b) Autres sélections de départements
Annexe 7. Variables et sources
Nesse processo, o reclamante alegou que exercia suas atividades em condições degradantes, vivendo por um longo período em estado de extrema miséria e humilhação, sem condições dignas de trabalho e, em razão disso, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
O primeiro e o segundo reclamado negaram que o reclamante estivesse sujeito às condições de trabalho relatadas por ele. Já a terceira reclamada argumentou que não concorreu de nenhuma forma para os infortúnios supostamente sofridos pelo autor, razão pela qual não pode ser responsabilizada, que já, nos termos da Súmula nº 331 do TST, o tomador de serviços somente é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, e que a indenização por dano moral, de natureza civil não possui natureza trabalhista.
Na sentença, o juiz considerou que, para a configuração do dano moral sofrido pelo empregado a justificar o pagamento de uma indenização, deve se averiguar se os atos imputados ao empregador importaram em lesão à honra e à boa fama da pessoa, pois o dano moral define-se pela
ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, a intimidade, à vida privada é a integridade corporal.
A sentença de baseou principalmente no relatório obtido a partir de operação conjunta entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Militar, segundo o qual os trabalhadores encontrados e resgatados do trabalho de extração de madeiras prestado em benefício do primeiro reclamado trabalhavam em condições realmente degradantes em localidades específicas do Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com esse documento, foi constatado que o empregador mantinha, em condições de trabalho degradante um total de quarenta e sete trabalhadores, que estavam sem o registro e alojados em barracos de plástico preto e lonas, escorados com tábuas e amarrados às árvores. Os trabalhadores dormiam sobre pedaços de esponjas. A alimentação consistia, basicamente, de arroz, feijão e massa. Essas refeições eram realizadas no chão ou em tocos de madeiras. A água, tanto para consumo como para a higiene pessoal provinha de uma sanga, que também era utilizada para lavagem de maquinado agrícola. Não havia sanitários e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Os trabalhadores eram induzidos a comprarem no armazém mantido pelo empregador e as jornadas de trabalho excediam de dez horas diárias. A inspeção concluiu que as práticas caracterizam trabalho análogo ao de escravo, especialmente, em face da sujeição dos empregados a condições degradantes de trabalho; da jornada exaustiva; pela restrição à locomoção do trabalhador em razão de dívidas; bem como pelo cerceamento ao uso de qualquer meio de transporte pelo empregado, e pela retenção de seus documentos, com o fim de retê-los nos locais de trabalho. Como se observa, a situação fática é a mesma do primeiro caso apresentado, que deu origem a um segundo processo.
O juiz também considerou que a prova testemunhal foi no mesmo sentido do relatório apresentado. Em razão desses dois elementos probatórios, o juiz condenou os reclamados em danos morais. O juiz também não adotou a tese de que a condenação indenizatória não deve extrapolar a figura do empregador, em razão do seu caráter personalíssimo, já que as condições de trabalho junto aos matos dos quais eram retiradas as madeiras, para a fabricação de dormentes não eram desconhecidas da reclamada, considerada a ampla fiscalização garantida a ela nos contratos de prestação de serviços.
No Tribunal Regional do Trabalho, a discussão foi quanto a responsabilidade de uma das reclamadas pelo dano moral, pois ela alegou que o reclamante não provou que ocorreu algum dano a sua honra, dignidade, ou que tenha laborado em ambiente degradante. Ela também argumentou
que o dano moral é decorrente da conduta do primeiro e segundo réus, inexistindo culpa concorrente de sua parte a ensejar sua condenação. Por fim, ela também sustentou o caráter personalíssimo do dano moral, que não poderia ser transferido a ela, que apenas recebia o produto resultado do trabalho prestado pelo reclamante. Ela também requereu a diminuição da indenização, por alegar o valor arbitrado exorbitante e desproporcional ao dano sofrido.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a fundamentação da sentença quanto à existência das condições degradantes de trabalho. Já quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade dos fatos, qual seja, regime de trabalho análogo ao de escravidão, o grau de culpa da reclamada ao não fiscalizar minimamente a prestação dos serviços, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, considerou que o montante de dez mil reais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Já no Tribunal Superior do Trabalho, a argumentação se baseou também nos dispositivos legais nacionais e internacionais que regulam o trabalho escravo. Foi relembrado que o art. 149 do Código Penal elenca alternativamente quatro condutas como tipificadoras da redução do trabalhador à condição análoga à de escravo (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição à locomoção), e que o Direito Internacional apenas reconhece como trabalho escravo aquele realizado contra a vontade e sem liberdade de saída (Convenções 29/1930 e 105/1957 da OIT). Portanto, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a par das condições degradantes e jornada exaustiva, verificou-se a restrição à locomoção do reclamante, em razão de dívidas, restrição ao uso de transporte e pela apreensão de documentos, o que caracteriza, tanto no Direito Pátrio, quanto no Internacional, o trabalho em condições análogas às de escravo.
Por meio dessa fundamentação, o Tribunal Superior do Trabalho considerou baixa a condenação patronal à indenização por dano moral no valor de dez mil reais, em face do bem lesado, que é a dignidade da pessoa humana. Ele também decidiu que a decisão recorrida, baseada na inspeção conjunta entre o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Polícia Militar, concluiu pela caracterização dos danos morais, decorrente de condições de trabalho degradantes e de trabalho análogo à escravidão, o que enseja a responsabilização dos reclamados por danos morais.
Já quanto à quantia a ser arbitrada a título de danos morais, o Tribunal Superior do Trabalho considerou que o art. 5º, V, da Constituição Federal é genérico e lacônico, ao dispor singelamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Portanto, ele deixa ao arbítrio do magistrado a valoração e a
ponderação dos elementos que dão a dimensão do dano e, consequentemente, permitirão a fixação da indenização que, de certa forma, o repare.
Foi também considerado que, em sede de jurisdição extraordinária, como é o caso do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, a violação literal e direta somente seria admissível em casos teratológicos, em que o valor exagerado da indenização ou a sua fixação em montante ínfimo exigiriam a intervenção para corrigir, excepcionalmente, a eventual diferença, para mais ou para menos, da indenização. Portanto, em regra, o art. 5º, V, da Constituição Federal, não comporta violação literal e direta, justamente por seus termos genéricos e passíveis de ponderação e valoração à luz dos fatos e provas.
Foi salientando, portanto, que como a conduta reprovável perpetrada pelos reclamados afronta diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, e atinge, de forma reflexa, os valores sociais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal, e todo o sistema protetivo trabalhista e que em se tratando de mensuração do dano, para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla, logo, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos, ou, ao menos, com acesso livre a toda a documentação alusiva à lesão e às circunstâncias da prestação dos serviços. Dessa maneira, se manteve o valor da condenação.