II. PARTIE EXPÉRIMENTALE
II.2. Caractérisations électrochimiques
II.2.2. Voltammétrie cyclique
O artigo primeiro da Constituição Federal dispõe que:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Quando a Constituição Federal de 1988 elegeu o Brasil como uma República, optou por uma forma de governo, de exercício de poder. República,
utilizando-se da definição de Carrazza, R. (2012: p. 68), “é o tipo de governo, fundado
na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade”.
A República consiste numa forma de governar, na qual os poderes são conferidos aos representantes do povo, caracterizando uma democracia.41 Falar em República é falar em democracia, o que nos remete à noção de soberania popular e, portanto, de poder que emana do povo. O Estado, pois, é Estado pela soberania que lhe é peculiar. Somente o Estado autorregula-se e autodetermina-se.
Nos regimes democráticos, a soberania é caracterizada pela atuação da Assembleia Constituinte (Poder Constituinte Originário), por ocasião da promulgação da Constituição Federal. Exercitada tal soberania, ela acaba “devolvida” aos cidadãos, na qualidade de corpo eleitoral, isto é, como único participante, mediante voto, do exercício da democracia.
Por meio da votação, os cidadãos elegem seus representantes, que devem exercer seus mandados políticos para gerirem a “máquina pública” em caráter representativo e com responsabilidade.
Na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal42:
A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.
O voto é um dos pilares, fundamento da República brasileira e representa o marco da cidadania. O signo “cidadania”, aliás, vem do latim civitas, cidade, referindo-se ao conjunto de direitos e deveres decorrentes de uma vida em coletividade.
Segundo Dallari (1998: p. 14),
o conceito de cidadania tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que
41 Conforme leciona Dallari (1995: p. 227), a República “tem um sentido muito próximo do significado de democracia, uma vez que indica a possibilidade de participação do povo no governo”.
vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. Cidadania pressupunha, portanto, todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade.
No Estado brasileiro, uma República, os Governantes devem representar os cidadãos. Não são donos da res publica, que pertence a toda sociedade. Os Governantes devem agir em nome de todo o povo, legítimo titular da coisa pública.
A Constituição Federal de 1988 adota a forma republicana consistente na tripartição dos poderes43, o que significa dizer que existe uma divisão (competências próprias) quanto ao exercício das funções do poder político por meios dos três poderes44. Em suma, a função típica (i) do Poder Legislativo consiste em editar leis (tarefa de legislar); (ii) do Poder Executivo consiste em executar as normas, nos limites das leis e Constituição (tarefa executiva); e (iii) do Poder Judiciário consiste em solucionar os litígios que lhe são submetidos (tarefa jurisdicional).
Como bem observado pelo publicista Silva, J. (2000: p. 112, 113):
Cumpre, em primeiro lugar, não confundir distinção de funções do poder com divisão ou separação de poderes, embora entre ambas haja uma conexão necessária. A distinção de funções constitui especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos que as exercem; quer dizer que existe sempre distinção de funções, quer haja órgãos especializados para cumprir cada uma delas, quer estejam concentradas num órgão apenas. A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário). Se as funções forem exercidas por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes.
A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembleias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder.
43 De acordo com o estudo de Moraes, A. (2012: p. 425), a divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de Poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, (...).
44 O artigo 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A harmonia e a separação dos poderes estatais são essenciais para a construção do Estado Democrático de Direito. Para Montesquieu (1962: vol. I), “tudo
estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.”
A tripartição dos poderes consiste num verdadeiro postulado que tem por finalidade colocar limites e formas de controle ao poder, evitando práticas arbitrárias por parte dos governantes.
Com efeito, o homem cria o Direito para estruturar um Estado regrado por normas. É o próprio povo que confere poder e atribui deveres, naquilo que se denomina cidadania. Acerca desse assunto, Gonçalves (2008: pp. 244, 245) observa que:
O próprio Estado é criação do Direito. Esquecemos que o Estado não é objeto real. Não existe na região ôntica dos objetos reais. Estado é criação do cidadão; é gerado por meio de organização dos cidadãos, que o formalizam por intermédio de normas jurídicas. (...)
O cidadão cria o Estado; o cidadão organiza o Estado; o cidadão outorga competências aos órgãos do Estado; e o cidadão prevê e dá o consentimento ao tributo, que é o instrumento que vai viabilizar o eficiente funcionamento de todo este conjunto de elementos que estruturam e dão a feição do Estado.
É a cidadania que, “criando o poder, ao mesmo tempo estabelece quais são
seus limites, ou o perímetro dentro do qual tal poder há de circunscrever-se”. (ATALIBA,
2011: p. 164). E isso se aplica diretamente quanto ao fenômeno da tributação, que deve operar-se em estrita conformidade com o sistema constitucional tributário previsto na República do Brasil.
Concordamos, porém, com a ponderação de Carrazza, R. (2012: p. 94), no sentido de que “não é fácil provar, reconhecemos, que um tributo afronta o princípio
republicano. Isto, porém, não significa que a exigência constitucional inexiste. Sempre haverá situações em que, com toda a certeza, o princípio terá sido desconsiderado.”
O princípio republicano, segundo pensamos, constitui uma categoria fundamental para a compreensão e lógica do ordenamento jurídico estruturado pela Constituição Federal, servindo de base, e até mesmo se confundindo, com outros princípios que traçam regras mais objetivas, tais como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva etc., que serão analisados adiante.