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6. Discussion

6.4. Volet prestation pharmaceutique

O DL 133/2009, de 2 de junho97, veio a ser aprovado em 2 de junho e entrou em

vigor no nosso ordenamento jurídico no dia 1 de julho de 2009, tendo sido revogado o regime anterior, o DL 359/91, de 21 de setembro, instituindo assim um novo regime jurídico do contrato de crédito ao consumo.

A Diretiva 2008/48/CEE não determina qualquer regra quanto ao não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, ao contrário do que ocorria com a proposta de Diretiva Comunitária, a qual consagrava uma norma análoga, em que impunha uma notificação prévia dirigida ao consumidor para proceder ao pagamento num prazo razoável.

97 Retificado pela Retificação n.º 55/2009, de 31 de julho e alterado pelos DL n.º 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de

Quanto ao Anteprojeto do Código do Consumidor de 2006, o mesmo destacava esta matéria no seu art. 297º, em que apresentava bastantes semelhanças com o art. 934º do CC, na medida em que era concedida uma proteção ao consumidor a crédito em virtude de impedir o credor de invocar a perda do benefício do prazo ou de resolver o contrato, caso não estivessem preenchidos determinados pressupostos.

Uma das inovações preconizadas pelo DL 133/2009, de 2 de junho, face ao revogado DL n.º 359/91, de 21 de setembro, é a introdução de um artigo próprio referente ao “não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”.

Assim, este novo regime jurídico veio consagrar um regime especial para o não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, quanto aos seus requisitos e consequências, nomeadamente no seu art. 20º. Assim, havendo lugar à aplicação deste regime especial, deixou de ser aplicável a esta modalidade de incumprimento o regime geral previsto nos arts. 781º e 934º do CC.

A sua razão de ser encontra-se na ideia de maior proteção do consumidor, apesar do não cumprimento contratual por parte do consumidor, até à data da entrada em vigor inexistente, pois prevalecia aqui o regime geral civil98.

De notar ainda que, em alguns países, como a Alemanha, o legislador já há algum tempo que consagrou preceito próprio quanto a esta matéria99.

Segundo o art. 20º, n.º 1, deste regime jurídico o mesmo diz-nos que “em caso de incumprimento do contrato de crédito ao consumo pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; b) ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato”. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo “a resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais”.

Portanto, o credor tem a possibilidade de acionamento de duas consequências distintas de que se pode socorrer no caso de não cumprimento do contrato por parte do

98 Cf. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, “Protecção do consumidor a crédito na celebração e na execução do contrato”, in Revista Electrónica de Direito, n.º 1, fevereiro de 2014, p. 11.

consumidor. Por um lado, a promoção da perda do benefício do prazo do devedor, em relação às prestações vincendas e, por outro lado, a resolução do contrato.

Todavia, para o acionamento de tais direitos, têm que estar preenchidos cumulativamente dois requisitos. Em primeiro lugar, deve ser verificada a falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas. Do qual, se estivermos perante o não cumprimento de uma ou de duas prestações não consecutivas, ou seja, alternadas, não é permitido ao credor acionar qualquer dos mecanismos jurídicos mencionados. E, em segundo lugar, a contabilização do valor que estas representam relativamente ao montante total do crédito que deve exceder, conjuntamente, uma gravidade equivalente a 10%, ou seja, que exceda 1/10 dessa quantia. Relativamente aos requisitos do art. 934º do CC verifica-se que é duplicado o número de prestações, de uma para duas prestações, e aumenta-se o valor percentual em causa, de 1/8 para 1/10.

A título exemplificativo, o credor não pode demandar um dos dois institutos jurídicos nos casos onde há falta de pagamento de uma só prestação, ainda que exceda 10% do montante do crédito; ou na falta de pagamento de duas ou mais prestações, ainda que excedam 10% do montante do crédito, mas não sejam as mesmas sucessivas; ou na falta de pagamento de duas ou mais prestações que não excedam 10% do montante do crédito100.

Mas, em sentido contrário, no acórdão do TRL, de 21 de maio de 2015, o mesmo vem ignorar a letra e o espírito da lei dizendo que: “Se o montante das prestações em dívida só exceder 10% do montante total do crédito quando se vencer, por exemplo, a 5ª, 16ª ou 24ª prestação, deverá o credor aguardar o final dessas prestações para poder invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato? É evidente que não, pois tal significaria uma forte penalização do credor para ver reconhecido judicialmente o seu crédito e constituiria um injusto benefício para o devedor relapso e pouco escrupuloso”101.

