Está claro que não há consenso sobre se os padrões trabalhistas devem ser vinculados ao comércio intemacional ou como essa vinculação possa ser feita A literatura favorável à regulamentação dos padrões trabalhistas enumera inúmeras razões para justificar esse ponto de vista.
Por exemplo, La n g il l e identifica sete argumentos principais, quais sejam:
1- direitos humanos; os padrões trabalhistas devem ser defendidos não porque aumentam a eficiência, mas porque são corretos;
2- eficiência: da mesma forma que a ausência de direitos trabalhistas pode ser tida como uma vantagem comparativa, a melhor qualificação da mão-de-obra também pode sê-lo;
3- ação coletiva: baixos padrões trabalhistas promovem a chamada “corrida ladeira abaixo” em matéria de proteção aos trabalhadores;
4- soberania: muitos países não concordam em ceder parcela ainda maior de sua soberania para organismos intemacionais. Porém, não há razão para temores, pois nada é imposto no âmbito intemacional que não seja previamente consentido pelos países;
5- argumentos pragmáticos: não há nenhxuna justificativa econômica que impeça a elevação dos padrões trabalhistas e há fortes argumentos de direitos humanos e de ação coletiva para fazê-lo;
6- consistência político-jurídica: há vários exemplos que podem ser invocados - Carta das Nações Unidas^^^; Carta da OEA^” ; Convenção Intemacional sobre Direitos Civis e Políticos^^'*; Convenção Intemacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais^^^ - para legitimar a ação coordenada no âmbito da OMC; e
7- argumentos institucionais: o consenso de que a OIT é o foro principal para se discutir padrões trabalhistas não impede sua atuação conjunta com a OMC^^®.
Revisando a bibliografia sobre o tema, Go n ç a l v e s identifica cinco razões para justificar a adoção de padrões intemacionais de trabalho, sendo que apenas uma delas está diretamente relacionada ao comércio intemacional. Ele as denomina de “efeitos” e os
Promulgada no Brasil pelo Decreto n.° 19.841, de 22/10/1945. Promulgada no Brasil pelo Decreto n.® 30.544, de 14/02/1952. Promulgada no Brasil pelo Decreto n.“ 592, de 06/07/1992. Promulgada no Brasil pelo Decreto n.° 591, de 06/07/1992.
identifica da seguinte forma; 1- efeito social (refere-se à defesa de padrões internacionais de trabalho com base na visão humanitária); 2- efeito econômico (melhores normas e condições de trabalho repercutem positivamente sobre a produtividade e sobre o desenvolvimento econômico); 3- efeito contaminação (evita o impacto sobre o bem-estar nacional de normas e condições trabalhistas inferiores existentes em outros países); 4- efeito concorrência (evita a prática do dumping social); 5- efeito distribuição de renda (favorece a distribuição de renda em prol dos trabalhadores)^” .
Os argumentos empregados para justificar a adoção de padrões trabalhistas variam de acordo com a perspectiva teórica e a terminologia utilizadas. No presente trabalho serão analisadas três desses argumentos, quais sejam: 1- a justificativa humanitária (os padrões trabalhistas fundamentais são direitos humanos); 2- o efeito contaminação (também conhecido pela expressão “race to the bottom”); e 3- os argumentos sobre eficiência Foram escolhidos apenas esses três argumentos porque eles, de certa forma, abrangem todos os demais e canalizam as discussões sobre padrões tiabalhistas. Adiante serão analisados cada um deles individualmente.
1- Direitos humanos; os direitos humanos são reconhecidos como prerrogativas inalienáveis de que gozam os indivíduos independentemente de sua nacionalidade e pelo
simples fato de existirem como seres humanos. Argumenta-se que alguns padrões trabalhistas (os padrões tiabalhistas fundamentais) são amplamente reconhecidos como direitos humanos, dentre os quais destacam-se o direito à livre negociação e associação coletiva; a proibição do tiabalho forçado e escravo; a condenação do tiabalho infantil e a igualdade de oportunidades no emprego para homens e mulheres (não-discriminação).
Os seres humanos passam grande parte de sua vida exercendo um papel social específico, qual seja o de trabalhador. Por essa razão, todos os govemos deveriam assumir o compromisso de melhorar as condições de trabalho de seus nacionais e garantir-lhes condições dignas para o desempenho de suas atividades laborais. A Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT e a Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU são documentos freqüentemente invocados por aqueles que reconhecem os padrões tiabalhistas fundamentais como direitos humanos.
Os adeptos dessa corrente afirmam que os padrões trabalhistas devem ser defendidos não por restringir a competição desleal e o dumping social, mas porque são corretos. Eles também asseveram que os ganhos de produtividade proporcionados por baixos padrões não
consiste em razão suficiente para justificar o descumprimento de garantias sociais, nem para submeter os trabalhadores a condições inadequadas de trabalho. Eles exemplificam essa situação argumentando que apesar da sociedade com um todo lucrar com a escravidão (os preços dos produtos produzidos com mão-de-obra escrava são, indubitavelmente, mais baratos), nem por isso ela deve ser tolerada.
Alguns doutrinadores argumentam que a discussão relativa aos padrões trabalhistas são animadas por razões protecionistas, mas nem por isso a mensagem perde legitimidade.
La n g il l e afirma que padrões trabalhistas mínimos devem ser respeitados ainda que haja um preço para isso^**. O problema desse tipo de argumento é que no plano internacional nem todos os países estão convencidos de que esse preço deve ser pago. Ademais, assim como os direitos humanos possuem interpretações e aplicações distintas dependendo do contexto em que sejam pensados, os padrões trabalhistas fimdamentais também contemplam diferentes perspectivas quanto a sua abrangência e significado.
