O Código Civil de 2002 trouxe, no capítulo dedicado aos direitos da personalidade e
expresso em seu art. 21, o direito à inviolabilidade e à reparabilidade por dano em caso de violação
da vida privada da pessoa natural, garantindo, desta forma, direito à ação
108que possa “impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma”. Manteve um aspecto patrimonialista e individualista, “de
difícil conciliação com a ordem pública constitucional, marcada por valores da solidariedade social,
isonomia substancial e dignidade da pessoa humana”
109. Confere, destarte, certa proteção à
privacidade e, apesar de incorrer no mesmo vazio conceitual que a Constituição de 1988, acolhe em
seu bojo valores e institutos como o nome, a imagem, os escritos, a palavra, a voz, o domicílio, a
boa fama e a respeitabilidade
110.
Como se viu, a Constituição Federal e o Código Civil, ambos, atribuem certa proteção à
privacidade, mas não fazem menção expressa aos dados pessoais.
104“[…] a proteção do direito à privacidade faz-se necessária à garantia de outros direitos fundamentais, tais como a liberdade de pensamento (CF, art. 5º, inciso IV); a liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, inciso VI); a liberdade de expressão (CF, art. 5º, inciso IX)”. Ibidem, p. 84
105 “Constando, pois, o direito à privacidade, do rol dos direitos fundamentais, o cidadão brasileiro não se encontra totalmente desprotegido contra a violação de seus dados pessoais”. SARDETO, op. cit., p. 75
106 “Em sua dimensão subjetiva, o mesmo direito fundamental pode assumir tanto um caráter negativo como positivo. Focando-se o caráter negativo, o direito fundamental atribui ao seu titular o direito de exigir do Estado uma abstenção de intervenção na sua esfera jurídica, ou seja, impõe ao poder público o dever de não agredir a esfera jurídica do cidadão. Pelo caráter positivo, o Estado deve criar condições fáticas e jurídicas para o exercício do direito fundamental, bem como proteger seu titular de agressões provenientes de terceiros. […] A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de conferir ao seu titular a pretensão de exigir de alguém – do Estado e dos demais particulares – um determinado comportamento em seu favor”. VIEIRA, op. cit., p. 69-70
107 “A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de outro lado, significa que tais direitos representam a essência do Estado Democrático de Direito, operando tanto como limite quanto como diretriz para a atuação do poder público. Os direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, representam os valores a serem perseguidos pelo Estado, porque representam a base de todo o ordenamento jurídico”. Ibidem, p. 70
108 O Google, em petição ao Supremo Tribunal Federal criticando o “direito ao esquecimento” (em poucas palavras, o
direito a ter retirado ou desindexado da web conteúdos sobre si), afirmou ser o Brasil o segundo país que mais emite ordens judiciais para a retirada de conteúdo, perdendo apenas para a Rússia. Desde 2009, das 5.261 solicitações para remoção de conteúdo, 189 têm como motivo a difamação e 124 a privacidade/segurança. Para mais informações, conferir: LUCHETE, Felipe. Brasil é segundo país que mais manda Google apagar conteúdo da internet. Disponível em; <http://www.conjur.com.br/2017-set-09/brasil-pais-manda-google-tirar-conteudo-internet>. Acesso em: 10 set. 2017. Para ler a petição do Google: <https://goo.gl/e2WgqS> (RE 1.010.606).
109 LEONARDI, op. cit., p. 94 110 KLEE, op. cit., p. 127
Vale mencionar que, quando se relaciona dados pessoais à privacidade, mormente
considerando as previsões constitucionais, é preciso ter em mente duas situações
111: a de
transmissão de dados e a da coleta, armazenamento e tratamento de dados.
Na transmissão de dados, têm-se que são invioláveis, só podendo ter o seu sigilo quebrado
mediante ordem judicial. A analogia da correspondência é pedagógica: se alguém envia uma carta,
selada, para outrem, ambos (quem envia e quem recebe) têm a expectativa de que sua comunicação
permaneça intacta; a violação de correspondência, inclusive, tem previsão cominativa no Código
Penal, no art. 151.
De maneira similar, as conversas telefônicas, telemáticas e a transmissão de dados possuem
tutela (inclusive constitucional) quanto à sua inviolabilidade. A privacidade, nesta situação, é mais
palpável, vez que expressa no conteúdo destas transmissões. Não à toa, certos serviços de
mensagens, como o WhatsApp, adotaram a criptografia ponta-a-ponta
112, na qual o servidor, simples
“mensageiro”, não tem acesso ao conteúdo das mensagens.
De outra banda, a coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais requer um
entendimento que apenas o atual cenário da sociedade informacional pode proporcionar. No mundo
analógico, com arquivos em folhas de papel, separados entre si, a correlação de dados e
informações era trabalho demorado e custoso. Na sociedade em rede, com a digitalização dos dados
e a possibilidade de seu correlacionamento e tratamento, tornou-se mais fácil retirar significado da
conjugação de bases de dados diversas
113.
É instrutiva essa distinção entre o período analógico e o digital; pense-se no trabalho de um
detetive: em tempos idos, o trabalho de um investigador para fazer uma devassa na vida de
determinado indivíduo era mais complexo, demandando muitas horas de trabalho e acesso a
inúmeros arquivos, fichários e almoxarifados de entes públicos.
No ciberespaço, o que levaria talvez centenas de horas para um detetive, pode ser realizado
em segundos por um algoritmo ou outra solução de big data (sem tradução específica, é um termo
que pode ser entendido como representante de um cenário contenedor de uma vasta gama de dados
disponíveis). O detetive, agora, se torna um “Sherlock 2.0”: a partir de pedaços de dados
aparentemente distintos, destoantes e desconexos, um algoritmo é capaz de deduzir
comportamentos, gostos, preferências, itinerários e uma série de outras informações. Monta-se um
quebra-cabeças que, a partir de peças diferentes, faz surgir uma figura compreensiva sobre
111 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 146
112 WHATSAPP. Criptografia de ponta-a-ponta. Disponível em:
<https://faq.whatsapp.com/pt_br/android/28030015/>. Acesso em: 07 jul. 2018. 113 LEONARDI, 2011, p. 68