3.5 V ARIABILITE SPATIALE DU RECRUTEMENT
3.5.1 Variabilité spatiale du recrutement en rade de Brest
Destaca-se a existência de algumas divergências entre autores sobre as origens do Ministério Público. Conforme Silva (2018a), a origem (histórica) do Ministério Público é imprecisa. De acordo com Mazzilli (2005), a origem da expressão “ministério público” já se encontrava presente em textos romanos clássicos; porém, não no sentido de se referir à expressão enquanto instituição, que conhecemos hoje, Mazzilli, em referência a um levantamento feito por Mario Vellani, afirma que a expressão “ministère public” passou a ser usada frequentemente nos provimentos legislativos do século XVIII.
Mediante a explanação de Gonçalves (2000), já na antiga civilização egípcia, existiu a figura de um “funcionário do rei”, cujas atribuições eram: castigar os culpados; reprimir os violentos; proteger os cidadãos pacíficos; acolher os pedidos do homem justo; ser marido da viúva e pai dos órfãos; fazer ouvir as palavras de acusação, indicando os dispositivos legais aplicados ao caso; dentre outras.
Contudo, tem-se outras origens citadas, como, por exemplo para compor a força pública do Estado Monárquico, no qual surge como acusador nos tribunais criminais do rei, a exemplo da ordenança de 25 de março de 1302, de Felipe IV (o Belo), rei da França que impôs aos seus procuradores que fizessem o mesmo juramento dos juízes, sendo vedado patrocinar outros que não o Rei (MAZZILLI, 2005).
Enquanto instituição, o Ministério Público surgiu com o advento da Revolução Francesa em 1789 e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, quando
os reis delegaram a função de realizar a Justiça aos magistrados. Desse modo, surge com o advento da sociedade burguesa em um período histórico em que emergiu a necessidade de um órgão fiscalizador ao juiz, a fim de mediar os conflitos. Segundo Gonçalves (2000), no Brasil, tanto na Colônia (1500-1882) quanto no Império (1822-1889), as funções ministeriais do Ministério Público ficaram a cargo da figura do Procurador da Coroa, com vinculação direta ao Rei e ao Imperador. Eram, na verdade, os olhos do Rei ou do Imperador, frente à sociedade. Até esse momento, o Ministério Público ainda não se configurava como uma instituição.
Silva (2018a, p. 72) alerta para o fato de que, uma vez que não há uma precisão acerca do surgimento do Ministério Público e sobre a forma como a instituição se constituiu e consolidou no Brasil, para qualquer tipo de análise sobre o Ministério Público no cenário brasileiro, faz-se necessário considerar “o modo como se deu a formação sociopolítica da sociedade brasileira, do Estado, das instituições da Justiça e suas respostas às demandas sociais”. Para a autora:
[…] por meio do resgate histórico acerca da gênese da instituição no Brasil, é possível identificar a atuação de profissionais com formação em Direito exercendo o cargo de procuradores do rei. […] em decorrência da subjuga- ção do Brasil a Portugal no período colonial, o país era orientado pelo Direi- to lusitano e, nesse momento, não havia o Ministério Público como institui- ção, sendo a influência portuguesa responsável pela sua estruturação inicial no Brasil (SILVA, 2018a, p. 72).
Desse modo, durante o período do império havia, na verdade, o exercício de advogados que assumiam a função de procuradores do rei. A proclamação da República, em 1889, não trouxe grandes modificações na estrutura jurídica do país, pois o Brasil ainda era um país formado pela maioria da população analfabeta, chegando a universidade somente uma parte dos filhos da elite agrária brasileira55.
Assim, durante a Primeira República no Brasil (1889-1930), assim como nos períodos das constituições anteriores a Constituição Federal (CF) de 1988, de acordo com Simões (2013), o Ministério Público esgotava a sua atuação na defesa passiva do Estado; no desempenho de atividades meramente ligadas ao judiciário (processual), as quais basicamente eram restritas a ser o titular da ação penal
55 As primeiras instituições de ensino superior no Brasil são criadas somente com a chegada da
família real ao Brasil, em 1808, vinculadas às áreas de Medicina, Engenharia e Direito; instaladas nas grandes metrópoles à época.
pública; agindo como uma instituição “imparcial” de acusação, em defesa do interesse público. Em seguida, recebeu funções em processos na área cível, como custos legis56, para fiscalizar a aplicação das leis em causas de interesse público.
