3.4 Probl´ematiques induites
4.1.4 Voisinage et parcours des surfaces discr`etes
A atividade jurisdicional é serviço público, e como tal requer material suficiente e adequado, pessoas qualificadas, responsáveis e com motivação e, por fim, a gestão eficiente desses elementos materiais e humanos, a fim de que o resultado seja satisfatório.
O combate administrativo consiste exatamente na melhoria das condições de trabalho, na otimização dos recursos, enfim, na boa administração do serviço judicial. Neste campo não há necessidade de se pensar em soluções novas, inusitadas. O problema é mais de execução do que de idéias, e não é o objetivo do presente estudo se deter nas razões que impedem a efetividade das estratégias administrativas mais elementares, pois aí, estar-se-ia adentrando no campo do Direito Administrativo, quando o viés deste estudo é o do Direito Processual Civil – a duração razoável do processo se enquadra na intersecção desses dois ramos, e mais do Direito Constitucional, que fundamenta todo o Direito nacional, mas não sendo possível tratar do tema inteiramente, fez-se necessário estabelecer um de seus aspectos como o foco principal do estudo.
De qualquer modo, cabem as breves observações que seguem.
Como tratado no item 3, a EC nº 45/2004 já deu início a essas mudanças, acrescentando o inciso XIII no art. 93: o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Também os incisos VII, XII, XIV, XV, do mesmo artigo, dão diretrizes administrativas. Entretanto, assim como foi formada comissão para estudar o sistema normativo processual e foram editadas as leis reformadoras do Código de Processo
Civil, é preciso que se estude a adequada proporção entre o número de juízes e habitantes, considerando o grau de litigiosidade de cada local, e em seguida editar lei criando novas varas, conforme as necessidades locais98.
Em relação ao investimento financeiro no Poder Judiciário, a determinação de que as custas e emolumentos terão destinação exclusiva às atividades judiciais é um avanço, pois dá mais autonomia administrativa ao Poder. Porém, mais uma vez, os recursos têm de ser aplicados com racionalidade. A informatização dos processos, por exemplo, economiza os gastos com papel (em contrapartida requer computadores para cada servidor, mas essa exigência se faz atualmente mesmo onde o processo não é virtual), bem como acaba com o problema de arquivamento e desarquivamento de autos.
É preciso, ainda, considerar o material humano. Quando se fala do elemento humano que possibilita a jurisdição de qualidade, não se deve pensar apenas nos magistrados e nos demais servidores do Poder Judiciário. Há mais pessoas envolvidas no desenrolar dos processos. Os membros do Ministério Público (promotores de justiça, procuradores da República e demais servidores daquele órgão) e advogados em geral, sejam particulares, públicos ou integrantes da Defensoria Pública, todos concorrem para a administração da justiça, desempenhando atividade essencial à função jurisdicional do Estado, como reconhece o próprio texto constitucional.
O impulso oficial precisa de provocação, e, já aí, há necessidade de apuro técnico e de boa fé dos procuradores dos demandantes. Os processos que têm início defeituoso (ajuizados perante autoridade incompetente; apresentando petição inicial que requeira emendas, ou mesmo seja completamente inepta; pleitos que não interessam juridicamente ao autor, ou são promovidos contra parte ilegítima; pedidos sabidamente infundados, etc.) representam entrave à prestação jurisdicional. É necessária uma maior atenção do Judiciário para detectar o quanto antes esses vícios (e se de um lado o exame detido de todas as petições iniciais diretamente pelo magistrado evita a inutilização do processo mais adiante, muito tempo poderia ser poupado se os casos de processos iniciados com defeito fossem raros, porque aí seria mais vantajosa a prática dos atos
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“Não faz sentido a doutrina esforçar-se para fornecer técnicas e elementos para uma reforma do processo civil se a jurisdição – como atividade do Estado – encontra-se desaparelhada e carente de recursos para um pronto atendimento às necessidades sociais. A prosseguir desse jeito, não há como alcançar as desejadas celeridade e efetividade processuais, por mais que se queira inovar a estrutura procedimental, introduzir técnicas processuais ou até mesmo penalizar juízes.” PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Reforma do poder judiciário e celeridade processual sob a perspectiva da tridimensionalidade do processo. Tribunais, 2005, p. 341.
ordinatórios massificados, incentivada pela nova redação do art. XIV,CF/88), no que se ganha em cuidados, perde-se em celeridade. E quando os vícios não são percebidos na primeira oportunidade (nem pelo Judiciário nem pelos procuradores da parte adversa, que também por isso se deseja tenham boa formação), tem-se uma cadeia de atos que deverá ser refeita ou, em outras palavras, o gasto de tempo com atos inúteis.
E depois do início, a habilidade e a ética das pessoas mencionadas continuam a interferir na qualidade do desenrolar do processo. A elas cabe respeitar os prazos (que são
próprios), cumprir os deveres de lealdade e honestidade, fiscalizar a atuação da parte contrária e
do Judiciário, além de não tumultuar o andamento do feito com pedidos incabidos, confusos e atécnicos.
Isso tudo para justificar a necessidade de boa seleção para o ingresso nos quadros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. A crescente preocupação social de fiscalizar apenas ou especificamente o Poder Judiciário não se justifica. A qualificação técnica e ética de todas as pessoas que concorrem para a administração da justiça deve ser apurada no ingresso na carreira e aperfeiçoada e verificada ao longo do desempenho da profissão. O dever de moralidade se impõe também aos advogados, e não só aos funcionários públicos.
A qualidade do elemento humano é mais importante do que a do elemento material, pois as dificuldades de aparelhamento do Judiciário podem ser compensadas pelo conhecimento jurídico, motivação, eficiência das pessoas que conduzem os processos, mas o contrário não. Um Judiciário totalmente informatizado, com prédios confortáveis e com material de expediente farto, sem profissionais competentes e bem intencionados não entregará a tutela jurisdicional adequada e em tempo razoável.