Ora, segundo este novo regime, analisamos que existe um reforço da tutela do consumidor quanto à possibilidade de desvinculação contratual do financiador, efetivada mediante a resolução do contrato ou consoante a promoção da perda do benefício do prazo do devedor. Conquanto se tenha estabelecido um aumento do número total de prestações incumpridas exigíveis, ou seja, de uma prestação para duas prestações, esta regra veio, paralelamente, consagrar uma diminuição da percentagem

100 Cf. JORGE MORAIS CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, Coimbra, Almedina, 2016, p. 333. 101 Ac. do TRL de 21/05/2015, proferido no âmbito do processo 1160/14.9TJLSB.L1-8.

de incumprimento exigível, inerente à legitimação de atuação do credor na promoção dos referidos dispositivos.

Também podemos concluir que, comparando os dois regimes, verifica-se que existe uma disparidade relativamente à gravidade do incumprimento exigível. Segundo a legislação anterior, o incumprimento do devedor deveria ser igual ou superior a um oitavo do crédito, o que corresponde a 12,5% do montante global mutuado, enquanto no atual regime, apenas 10% do mesmo valor de referência basta para permitir a ação do financiador.

Além dos aspetos já anteriormente analisados, este regime ainda exige a interpelação do consumidor sujeita a dados requisitos. Em primeiro lugar, a cedência pelo credor ao consumidor de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para o mesmo proceder ao pagamento voluntário das prestações em atraso, acrescida de eventual indemnização devida, ainda com a observação dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato caso não atue dentro do período referido. Posteriormente, com o cumprimento desta obrigação adicional, e constatando-se a inércia ou a não regulação integral das prestações devidas previamente acordadas pelo devedor, poderá o financiador, justificada e licitamente, resolver o contrato ou promover a perda de benefício do prazo do devedor relativamente às restantes prestações102. De notar a

extrema importância da cominação expressa dos efeitos da figura em concreto invocada. A alínea b) do n.º 1 do artigo aqui em causa ressalta ainda a singularidade de a interpelação admonitória ser idêntica para as duas figuras jurídicas aqui em confronto.

Já o n.º 2 do mesmo artigo apenas nos vem clarificar que a resolução do contrato de crédito pode acrescer uma indemnização, que normalmente até vem expressa na cláusula penal do respetivo contrato.

Depois, no caso de então haver vencimento antecipado de todas as prestações, é necessário investigar se o credor tem direito ou não quanto ao pagamento dos juros remuneratórios relativos às prestações vincendas. Ora, esta questão foi ignorada pelo DL n.º 133/2009, de 2 de junho e, por isso, tem sido objeto de tratamento considerável por parte da jurisprudência portuguesa. A resposta a esta discussão tem sido em sentido negativo, ou seja, da inexigibilidade dos juros remuneratórios relativos às prestações vincendas, com poucas exceções.

102 “Só há lugar à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato de crédito depois de esgotado o prazo quinquenal (ou

eventualmente superior) concedido sem que se verifique o pagamento dos valores em causa”. Cf. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Crédito aos consumidores. Anotação ao DL 133/2009, Coimbra, Almedina, 2009, p. 100.

Consequentemente, o STJ veio uniformizar a jurisprudência quanto a este assunto, dizendo que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas”103.

Desta forma, veio então o STJ consagrar a solução maioritária da jurisprudência nacional, negando ao credor o direito ao pagamento de juros remuneratórios no caso de vencimento antecipado de todas as prestações, ao abrigo do art. 781º do CC.

O acórdão do TRG, de 15 de outubro de 2013, veio-nos esclarecer que “O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009, proferido antes da entrada em vigor do citado DL n.º 133/2009, continua a manter atualidade, porquanto este diploma não veio alterar em nada a “premissa nuclear” que serviu de suporte ao entendimento nele sufragado, ou seja, a de que o artigo 781º do Código Civil tem natureza supletiva e não imperativa”. Assim, “O entendimento fixado no referido Acórdão, de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adotaram, no contrato, cláusula de redação conforme ao art. 781º do Código, ou seja, cláusula que consagra o princípio definido neste artigo”104.