Com o processo de reorganização dos movimentos sociais, na Década de 80 do Século XX, anterior à Constituição Federal de 1988, vários grupos se formam e se organizam com interesses específicos. Assim, por meio da Lei nº 7.345/1985, o Ministério Público passou a dispor da iniciativa da ação civil pública para intervir nesse contexto, passando a defender os interesses coletivos e difusos, com adoção de medidas extrajudiciais.
A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público recebeu novo papel político e institucional. Essa Carta Magna destinou à instituição um capítulo próprio, desvinculando-o dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), tratando-o como órgão com “função essencial à justiça” e não como parte do Poder Judiciário.
Ademais, observa-se que a Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado De- mocrático de Direitos, por meio dos direitos sociais universais estabelecidos57, os
quais não se encontravam presentes nas cartas magnas anteriores, promovidos em um cenário em que a democracia se tornou um direito fundamental e pressuposto necessário do respeito à dignidade.
Conforme o dispositivo constitucional de 1988, o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, é o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individu- ais indisponíveis, possuindo autonomia funcional, administrativa e financeira (Art. 127).
No tocante ao novo papel atribuído pela Constituição Federal de 1988, Mazzilli (2005, p.19) afirma que é: “hoje o Ministério Público um órgão autônomo do estado; não é órgão do governo, nem dos governantes, nem do Poder Executivo”. Acerca desse caráter autônimo, o Ministério Público goza de autonomia funcional, adminis- trativa e financeira.
56 Palavra em latim que significa: guardião ou fiscal da lei.
57 Os direitos sociais foram instituídos pela CF de 1988, como parte integrante dos direitos
fundamentais. São denominados direitos sociais, porque asseguram o acesso a uma política ou a serviços sociais (saúde, educação, assistência social, habitação).
Sobre a autonomia funcional, Mazzilli (2005) afirma que essa trata da liberda- de que o Ministério Público tem de tomar as suas decisões sem depender de instru- ções ou decisões de outros órgãos ou Poderes do Estado, estando subordinado apenas à Constituição Federal e à lei.
Já no que se refere à autonomia administrativa, o autor destaca que essa vin- cula-se à possibilidade de o Ministério Público praticar livremente os atos de gestão administrativa da instituição; o que, na prática, significa que a instituição tem o poder de deliberar/publicar resoluções, portarias, dentre outros atos, estando subordinado unicamente à lei.
Ainda, de acordo com Mazzilli (2005), a autonomia financeira da instituição, relaciona-se à capacidade de o Ministério Público elaborar sua proposta orçamentá- ria e encaminhar ao Poder Executivo, bem como à capacidade de essa instituição gerir e aplicar os seus recursos orçamentários e de administrar o emprego das dota- ções orçamentárias.
Segundo Souza (2007), a Constituição Federal de 1988 delegou ao Ministério Público um papel preponderante na implementação e na manutenção do Estado De- mocrático de Direito, o que requer necessariamente o dever de participar ativamente do processo de construção da cidadania, zelando pela efetividade dos direitos fun- damentais.
Para tanto, essa Carta Política, em seu Art. 129, estabelece as funções insti- tucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de rele- vância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patri- mônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constitui- ção;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indíge- nas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua compe- tência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei comple- mentar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito polici- al, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatí- veis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a con- sultoria jurídica de entidades públicas.
A respeito desse papel assumido pelo Ministério Público na implementação e na manutenção do Estado Democrático de Direitos, que aparentemente apregoa a ideia de existência de um Estado “garantidor do direito de todos”, Silva (2018a, p. 47) esclarece que:
A noção de Estado acima das classes e garantidor do bem-estar coletivo é um dos elementos de estruturação da concepção do Ministério Público, que permite a essa instituição afirmar-se com a falaciosa imagem de estar imune às pressões político-econômicas e às tensões das classes sociais em con- fronto. Ressalta-se que essa autoimagem institucional advém do fato de que o Ministério Público constitui-se como organismo estatal da esfera jurídica e carrega em si todo o processo que consolida o Direito enquanto esfera que se apresenta autônoma perante a sociabilidade capitalista. […] a esfera do Direito, da qual o Ministério Público faz parte, é uma mediação com legalida- de própria, regras e formas de ser, ou seja, como um complexo formado por especialistas que pretendem regular os conflitos sociais sob a justificativa de estar isento quanto aos interesses e relações que se estabelecem na socie- dade burguesa.
