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D’un point de vue macroscopique

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CHAPITRE II : LA MALADIE D’ALZHEIMER

1. D’un point de vue macroscopique

N o Direito P ositivo pátrio o empresário individual n ão p ode se identificar sen ão co m o no me empresarial do tip o fir ma241, que deve atender ao princípio da veracidade, o que implica a utilização do seu nome civil. O mes mo ocorre com alguns tipos societários nos quais há sócios solidários, nos quais somente o nome deles poderá constar na sua identificação. O nome e mpresarial é composto por dois elementos: um ele mento subjetivo e outro objetivo. Assim, esse sinal distintivo te m por finalidade individualizar a pessoa exercente de uma d eterminada atividade econômica be m co mo o objeto por ela praticado.

O nome empr esarial que mais se adapta à EIRL é a fir ma. Esta espécie exige a utilização do nome civil do titular na sua composição. A lém do nome civil, deve ser identificada a atividade que é objeto da EIRL, acrescendo-se a expressão Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por extenso ou de for ma abreviada.

7.8. C APITAL.

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Temos três espécies de nomes empresariais: a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social. A firma é o sinal distintivo utilizado de forma obrigatória por aqueles que desenvolvem atividades individualmente. A razão social e a denominação são espécies usadas para identificar sociedades.

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O cap ital social242 é u m conceito já conhecido do Direito das Sociedades. É a soma representativa das contribuições dos sócios243. A contribuição pode ser constituída em dinheiro ou em bens.

N o caso da EIRL, o capital é a soma representativa da contribuição que será efetuada pelo fundador da EIRL, ou seja, a parte do patrimônio que será destinado à atividade. P oderá consistir e m dinheiro ou bens, que em sendo imóveis deverão ser avaliados por peritos oficiais.

N ão é tecnica mente adequado utilizar a expressão capital social, posto que social se contrapõe ao adjetivo individual, ele mento caracterizador da EIRL. A ssim, mais apropriada é a adoção do ter mo capital acrescido do qualificativo individual, identificando o montante disponibilizado para a atividade econômica.

Também é pouco técnico falar mos e m aporte de bens ou de capital no caso da EIRL, pois, a expressão aporte indica a transferência do domínio de uma pessoa à outra, o que não ocorre no caso, onde temos apenas uma destinação específica dos bens a uma finalidade. Ou seja, os bens destacados não mudam de dono, mas lhes é conferida uma função.

Como medida de cautela, e m alguns países se estabelecem regras par a a composição do capital social, dentre as quais podemos citar:

- a imposição de capital mínimo;

- o depósito da quantia em dinheiro numa conta bancária cuja titularidade

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Osvaldo J. Stratta. Empresa Individual de Responsabilidad Limitada. Buenos Aires: Victor P. de Zavalia Editor, 1961, p. 103. O autor denomina esse aporte de fortuna do mar.

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deve pertencer à EIRL;

- a apreciação do valo r dos bens através da avaliação de peritos;

- a fixação de prazos p ara a integr alização, quando não for efetuada à v ista.

E m relação às condições impostas para a constituição do capital, temos alguns comen tários. Primeiramen te, o estabelecimento de quantia mínima quando da co mposição do capital da EIRL parece razoável, posto que é u ma man eira de evitar a presença de agentes econô micos que, em decorrência d e su a atividade, podem praticamen te prescindir de capital, ficando sem lastros materiais para p ossíveis execuções, no caso de inadimple mento de suas obrigações.

Essa necessidad e da ex istência de u m patrimôn io razoável que sirva co mo g arantia aos forneced ores o u contratantes, é u ma realidad e, tanto que, por exemplo, quando a Administração Púb lica vai celebrar determin ados contratos exige daqueles que se candidatam u ma co mposição míni ma, além d e inú meras outras exigências.

Contudo, consideramos que ao requisito quantitativo deve ser acrescido u m ele me nto qualificativo, pois o v alor mínimo deve variar confor me o tipo de atividade que será desenvolvida.

E m relação à valoração dos bens que porventura integrem o capital, para evitar que sua superavaliação , pode-se imp or a responsabilidade do titular, que deverá responder co m os outros bens q ue integram seu patrimônio mas que não estavam afetados à atividade econô mica.

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P ara a correta mensuração dos bens, ou seja, para evitar q ue se estipulem valor es superio res aos de mer cado, deve o fundador da EIRL juntar aos documen tos co nstitutivos declaração pública de perito oficial que contenha a avaliação d o bem que irá integrar o patrimônio de afetação. Essa exigência244, e mbora interessante, apresenta inconvenientes econômicos pois torna mais onerosa a constituição das empresas.

Interessante é estip ular sanções no caso de fraudes patrimoniais. Mas, caso não se estipule uma determinação específica podemos utilizar o disposto no artigo 1055 §2 do Código Civil, que, visando a coibir os abusos, deter mina que os sócios da sociedade limitada, solidaria mente respondem ao longo do prazo de cinco anos contados da data do registro da sociedade, pela exata esti mação dos bens, que não seja m em pecúnia, destacados par a a for mação do capital inicial.

E, ainda como sanção extrema, há países nos quais diante de deter minadas situações a limitação patrimonial é afastada e o seu titular responde de for ma ilimitada pelas obrigações contraídas no giro econômico.

N o que tange aos aportes em trabalho ou indústria consideramos que é inadequado para o tipo em f or mação por dois motivos. Pr imeiro porque e m sendo apenas uma única pessoa integrante temos que ter obrigatoriamente a composição com bens materiais. E como consideramos que a e mpresa individual de responsabilidade li mitada é o paralelo individual das sociedades l i m i t a d a s , h a v e n d o v e d a ç ã o n a q u e l e t i p o , e s t e n d e - s e , t a m b é m , o p r i n c í p i o

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Na Argentina ela é positivada. Gastón Cruzat Paul. Patrimonios de afectación La empresa individual de responsabilidad limitada. Memoria de prueba para optar al grado de licenciado en la facultad de ciencias de la Universidad de Chile. Santiago: Imprenta Lathrop, 1945, p 49.

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para esse instituto .

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