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Variables d’´ echelle et d´ eveloppements asymptotiques

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Cumpre tratar, igualmente, dos direitos autorais, a fim de se analisar se estes podem ser atribuídos à pessoa jurídica, especialmente no que tange aos chamados direitos morais

de autor.

O campo do direito autoral é permeado de intensos debates, que se iniciam por sua natureza jurídica. Nas clássicas obras destinadas ao tema, verifica-se que o direito autoral é tratado como direito de propriedade. Nesse sentido, verifiquem-se, apenas a título de exemplo, J. X. Carvalho de Mendonça728 e João da Gama Cerqueira.729

727 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 189.

728 CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. p. 12.

729 CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. São Paulo: RT, 1982. p. 350-351: “Ao tratar da natureza do direito de autor e de inventor observamos que a maioria dos escritores estuda essa questão separadamente, em relação a cada classe de direitos que se integram na chamada propriedade

Atualmente, salientam Giselda Hironaka e Silmara Chinelato que a natureza jurídica desses direitos tem sido desvinculada da propriedade e caracterizada como de direito especial ou direito sui generis, tendo em vista as marcantes diferenças existentes entre a propriedade intelectual e os direitos de autor.730

De fato, a propriedade intelectual, ou imaterial, pode ser adquirida tanto pelo modo originário quanto pela modalidade derivada. No entanto, o mesmo não se verifica com o direito de autor, porque, mesmo que haja a cessão de direitos patrimoniais, não ocorre a transferência dos direitos morais, que pertencerão sempre ao autor original.731 Ademais, não há livre gozo da obra por parte do adquirente, tendo em vista que sua utilização deverá ser realizada apenas nos termos do contrato, e na conformidade da autorização do autor.732 Do mesmo modo, vislumbram-se importantes diferenças no que tange à duração, já que os direitos morais de autor são vitalícios, notando-se, contudo, que os patrimoniais têm sua duração limitada pelo direito positivo de cada país. Assim, por falta da devida identificação com o direito de propriedade, a matéria vem sendo tratada como um direito especial.733

No direito autoral, distinguem-se dois elementos: um de natureza patrimonial, que assegura ao autor os frutos de seu trabalho intelectual ou artístico (direito patrimonial de autor);734 e outro de natureza pessoal, que se refere à proteção da criação do autor e sua identificação como tal. Os direitos extrapatrimoniais de autor foram consagrados pelo artigo 6-bis, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 26 de julho de 1978.

Foge ao âmbito deste trabalho a discussão aprofundada sobre o assunto, mas há que se mencionar a prevalência, na evolução do estudo dos direitos de autor, da teoria dualista.

intelectual, compreendendo a propriedade literária e artística e a propriedade industrial, e atribuem,

muitas vêzes, a êsses direitos, natureza e fundamentos. (...) Em nosso estudo, seguindo método diferente, procuramos estabelecer a unidade entre os diversos institutos da propriedade industrial e entre esta e a propriedade literária e artística, demonstrando que todos esses direitos se caracterizam como direito de

propriedade, com as mesmas notas da propriedade em direito comum, apenas diversificando em relação

ao seu objeto, que é incorpóreo”.

730 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CHINELATO, Silmara Juny de Abreu. Propriedade e posse: uma releitura dos ancestrais institutos, p. 32. No mesmo sentido: CARBONI, Guilherme Capinzaiki. O direito de autor na multimídia. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001, p. 14, sob orientação de Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida.

731 COSTA NETO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998. p. 73. 732 CARBONI, Guilherme Capinzaiki. O direito de autor na multimídia, p. 50.

733 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CHINELATO, Silmara Juny de Abreu. Propriedade e posse: uma releitura dos ancestrais institutos, p. 33-34.

De acordo com essa concepção, as prerrogativas patrimoniais e extrapatrimoniais desenvolvem-se distintamente, mas de maneira interdependente, permitindo que a esfera moral se sobreponha à primeira, a fim de que possam ser preservados os interesses espirituais do autor.735 As duas esferas têm aplicação separada e nem sempre são simultâneas.736 No caso da pessoa jurídica, essa separação deverá ser feita de maneira bastante clara, como salientado a seguir.

Enquadrados na categoria de direito especial, os direitos morais de autor são considerados direitos da personalidade. Cumpre verificar, então: a) se as pessoas jurídicas também podem ser autoras de obras artísticas e intelectuais; b) se, sendo autoras, possuem os chamados direitos morais de autor; e, finalmente, c) se os possuindo, estes configuram, realmente, direitos da personalidade.