Por exemplo, alguns países permitem que se trabalhe apenas a partir dos 15 anos de idade; noutros, a partir dos 12 anos; na agricultura, via de regra, autoriza-se o trabalho em qualquer idade^^^. Já no Brasil, a Constituição Federal veda ao menor de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre e proíbe que qualquer menor de 16 anos trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos^®“. O direito à associação é reconhecido amplamente^®\ muito embora o direito do fiincionário público à greve ainda não tenha sido regulamentado^®^.
A existência dessas variações enfi^aquece a tentativa de s e . identificar os padrões trabalhistas como direitos humanos. Apesar disso, Tr e b il c o c k afirma que a correlação entre padrões trabalhistas e direitos humanos não é apenas defensável, mas imperativa. Ele defende que a idéia dos padrões trabalhistas como direitos humanos é perfeitamente compatível com o sistema comercial liberal, pois assegura que os indivíduos estabeleçam vínculos de mercado entre si independentemente de nacionalidade^^.
Langille, ‘Eight ways to think about intemational labour standards’, p. 36. N o original: “We may JustiJy respect fo r certain labour rights, even i f w believe there is a cost. We might be willing, domestically, to pa y a price fo r a respect fo r rights. This may be a more difjlicult argument to make across borders or a t least across
some borders".
Cf. Trebilcock e Howse, The regulation of International trade, p. 443.
Cf. art. 7°, XXXM, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.“ 20, de 1998.
Em princípio, a livre associação profissional ou sindical é garantida no Brasil, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos pelo art. 8° da Constituição Federal.
A Constituição Federal (art. 37, VII) dispõe que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos terá seus termos e limites estabelecidos em lei. Apesar desse dispositivo constitucional jamais ter sido regulamentado, o direito de greve é amplamente exercido por essa categoria profissional.
No âmbito da discussão relativa aos direitos humanos, insere-se a preocupação altruística como fator determinante para a adoção de padrões trabalhistas fundamentais. Segundo esse argumento, até mesmo quando os cidadãos dos países desenvolvidos não sejam afetados pela competitividade dos produtos mais baratos produzidos nos países em desenvolvimento ou pela transferência do parque fabril para essas localidades, eles devem reclamar a modificação das condições de trabalho iníquas ou amorais praticadas em algumas regiões. Entretanto, aqueles que advogam a intervenção externa partem do pressuposto de que seus próprios governos estão mais aptos a fazer julgamentos sobre os termos de bem-estar alheio do que os próprios indivíduos afetados, o que nem sempre é verdade^®'*.
Com efeito, é ingênuo pensar que a elevação dos padrões trabalhistas em países em desenvolvimento não tem qualquer impacto econômico. Existem conseqüências econômicas que devem ser adequadamente sopesadas, sob pena de se fazer mais mal do que bem. O argumento altruístico falha em desconsiderar fatores importantes, pois nem sempre os trabalhadores dos países em desenvolvimento terão seu bem-estar aumentado com a imposição de padrões trabalhistas^®^. Por exemplo, o desemprego pode aumentar e aquele indivíduo que antes ganhava pouco pode vir a perder toda sua fonte de renda.
É claro que esse raciocínio não pode ser estendido ao ponto de autorizar a cristalização da condição de miséria dos trabalhadores. Ou seja, ele não deve ser empregado de maneira a negar aos trabalhadores explorados condições mais dignas de subsistência. A faJha do argumento altruístico deve servir de alerta aos teóricos mais afoitos que defendem a adoção de padrões trabalhistas e o emprego de sanções comerciais como se suas conseqüências fossem sempre positivas. Não é exatamente isso que acontece.
Sabe-se, por exemplo, que a liberalização do comércio aumenta o bem-estar do país que 0 promove, mas também prejudica segmentos específicos da economia no processo de abertura^®®. Efeito semelhante também ocorre com a elevação dos padrões trabalhistas. Isso porque padrões trabalhistas mais elevados beneficiam os trabalhadores dos países em desenvolvimento, mas nem todos efetivamente ganham com essa mudança.
Nesse sentido, consultar: Trebilcock e HOWSE, The regulation of internationai trade, p. 443-444 e Martin e Maskus, ‘Core labor standards and competitiveness’, p. 1
Nesse sentido, Langille (‘Eight ways to think about internationai labour standards’, p. 36) afirma: “It is, o f
course, important to know whether certain efforts to enhance the rights o f others are perverse, and hurt rather than help them (perversity point). I f imposing some form o f sanctions upon firms or nations which export the Products o f exploited child labour merely makes the lot o f those child workers worse (they shift from making carpets, or jeans, fo r ten cents a day to breaking bricks fo r two cents a day), then this is a result we need to know”.
SiNGH e Zammit apontam a “informalização” da economia como um risco concreto decorrente do abrupto processo de elevação dos padrões trabalhistas^®^. A migração dos trabalhadores do setor formal para segmentos informais da economia, onde convenções intemacionais e leis intemas não possuem qualquer eficácia, reduz os padrões trabalhistas e dificulta a atuação govemamental. Portanto, de nada adianta promover padrões trabalhistas mais elevados quando o custo de sua implementação é a exclusão da grande massa de trabalhadores do setor formal da economia
O argumento altruístico parte do pressuposto de que padrões trabalhistas mais elevados são sempre benéficos. Os padrões trabalhistas nos países em desenvolvimento precisam ser elevados, sim, mas o que não se pode fazer é ignorar seus possíveis efeitos colaterais. Identificar esses efeitos colaterais é o primeiro passo para se combatê-los eficazmente.
2- Efeito contaminação {race to the bottom): com base no efeito contaminação,