Christian Zillober
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Desde a Constituição de 1891, o tema da família é contemplado nos textos constitucionais do país. A primeira Constituição da República inaugurou a regulamentação constitucional da família, ao dispor, na Seção II, do Título IV, que cuidava da declaração de direitos, que “A república só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita” (art. 72, § 4º), norma esta que já havia sido introduzida em nível infraconstitucional pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890.
A idéia de família, no princípio do século XX, estava intimamente ligada à procriação, como assinalava Clóvis Bevilaqua, para quem a ela era constituída “pela associação do homem e da mulher, em vista da reprodução e da necessidade de criar os filhos, consolidada pelos sentimentos afetivos e pelo princípio da autoridade, garantida pela religião, pelos costumes e pelo direito...”99.
Sob influência da Constituição de Weimar100, a Constituição de 1934 contou com dois novos títulos, um relativo à ordem econômica e social (Título IV) e outro concernente à família, a educação e a cultura (Título V)101. A família passou a contar, então, com a
99 Direito da família, p. 20.
100 “Esse Estatuto Político, a par de assumir teses e soluções da Constituição de 1891, rompeu com a
tradição até então existente, porque, sepultando a velha democracia liberal, instituiu a democracia social, cujo paradigma era a Constituição de Weimar.” Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 63.
101
“O alargamento da matéria do texto constitucional é outro aspecto significativo na mudança de rota desencadeada pela Constituição de 1934. O documento de 1934 não repudia a estrutura clássica das Constituições liberais dos séculos XVIII e XIX. É Constituição que contém a organização dos poderes e assegura os direitos individuais. Todavia, não permanece estática nessa dupla dimensão, para nela esgotar
proteção do Estado, nos termos do artigo 114: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a protecção do Estado”. A nova Constituição passou a reconhecer não apenas o casamento civil, mas também o casamento religioso com efeitos civis (art. 146), condição mantida por todas as Constituições que se seguiram.
Vale registrar que, desde aquela época, já se levantavam vozes contra a manutenção da indissolubilidade do vínculo matrimonial, como bem aponta José Sebastião de Oliveira, com apoio na lição de Lopes Gonçalves:
“É oportuno aqui lembrar que houve oposição no tocante à inclusão da palavra ‘indissolúvel’ para o vínculo do casamento, tanto em nível de comissão quanto dos respeitáveis doutrinadores da época, pois, na verdade, pretendiam incluir o instituto do divórcio em nosso direito positivo, possibilitando o rompimento do vínculo matrimonial em toda a sua plenitude, principalmente levando-se em conta que a grande maioria dos países civilizados já havia acolhido o referido instituto.”102
A Carta outorgada em 1937, marcada, segundo Celso Ribeiro Bastos, por “uma tomada de posição do Brasil no conflito ideológico da época pela qual ficava nítido que o País se inseria na luta contra os comunistas e contra a democracia liberal”103, manteve a proteção especial do Estado à família oriunda do casamento indissolúvel, acrescentando
a matéria constitucional. Alarga o campo da matéria constitucional, para nele introduzir, ambiciosamente, a ordem econômica e social, a família, a educação e a cultura, registrando, assim, o ingresso do
constitucionalismo brasileiro na era dos direitos econômicos e sociais.” Raul Machado Horta, Direito
constitucional, p. 55.
102
Fundamentos constitucionais do direito de família, p. 49.
103
que “Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção de seus encargos” (art. 124).
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, o processo de redemocratização culminou com a Constituição de 1946, a qual manteve expressa menção apenas à família originada do casamento (indissolúvel), bem como à obrigação de a lei amparar as famílias de prole numerosa. A novidade deveu-se ao reconhecimento de proteção à maternidade, à infância e à adolescência (art. 164).
Após o golpe de 1964, adveio a Constituição de 1967, que centralizou o poder na esfera federal e ressaltou os poderes do presidente da República, não trazendo inovações em relação ao texto de 1946 (art. 167).
A Constituição de 1969, aprovada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, dispensou o mesmo tratamento à família (art. 175), conquanto já se percebesse que esta havia sido alvo de profundas mudanças, como observou Caio Mário da Silva Pereira, em obra editada em 1972:
“Modernamente, o grupo familiar se reduz numericamente. A necessidade econômica ou a simples conveniência leva a mulher a exercer atividade fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior. Problemas habitacionais e de espaço, e atrações freqüentes exercem nos filhos maior fascínio do que as reuniões e os jogos domésticos do passado. Nos meios menos favorecidos de
fortuna, os menores começam muito cedo a trabalhar, seja em empregos regulares, seja em serviços eventuais e pequenos expedientes.”104
Aproximadamente nessa mesma época, Orlando Gomes já admitia a extensão da proteção constitucional a outros modelos familiares que não apenas à família oriunda do casamento, muito embora afirmasse que esta era o alvo principal da tutela estatal:
“Sustenta-se, entre nós, porém, que, a despeito de ter a Constituição declarado, no mesmo artigo [art. 163, da CF de 1946], que a família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel, não pretendeu tutelar unicamente a família legítima. O vocábulo ‘família’ não teria sido empregado no sentido em que o usa determinado sistema jurídico, mas com o significado mais amplo de instituição, que abrange o grupo familiar que não se funda no casamento, e, aquêle que se origina de matrimônio dissolúvel contraído no estrangeiro por alienígenas que se domiciliam no país.
Essa tem sido, realmente, a inteligência dada ao preceito constitucional pelo legislador ordinário, a julgar pelas medidas de proteção dirigidas à companheira, pelo tratamento dispensado aos filhos extramatrimoniais e pelo reconhecimento de conseqüências jurídicas ao concubinato. Mas, sem qualquer dúvida, o preceito constitucional tem por finalidade precípua a proteção das relações de família oriundas do casamento105.”
Essas mudanças, entretanto, ainda estavam longe de ser sedimentadas, provocando forte inquietação sobre o futuro da família:
104
Instituições de Direito Civil, vol. V, p. 27.
105
“Houve, pois, sensível mudança nos conceitos básicos. A família modifica-se profundamente. Está-se transformando sob os nossos olhos. Ainda não se podem definir as suas linhas de contôrno precisas, dentro do conflito de aspirações. Não se deve, porém, falar em desagregação, nem proclamar-se verdadeiramente uma crise. Como organismo natural, a família não acaba. Como organismo jurídico, elabora-se a sua nova concepção.”106
Antes da promulgação da Constituição de 1988, operou-se significativa alteração no instituto com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que finalmente pôs fim à indissolubilidade do casamento, admitindo-se o divórcio107.
O panorama histórico da família na esfera constitucional, desde a Constituição de 1891 até a de 1969, revela extrema rigidez do legislador constitucional e, conseqüentemente, descompasso com as evoluções sociais, na medida em que as diversas Constituições apenas contemplaram expressamente a família oriunda do casamento indissolúvel. As demais entidades familiares eram relegadas à condição de sociedades de fato, cuja proteção do Estado era defendida somente por alguns autores, a partir de uma interpretação aberta do texto constitucional.
106 Idem, ibidem. 107
“Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175 – ...
§ 1º – O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.
Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.”