Tratando da primeira pergunta, Rolf Serick assinala que, na Alemanha, a tese prevalente é a de que uma pessoa jurídica de direito privado não pode ser titular de direito de autor.737 O estudioso entende, contudo, que a pessoa jurídica pode ser titular de obras autorais que sejam privadas de criação artística,738 como as coletâneas e obras coletivas.

Nesse ponto, cabe trazer a lume os aprofundados estudos empreendidos por Antonio Carlos Morato sobre o direito autoral em obra coletiva, por ele definida como aquela:

“criada por iniciativa de pessoa física ou jurídica que a organiza, publica ou divulga sob sua direção e seu nome e na qual há a contribuição pessoal de diversos autores, sem que tal contribuição possa com ela confundir-se, pois há na obra coletiva uma fusão que justamente é obtida por aquele que, mesmo não tendo participado das etapas anteriores, age sempre de acordo com um objetivo mais amplo”.739

Conforme se pode depreender do conceito em comento, há uma indivisibilidade permanente neste tipo de obra, não sendo possível atribuir a cada participante um direito específico sobre cada parte da obra.740 Em situações semelhantes, sendo a pessoa jurídica a organizadora da obra coletiva, deve ela ser considerada a autora, entendimento este que, conforme relata Antonio Carlos Morato, encontra resistência por parte da doutrina.

735 CARBONI, Guilherme Capinzaiki. O direito de autor na multimídia, p. 14. 736 CARBONI, Guilherme Capinzaiki. O direito de autor na multimídia, p. 15. 737 SERICK, Rolf. Forma e realtà della persona giuridica, p. 204.

738 SERICK, Rolf. Forma e realtà della persona giuridica, p. 210-211.

739 MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva. São Paulo: Saraiva, 2007. p. XVII – Introdução.

740 CARNEIRO, Rodrigo Borges. O novo Código Civil e a disciplina dos direitos de personalidade da pessoa jurídica e suas conexões com a propriedade intelectual. Revista da ABPI – Associação Brasileira da

Segundo seus ensinamentos, a resistência decorre da adoção da ultrapassada teoria da ficção, abordada no item 4.3.1. Além disso, não se coaduna com a atual fase em que se encontra a pessoa jurídica, na qual se permite, de um lado, que seja beneficiária de direitos da personalidade e, de outro, responsabilizada penalmente por crimes ambientais, conforme se observa da Lei n. 9.605/98, em clara evolução ao princípio do societas

delinquere non potest.741

Não há dúvida de que a pessoa jurídica possa ser autora de obras, e assim deve ser considerada, por propiciar o desenvolvimento de trabalhos coletivos. Trata-se de uma forma diferente de autoria, que tem menor componente criativo e maior conteúdo empreendedor. Com efeito, a organização, a escolha, a instrução e a colaboração constituem formas de obra que podem ser atribuídas à pessoa jurídica, motivo pelo qual, com relação a esse ponto, deve-se realmente concordar com o autor.

O problema se refere, porém, aos chamados direitos morais de autor, entendidos tradicionalmente como direitos da personalidade.742 Cabe destacar que entre os direitos morais de autor se encontra um direito essencial para a própria caracterização do direito de autor, que é o direito de paternidade da obra. A fim de analisar com maior profundidade a matéria, segue transcrito o art. 24 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata especificamente desses direitos:

“Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado”.

741 MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva, p. 24.

742 A voz dissonante sobre o assunto é Santos Cifuentes, que entende que os direitos de autor não podem ser direitos da personalidade porque não são direitos inatos e necessários – características essenciais dos direitos da personalidade –, mas adquiridos e eventuais. O autor admite que a obra intelectual projeta uma inspiração do criador, mas essa ideia somente seria protegida quando ocorre a exteriorização com originalidade, havendo, assim, uma diferenciação entre as prerrogativas do autor da obra e a própria pessoa (Derechos personalísimos, p. 213-214).

Os incisos I e II, que são complementares, referem-se ao direito de paternidade da obra. Os demais direitos, entre eles o direito de inédito (inciso III), estão relacionados à manutenção da integralidade intelectual do autor e à sua prerrogativa de publicar, ou não, sua obra, ou então de modificá-la e retirá-la de circulação, entre outras situações. O direito de inédito, com relação à pessoa humana, pode estar relacionado com o direito à intimidade.743

Tendo em vista a necessidade de conceder à pessoa jurídica a paternidade da obra coletiva, surge o entendimento de que a pessoa jurídica possui direitos morais de autor e, por consequência, da personalidade, com o que não se pode concordar, não havendo, inclusive, necessidade de se recorrer a essa estratégia. Explica-se: o art. 24, da Lei de Direitos Autorais, somente relaciona direitos da personalidade quando estes dizem respeito à pessoa humana, tendo em vista que pressupõem um ser apto à criação de obras artísticas, e que possa se arrepender do trabalho feito, ou então pretender modificá-lo ou opor-se a comercializá-lo. Não é a mesma finalidade, contudo, que se vislumbra com a pessoa jurídica, para a qual os chamados direitos morais são conferidos apenas para o resguardo de sua titularidade jurídica.