Constata-se, por meio dessa afirmação, que o Ministério Público enquanto ins- tituição foi alicerçada na lógica do Estado Liberal ou, como bem define Trindade, na “suposição política liberal do Estado ‘neutro’ face aos ‘conflitos de interesses’ que tensionam a sociedade civil, Estado que interviria para promover a Justiça e restabe- lecer o equilíbrio, quando perturbado pelo conflito” (2011, p.292).
Dessa maneira, apesar de a legislação vigente atribuir prerrogativas e funções ao Ministério Público, que o classificam como uma instituição “totalmente autônoma”, a qual estaria acima dos interesses de classes, observa-se que essa autonomia é relativa. E portanto ilusória, assim como o Direito, o seu principal instrumento de atu- ação.
Desse modo, percebe-se que a instituição tem uma tendência a reprodução dos interesses de um determinado grupo dominante, demonstrando claramente que a instituição, e igualmente os seus membros, não estão imunes aos conflitos sociais, aos interesses classistas, nem tampouco às lutas e reivindicações de classes, as quais impregnam o âmbito do Direito e toda a vida social.
No caso da sociedade brasileira, enquanto instituição inserida no processo de defesa dos direitos, o Ministério Público tem uma trajetória recente, a qual se deu a partir da Constituição Federal de 1988, como já foi pontuado, e da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – em observância às concepções do Estado.
A respeito das novas funções atribuídas ao Ministério Público pela Constituição de 1988, Tejadas (2012, p. 26), afirma tratar-se de uma instituição na qual “o novo e o velho estão em disputa”; o “velho” representado pelo tradicional papel acusatório, na matéria criminal, e o “novo” revelado pela Constituição Federal de 1988, que en- carregou a instituição da missão de defesa de direitos humanos. Para a autora, no que se refere a essa missão:
O Ministério Público vive intensos desafios relacionados à possibilidade con- creta de constituir essa incumbência como o seu projeto hegemônico, cor- rendo o risco de manter os mandados constitucionais no plano discursivo. A aproximação à defesa e à promoção dos direitos humanos requer diálogo profícuo com atores que possam interagir em um sistema de garantias de direitos, no qual o Ministério Público é um ator central, porém não único (TE- JADAS, 2012, p. 26).
Mediante essa afirmação de Tejadas (2012), observa-se que a autora atribui os “intensos desafios” vivenciados pelo Ministério Público, para defender os direitos humanos, unicamente à incompletude da instituição que, apesar de ser central, não é a única no Sistema de Garantias de Direitos (SGD).
Por essa afirmação, pode-se aferir que a autora não considerou que “o novo e o velho estão em disputa” no âmbito do MP não somente pela aparente contradição entre os papéis de acusador e defensor, atribuídos ao longo da história à instituição, mas, predominantemente, por se tratar de uma instituição do Estado Capitalista e, em síntese, burguês. Consoante Silva (2018a, p. 59):
[…] não se deve desconsiderar o peso da dimensão coercitiva do Estado, principal característica dessas instituições, por suas estruturas e culturas or- ganizacional fortemente hierarquizadas, permeadas por ações profissionais de cunho autoritário, realizadas tanto pelos operadores do Direito, quanto por diversos outros profissionais […] imbuídos de uma pretensa postura também autoritária, expressando em âmbito institucional a formação socioe- conômica brasileira impregnada pela cultura patrimonialista.
O que deve ser enfatizado criticamente, é que por meio do papel constitucio- nal de manter a ordem jurídica do Estado, o Ministério Público se constitui como
uma das instituições reguladoras do Estado no contexto da sociabilidade capitalista, encontrando-se inserido em várias situações de conflitos de interesse, de contradi- ções e de correlação de forças; atuando em tudo que é regulado pelo Direito.
