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La vie au sein du logement et de ses prolongements

Localisation des logements étudiants en colocation solidaire dans l'agglomération poitevine

3. La vie au sein du logement et de ses prolongements

O artigo 3º, inciso II, do Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, define as

89 BARRETO, Helder Girão. A disputa sobre direitos indígenas. Revista CEJ, Brasília, n. 22, p. 63-69, jul./set.

2003, p. 66.

90 O “desenvolvimento” deve ser percebido na visão do povo e não na perspectiva da cultura hegemônica.

Deborah Duprat considera que, até mesmo nos projetos de desenvolvimento nacional, devem ser observados as concepções de desenvolvimento desses povos, através de uma relação dialógica com eles: “Impõe-se ao Estado- administração a ruptura definitiva com a visão etnocêntrica que o orientou até agora, a começar pelos projetos de desenvolvimento nacional que, para merecerem efetivamente a qualificação de nacionais, requerem o estabelecimento de uma relação dialógica, de modo a não desprezar a representação de desenvolvimento desses grupos, garantindo-se que haja na expressão um sentido, se não nacionalmente compartilhado, ao menos devidamente ponderado”. (PEREIRA, Deborah Duprat de B. O Estado pluriétnico. In: SOUZA LIMA, Antônio Carlos; BARROSO-HOFFMANN, Maria. Além da Tutela: bases para uma nova política indigenista III. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria / LACED, 2002, p. 46.

91 De acordo com Sílvio Coelho, a proteção estatal se faz necessária visto que “as populações indígenas do país

estão organizadas em pequenas unidades, em tese econômica, cultural e socialmente autônomas. Essas unidades podem ser chamadas de nações, porém são frágeis demograficamente e não têm condições de subsistirem enquanto unidades políticas independentes. Paradoxalmente, a dependência dessas unidades para com o Estado – esse Estado criado com base no legado europeu – é uma realidade. Isso impõe que este mesmo Estado assuma a proteção dos contingentes populacionais integrantes dessas unidades, estabelecendo mecanismos que garantam a manutenção da diversidade e propicie a solidariedade, a proteção e o relacionamento político fundamentado em relações simétricas e de não subordinação”. (SANTOS, op. cit., p. 50-51).

populações tradicionais como:

grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição [...].

O conceito inserido nesse dispositivo legal relaciona a autoidentificação de grupos culturalmente diferenciados e a dependência do território e recursos naturais para a reprodução do seu modo de vida.

Aqui não se pretende enquadrar todas as manifestações tradicionais em uma única forma de relação com a terra, pois elas se apresentam de maneiras tão diversas quanto a própria diversidade sócio-cultural existente. Não obstante, percebe-se um ponto em comum nesses vínculos do homem com o território, consistente na noção de espaço para além da lógica utilitarista e produtivista, significando um lócus onde os elementos espirituais, ancestrais, culturais e tradicionais do povo ou comunidade se concretizam e se ressignificam. Nesse espaço não se constata apenas uma relação de moradia e subsistência alimentar; outras dimensões se agregam e constroem uma referência íntima entre o ser humano e a terra, revelando, assim, “um modo de vida, uma pertença92ao lugar”93.

Há, dessa forma, um vínculo singular com a terra, que, embora tenha suas particularidades ante a heterogeneidade dos povos e comunidades tradicionais, mantém-se uníssona no “significado diverso e ampliado”94, distanciando-se “imensamente da concepção de espaço em que se objetiva apenas a produção e o lucro”95, pois nessa relação o “natural e o sobrenatural estão interligados. O céu está presente na própria terra. A sua religiosidade está estreitamente ligada ao que se apresenta misterioso e belo na própria natureza”96. A terra torna-se, então, um elemento indispensável para o exercício pleno dos direitos culturais e para a vivência com dignidade dos povos e comunidades tradicionais.