Rolf Serick partilha do mesmo entendimento e resolve o aparente impasse, afirmando que, na verdade, o direito à paternidade da obra não é um direito da personalidade, e não se confunde com o direito ao nome. O mencionado autor, em tradução italiana de sua obra, assim se manifesta:

“Inoltre il ‘droit moral’ há una natura giuridica diversa da quella del diritto alla tutela del nome. Quest’ultimo è immanente ad un soggeto umano e perciò costituisce un vero e proprio diritto della personalità. Il diritto alla paternità spirituale è, al contrario, un rapporto dell’autore con la propria opera, che viene in essere solo attraverso l’attività creatrice; non si tratta quindi di un vero e proprio diritto della personalità”.744

A equiparação entre pessoa jurídica e pessoa física tem sempre de ser conciliada com a essência e com o conteúdo do direito ou da norma particular em questão. Reconhecendo as peculiaridades da pessoa jurídica, Antonio Carlos Morato afirma que a

743 SAHM, Regina. O direito moral de autor e o fundamento do direito à intimidade. In: BITTAR, Eduardo C. B.; CHINELATO, Silmara Juny (Coord.). Estudos de direito de autor, direito da personalidade,

direito do consumidor e danos morais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 45.

744 SERICK, Rolf. Forma e realtà della persona giuridica, p. 208. Em tradução livre: “Igualmente, o direito moral tem uma natureza diversa daquela do direito à tutela ao nome. Este último é imanente a um sujeito humano e por isso constitui um verdadeiro e próprio direito da personalidade. O direito à paternidade espiritual é, ao contrário, uma relação do autor com a própria obra, que vem a ser apenas por meio da atividade criativa; não se trata, assim, de um verdadeiro e próprio direito da personalidade”.

pessoa jurídica é titular de uma autoria objetiva.745 Essa autoria objetiva, no modo de ver aqui exposto, afasta a pessoa jurídica dos direitos morais de autor em sua consideração de direitos da personalidade e somente autoriza a concessão de direitos estritamente relacionados com a titularidade da obra, o que ocorre, por exemplo, com o direito à paternidade, que não é, como bem assinala Rolf Serick, direito de personalidade, mas sim da essência do próprio direito de autor. Não existe direito de autor sem o reconhecimento de sua paternidade.

O doutrinador alemão ainda salienta que a impossibilidade de transferência do direito moral de autor em relação a pessoas físicas e jurídicas visa à proteção da pessoa natural que desenvolve atividade criativa. A pessoa jurídica não pode ser titular do direito moral de autor porque somente uma pessoa natural pode desenvolver esta atividade de criação. Se esta atividade não for preponderante de criação, como nas obras de coletânea, é possível negar o direito de autor às pessoas físicas que tenham colaborado com a obra, e reconhecê-lo, por sua vez, à pessoa jurídica que promoveu o trabalho conjunto.746 O posicionamento do autor parece se coadunar ao que consta do art. 17 da já mencionada Lei de Direitos Autorais:

“Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução”.

Esposa entendimento semelhante também Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa, analisando a questão a partir da legislação portuguesa (Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Decreto-lei n. 63/85), afirmando que o direito moral de autor tem caráter eminentemente pessoal, pertencendo exclusivamente aos criadores intelectuais da obra, que serão necessariamente pessoas físicas.747

745 MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva, p. 69: “A pessoa jurídica realiza uma criação em um nível diferenciado, também objetivamente, como sustentamos em tópico anterior (organizando o trabalho intelectual e proporcionando meios para que este se concretize, como já ensinava Carlos Alberto Bittar), tendo seu nome ligado à obra e reconhecido perante a sociedade (autoria objetiva, com o direito de paternidade previsto no art. 5º, VIII, h, da Lei n. 9.610/1998)”.

746 SERICK, Rolf. Forma e realtà della persona giuridica, p. 216-217.

747 CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 596. No mesmo sentido: DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade, p. 360.

