• Aucun résultat trouvé

5.4. L IMITES ET PROLONGEMENTS

5.4.4. Vers un modèle conceptuel

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE (...) 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao

271 Ibid. 272

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 604725. rel.: Min. Castro Meira, órgão: 2ª Turma, julg. 21 jun. 2005.

Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido273.

A grande contribuição desse julgado do STJ reside na circunstância de que para a citada Corte, o não atendimento de um princípio ambiental qualquer, mesmo que não interfira diretamente no meio ambiente sob a ótica tecnicista, como é o caso da participação, pode ensejar uma responsabilização do Estado pelo dano ambiental decorrente do empreendimento ou atividade que violar a citada cláusula normativa, mesmo que esse ente estatal seja apenas o financiador da obra pública.

Além das parcas decisões produzidas pelos Tribunais Superiores, a respeito da aplicação do princípio da participação pelos tribunais brasileiros devem ser mencionados alguns julgados que, neste caso, formam uma autêntica jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nesse sentido, deve ser mencionado o julgamento pelo TRF-1 do Agravo Regimental nº. 0067730-48.2009.4.01.0000/PA, que teve como relator o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, no qual negou a realização de novas audiências públicas para o licenciamento ambiental da Usina Hidroelétrica de Belo Monte (PA), além daquelas que o órgão licenciador já havia feito. Assim, enuncia a ementa do julgado:

AGRAVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. I - As audiências tiveram lugar nas comunidades mais atingidas, com ampla divulgação e disponibilização de transporte, alimentação e hospedagem, propiciando uma expressiva participação popular. II - Ao determinar a realização de grande quantidade de audiências públicas, a decisão de primeiro grau invade a esfera de competência da administração pública, pois cabe ao IBAMA, órgão responsável pela realização das políticas públicas nacionais ligadas ao meio ambiente, decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a quantidade, o local e momento propício para a sua realização. III - Sopesados os interesses em conflito, a decisão impugnada poderá acarretar prejuízo maior ao meio ambiente, caso o Governo Federal tenha de lançar mão de energia termoelétrica, sabidamente mais cara e mais

273 Ibid.

poluente) devido à escassez de energia hidrelétrica. IV - Agravo a que se nega provimento274.

No referido processo, o Ministério Público Federal (MPF) alegava que as audiências públicas haviam sido realizadas de forma irregular, pedindo que fossem convocadas novas audiências. Na 1ª instância, o juiz federal da cidade de Altamira(PA) acolheu o pedido do MPF em sede liminar e determinou a realização de novas audiências.

A Advocacia Geral da União (AGU) recorreu da decisão através do instituto processual da Suspensão de Tutela Antecipada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual acolheu a tese governamental, validando dessa forma os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental da citada obra.

Um caso que transcendeu à mera participação formal e que foi apreciado pelo TRF-1 foi a Apelação Cível nº. 200133000057790 envolvendo, entre outros pedidos, a suspensão da realização de audiências públicas enquanto não fossem solucionadas algumas pendências do EIA/RIMA das obras da transposição da bacia hidrográfica do rio São Francisco275

.

Esse acórdão teve como relator o Desembargador Federal Souza Prudente e acolheu parcialmente o recurso formulado pelo Ministério Público Federal. Assim, enuncia a ementa:

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA PENDÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES AO EIA/RIMA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - A solicitação de esclarecimentos e complementações a Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA tem expressa previsão na Resolução CONAMA nº 237/97 (art. 10, inciso IV), como medida prévia à realização de audiências públicas (art, 10, inciso V), competindo ao IBAMA aferir a sua necessidade, com vistas na completa instrução do procedimento de licenciamento ambiental. Demonstrada, objetivamente, essa necessidade, obstáculos de ordem material e/ou de política governamental, nem mesmo o poder discricionário do órgão ambiental, não têm o condão de impedir a sua realização, em homenagem ao interesse maior da sociedade, na busca da elucidação de todas as questões pertinentes ao aludido licenciamento ambiental. (...) IV - Apelação parcialmente provida276.

274

BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). Agravo Regimental nº. 0067730-48.2009.4.01.0000/PA. rel.: Des. Fed. Jirair A. Meguerian, órgão: especial, julg. 25 mar. 2010.

275

BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). Apelação Cível nº. 200133000057790. rel.: Des. Fed. Souza Prudente, órgão: 6ª Turma, julg. 27 fev. 2004.

276 Ibid.

Decidiu-se que competia ao órgão licenciador, in casu, o IBAMA, verificar se havia a necessidade da realização de audiências públicas para a instrução do procedimento de licenciamento ambiental da transposição da bacia hidrográfica do rio São Francisco.

Também, decidiu-se que caso fosse constatada, objetivamente, a necessidade da ocorrência da audiência, inexistiria poder discricionário por parte do ente ambiental para impedir a realização de dessa audiência. E ainda foi determinada a suspensão da realização das audiências públicas que o IBAMA pretendia fazer enquanto não fossem prestados esclarecimentos e efetuadas as complementações requeridas ao EIA/RIMA.

Mencionados os dois casos mais famosos envolvendo obras de grande repercussão pública e que foram decididas pelo TRF-1, existem ainda outras lides, não tão “popularizadas”, mas que também exigiram um posicionamento da Justiça Federal.

Uma dessas lides foi a Suspensão de Segurança nº 200201000179531 que foi relatada pelo próprio Presidente do TRF-1 e enfrentou a questão da realização das audiências públicas como requisito para o processo de licitação administrativa para a concessão de uso de uma usina hidrelétrica. Assim, enuncia a ementa do julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO