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5. Obrigações de execução instantânea e de execução diferida

Quanto ao momento em que devem ser cumpridas, as obrigações classificam-se em: a) de execução instantânea ou momentânea, que se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista; b) de execução diferida, cujo cumprimen- to deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro (en- trega, em determinada data posterior, do objeto alienado, p. ex.); c) de execução continuada, periódica ou de trato sucessivo, que se cumpre por meio de atos reiterados, como sucede na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas etc.

40 Fábio Konder Comparato, Obrigações..., in Enciclopédia, cit., p. 428-430. 41 RJTJSP, Lex, 125/216.

Segundo ANTUNES VARELA, dizem-se instantâneas “as prestações cuja realização se esgota num momento (quae unico actu perficiuntur) ou num período tão limitado de tempo que equivale praticamente a um momento. É o caso da entrega de certa coisa, do pagamento do preço (numa só pres- tação), do transporte num elevador, num táxi, num ônibus etc.”43.

A relevância da distinção entre as três modalidades mencionadas é incontestável, visto que estão submetidas a regimes diversos. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO44 ressalta, com efeito, essa importância no tocante à

aplicação da chamada cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão, inspirada em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes, tendo sua justificativa na radical mudança da situação econômica e no ex- tremo de absoluta imprevisibilidade.

O Código de 2002, de maneira inédita em nosso direito positivo, con- sagra expressamente, no art. 478, essa teoria, que permite ao devedor, uma vez preenchidos os requisitos ali previstos (acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa), pedir a resolução da avença, “nos contratos de execução continu- ada ou diferida”. Impossível seria a sua aplicação nas obrigações cuja execução se exaure num só momento, instantaneamente.

Obrigação de execução diferida, como já dito, é a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída.

Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo com- prador, de pagar, no prazo de trinta dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.

6. Obrigação de execução continuada

Execução continuada da prestação é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares sucessivas, em períodos con-

43 Direito das obrigações, cit., v. I, p. 85. 44 Curso, cit., v. 4, p. 52.

secutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, do consumidor de água ou de energia elétrica etc.

São exemplos da primeira modalidade (obrigações cujo cumprimento se prolonga no tempo sem solução de continuidade) a do fornecedor de energia, a do locador de garantir ao locatário o uso da coisa, a do represen- tante judicial e, de um modo geral, as prestações de fato negativas45.

VON TUHR46 observa que, rigorosamente, só as prestações negativas

poderiam ser contínuas, pois toda conduta positiva se decompõe em uma série de atos isolados no tempo. Na sequência, aduz o mencionado jurista que, todavia, o conceito de continuidade não se refere aos atos materiais, de modo que, se os diversos atos podem ser interpretados como conduta única, a prestação é contínua.

Prescreve o art. 290 do Código de Processo Civil que, quando a obri- gação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor47.

Na obrigação de execução continuada as prestações autônomas e con- secutivas já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhe seguir, uma vez que o seu adimplemen- to possui força extintiva. Sobreleva o fato de que os efeitos dessa modali- dade de obrigação se dirigem ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento48.

Ainda dentro do tema, dispõe o art. 128, segunda parte, do Código Civil que, se a condição resolutiva for aposta em “negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé”.

45 Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 85.

46 Tratado de las obligaciones, t. I, p. 37; Orlando Gomes, Obrigações, p. 51.

47 “Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza ju-

rídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, no- vamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sen- tença condenatória” (RT, 651/97).

48 Serpa Lopes, Curso de direito civil, v. II, p. 82; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil,

DAS OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, A TERMO E MODAIS

Sumário: 7. Obrigações puras e simples. 8. Obrigações condicio-

nais. 9. Obrigações a termo. 10. Obrigações modais ou com encargo.

7. Obrigações puras e simples

A classificação tradicional dos elementos do negócio jurídico, que vem do direito romano, divide-os em: essentialia negotii, naturalia negotii e accidentalia negotii.

Elementos essenciais (essentialia negotii) são os estruturais, indispen- sáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus) na compra e venda, por exemplo.

Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. Assim, por exemplo, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. 441) e pelos riscos da evicção (art. 447); o lugar do pagamento, quando não con- vencionado (art. 327) etc.

Elementos acidentais (accidentalia negotii) consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131 e 136).

Além dos elementos estruturais e essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter, portanto, outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência. Aqueles são determi- nados pela lei; estes dependem da vontade das partes. Uma vez convencio- nados, têm o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois passam a integrá-lo, de forma indissociável.

São três os elementos acidentais do negócio jurídico no direito brasi- leiro: a condição, o termo e o encargo ou modo. Essas convenções acessó- rias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de na- tureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e

renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemen- te pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Elementos acidentais são, assim, os que se acrescentam à figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência49.

Quanto aos elementos acidentais, as obrigações classificam-se em: puras e simples, condicionais, a termo e modais ou com encargo.

Obrigações puras e simples são as não sujeitas a condição, termo ou encargo. São as que produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis. Assim, por exemplo, pode o doador ou o testador dizer que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer con- dição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário. Desse modo, lavrado o instrumento da doação, devidamente aceita, ou aberto e aprovado o testamento, opera-se imediatamente o efeito do ato, tornando-se o bene- ficiário proprietário perfeito do aludido bem.

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