O que se pretende sublinhar, em síntese de tudo quanto exposto até o momento, é que os chamados direitos morais de autor não são direitos da personalidade quando se relacionam à titularidade de obra por pessoa jurídica. Aliás, mesmo no que tange à pessoa natural, são direitos da personalidade somente aqueles direitos morais que representam sua liberdade intelectual e a expressão de seu espírito criador.748

Agnès Lucas-Schloetter dedicou um trabalho inteiro – Droit moral et droits de la

personnalité – Étude de droit comparé français et allemand – prioritariamente para

demonstrar as diferenças entre o direito moral de autor e os direitos da personalidade. A autora afirma que o direito moral de autor é a expressão jurídica do vínculo que une o autor à sua obra, ou o artista à sua interpretação, conferindo ao autor um controle sobre o fruto de seu trabalho e de seu talento, uma vez que este trabalho ingresse no circuito econômico. Os direitos da personalidade são, por sua vez, as prerrogativas que têm por objeto elementos constitutivos da personalidade do sujeito tomado em seus múltiplos aspectos.749 A autora, contrária à identificação dos direitos morais de autor com os direitos da personalidade, salienta que os direitos morais somente são protegidos quando originais, ao passo que há uma proteção geral para os direitos da personalidade, o que impediria, segundo seu entendimento, que se aplicassem por analogia as regras dos direitos da personalidade aos direitos morais de autor.750 O entendimento de que direitos morais de autor são sempre direitos da personalidade não é uníssono, portanto, e merece ser tratado com maior flexibilidade.

Convém salientar, inclusive, que o nome “direitos morais de autor” já suscitou grande controvérsia no passado. Rubens Limongi França foi categórico ao afirmar que terminologia melhor seria direito pessoal de autor, a fim de contrapô-lo ao direito patrimonial de autor, salientando, inclusive, que não se relaciona com os direitos à integridade moral.751 A despeito dessa importante consideração, o nome acabou por ser consagrado pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência.

No que tange à teoria adotada para explicar a natureza jurídica das pessoas jurídicas, tem razão Antonio Carlos Morato quando afirma que a teoria da realidade técnica pode explicar a titularidade de obra pela pessoa jurídica, o que não ocorre com a teoria da

748 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Tutela jurídica dos direitos da personalidade e dos direitos autorais. In: BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto (Coord.). Tutela dos direitos da

personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais. São Paulo: RT, 1993. p. 11.

749 LUCAS-SCHLOETTER, Agnès. Droit moral et droits de la personalité, p. 17. 750 LUCAS-SCHLOETTER, Agnès. Droit moral et droits de la personalité, p. 753. 751 FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil, 2. ed., v. 1, 1971, p. 330-331.

ficção.752 Há que se salientar, todavia, que isso não se estende a ponto de se entender que os entes coletivos possuam direitos da personalidade, conforme já esclarecido no item 4.3.6. Há que se fazer uma leitura diferente dos direitos de autor para que estes possam ser titularizados pela pessoa jurídica.

Uma vez feita essa afirmação, pode surgir importante indagação: por que os direitos de autor podem sofrer essa adaptação, a fim de abrangerem também as pessoas jurídicas, e o mesmo não pode ocorrer com os direitos da personalidade, conforme insistentemente defendido até esse momento? A resposta é de caráter axiológico, mas não se restringe a isso. Conforme tratado nos Capítulos 2 e 3, os direitos da personalidade possuem caráter extrapatrimonial e estão relacionados a aspectos fundamentais da pessoa humana, constituindo a manifestação, dentro da esfera jurídica, de uma sociedade que posiciona a dignidade humana como seu fundamento máximo. Os direitos de autor, ainda que sejam uma manifestação do indivíduo em certos substratos artísticos, têm também um caráter patrimonial (econômico) e constituem, inclusive, uma atividade que pode ser bastante lucrativa. Quando se conferem direitos autorais à pessoa jurídica, está-se criando uma situação para que haja interesse desses entes em desenvolver certa atividade, muito difícil de ser alcançada de outro modo. Se a pessoa jurídica não puder ser considerada titular da obra, jamais empreenderá esforços em realizá-la, pois disso não retirará o devido proveito. Trata-se, assim, de uma questão instrumental, para a viabilização da obra coletiva, como também lembra Antonio Carlos Morato.753 O mesmo não ocorre com os supostos direitos da personalidade da pessoa jurídica, que, conforme mencionado nos itens anteriores, são protegidos por normas específicas do ordenamento, não havendo necessidade de se valer da cláusula geral de personalidade (e dos direitos da personalidade individualmente considerados) para este escopo.

Na mesma toada, cabe dissipar o equívoco de se equiparar o fato de se poder ser autor de obra com o de ser autor de infrações penais e, portanto, ser criminalmente imputável, pois se trata de situações diferentes. De fato, atualmente, ambas as situações são admissíveis, mas por razões completamente distintas. Trata-se desse assunto, pois era bastante comum o entendimento de que a pessoa jurídica não podia ser autora de uma obra, assim como não podia ser autora de um crime. Ocorre que essa aproximação, antes mesmo

752 MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva, p. 39.

753 MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva, p. 57: “levar a extremos a proteção a

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