Assim, devido à enorme relevância cultural do território para os povos e comunidades tradicionais, “sua proteção se impõe ao ordenamento jurídico, como forma de

92 Ou busca desse sentimento de pertença, como no caso dos Guarani Mbyá, que vivem em constante migração a

procura da “Terra Sem Mal”. Cf. MBYÁ GUARANI. Portal desenvolvido pelos índios Mbyá-Guarani de cinco teko‟a (aldeias) do RS e pelo Instituto de Estudos Culturais e Ambientais – IECAM, com patrocínio da Petrobras. Porto Alegre. Disponível em: <http://www.guarani.art.br>. Acesso em: 20 mai. 2010.

93 NÓBREGA; MARTINS, op. cit., p. 12 94 ALBUQUERQUE, op. cit., p. 120-121. 95 Ibid., p. 120-121.

assegurar e garantir a distinção étnica”97 e cultural dessas populações. Cabe ainda ressaltar que, por esse motivo, o direito territorial apresenta-se como um direito humano fundamental, tendo em vista que, conforme preleciona José Afonso da Silva:

Direitos Fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada (...) para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados98.

O fundamento do direito à terra dos povos e comunidades tradicionais, contudo, não se limita a essa noção de indissociabilidade entre território e proteção da diversidade cultural. Há aqui um fundamento complexo, em que o reconhecimento da importância dos saberes locais e da imprescindibilidade da vida tradicional para o manejo e preservação da biodiversidade99 complementa essa miscelânea axiológica. Nesta perspectiva, a garantia desse direito territorial se faz necessária para que se possa efetivar os direitos relativos à proteção da biodiversidade e da sociodiversidade, à qual se associa ainda a dignidade da pessoa humana.

Por causa desse embasamento multifacetado, a garantia do direito das comunidades e povos tradicionais sobre as terras que ocupam apresenta-se nos mais diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro e em diplomas internacionais, como, por exemplo: nos artigos 216100 101, 231102 e 68-ADCT103 104 da Constituição; no art. 14, ponto

97 LEITÃO, Ana Valéria Nascimento Araújo. Direitos culturais dos povos indígenas – aspectos do se

reconhecimento. In: SANTILLI, Juliana (coord.). Os Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: NDI/Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 227.

98 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2006, p.178.

99 O modo tradicional de vida dessas populações está intimamente relacionado com a conservação da

biodiversidade, conforme demonstra Juliana Santilli: “A proteção à sociodiversidade está intrinsecamente associada à diversidade biológica – “Para que se tenha uma idéia da relevância estratégica do papel das comunidades tradicionais na conservação da diversidade biológica, o seminário „Consulta de Macapá‟, realizado em 1999 no âmbito do projeto „Avaliação e identificação de ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade da Amazônia brasileira‟, concluiu que nada menos que 40% das áreas de extrema importância biológica e 36% das de muito alta importância biológica na Amazônia estão inseridas em terras indígenas”. (SANTILLI, Juliana. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados: novos avanços e impasses na criação de regimes legais de proteção. In: SOUZA LIMA, Antônio Carlos; BARROSO-HOFFMANN, Maria. Além da Tutela: bases para uma nova política indigenista III. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria / LACED, 2002, p. 85).

100 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados

individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

[...]

1105, da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho106; no art. 18, caput e § 1°107, e art. 20, caput, §§ 1° e 2°108, da Lei n. 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Conservação da Natureza; no art. 26 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas109.

brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação [...]. (grifo nosso).

101 Ver GAMA, Alcides Moreira da. O direito de propriedade das terras ocupadas pelas comunidades

descendentes de quilombos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7396>. Acesso em: 28 jun.2009.

102 Direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam

103 Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida

a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

104 O Decreto n. 4.887/2003 regulamenta a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação

das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

105 Convenção n. 169 da OIT: ART. 14 - 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de

propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

106 Essa Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio por meio do Decreto Legislativo no 143, de

20 de junho de 2002, e promulgada através do Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004.

107 Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência

baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais

conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei [...].

108 Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais,

cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo

tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas

em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei [...].

109 Artigo 26 - 1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam

tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. 2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido. 3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.

2.4 Convenção n. 169 da OIT e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos