemnização, compra do objeto). Porém, falta a legislação ser atualizada com questões pertinentes às instituições do Estado e a posição dos museus em pedidos de repatriação ou de restituição.

44 No texto da Lei 107/2001, na alínea D, do parágrafo 5 do Artigo 69º não é explicitado o responsável por pagara a indemnização.

Sendo Portugal um país signatário da Convenção de 1995 da Unidroit (cuja questão é abordada no Artigo 4º), conclui-se que o País requerente é o responsável pela indemnização

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