De um lado, atuando na defesa de direitos coletivos e individuais58 indisponí- veis – o que aparentemente o classifica como uma instituição de defesa de direitos – e, de outro lado, refletindo interesses majoritários de uma classe dominante; o que contemporaneamente o classifica como uma instituição de caráter conservador e ne- oliberal. Eis o paradoxo da Instituição Ministério Público.
Nessa perspectiva, enfatiza-se que o exercício do direito, por meio de suas leis e das suas interpretações, encontra-se condicionado historicamente e social- mente, seja coletivamente, uma vez que as leis expressam o conjunto de ideias he- gemônicas num dado período histórico; seja individualmente, visto que o exercício e interpretação da lei se dá por meio da intervenção de um promotor/procurador (tam- bém condicionado histórico-socialmente).
Assim, verifica-se que o Ministério Público, junto a todas as suas prerrogati- vas constitucionais, é uma instituição estatal investida de “poder”. Isso posto, resta evidenciado o risco iminente de tal “poder”, investido ao Ministério Público, tornar-se arbitrário. Sob essa perspectiva, o CFESS (2014, p. 16), após esclarecer que a di- mensão coercitiva do Estado é a marca das instituições no âmbito do Sociojurídico, como o Ministério Público, afirma:
‘Arbitrariedades’ fazem parte da dimensão do ‘árbitro’, de quem dispõe de poder legitimado para exercê-lo ‘em nome de ‘bens maiores’: a ordem e a justiça. O poder de interferir e decidir sobre a vida das pessoas, de outras instituições, de populações ou até mesmo de países, a partir do uso da força física ou da lei, confere a tais instituições características extremamente violadoras de direitos – mesmo quando o discurso que as legitima é o da garantia dos direitos.
58 Dornelles (1989) conceitua os direitos coletivos como os da segunda geração (dimensão) dos
direitos humanos, os quais foram fruto dos movimentos de luta por direitos. Para ele direitos coletivos são direitos que exigem a ação positiva do poder estatal, criando condições institucionais para o seu efetivo exercício. Cita como exemplos: o direito ao trabalho, à saúde, à moradia digna, à educação, entre outros. No que toca os direitos individuais, Dornelles afirma que esses se referem à primeira geração (dimensão) dos direitos humanos e são expressões das lutas da burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal. Os direitos individuais se materializam enquanto direitos civis e políticos ou a direitos individuais atribuídos a uma pretensa condição natural da vida.
Desse modo, fica explícito os limites da Lei, do Direito e do Ministério Público, visto que esses não podem extrapolar/descumprir o conjunto do ordenamento jurídico que regem a sociedade – da qual fazem parte – e que tais leis são elaboradas a partir da correlação de forças entre as classes sociais em um dado momento histórico; portanto, podem ser extremamente avançadas ou retrógradas, a depender da correlação de forças.
Entretanto, independentemente do caráter da lei, numa sociedade de classes, ela sempre exprimirá os interesses da classe dominante, revestida com o discurso do interesse do bem comum, da justiça e da igualdade. “As ideias da classe dominante são, em cada época, as ideias dominantes [...]”(MARX; ENGELS, 1991,p. 72).
Ao continuar seu raciocínio, os autores, brilhantemente afirmam:
Toda classe que aspira a dominação [...] deve conquistar primeiro o poder político, para apresentar seu interesse como interesse geral, [...] a apresentar seus interesses como sendo o interesse comum de todos os membros da sociedade, isto é, para expressar isso mesmo em termos ideais: é obrigada a emprestar as suas ideias a forma de universalidade. (MARX; ENGELS, 1991, p. 49; 74).
É também por meio do Estado e por outros meios, que a classe dominante empresta as suas ideias à forma de universalidade, que aparece para todos/as como vontade geral. Assim, no Direito, por meio das leis – que, teoricamente, se aplica a todos indistintamente, uma vez que, todos são iguais perante a lei – se exprime a denominada “vontade geral da sociedade”.
Contudo, como já foi salientado, esse conjunto de leis, expressa tanto as ideias da classe dominante, quanto conquistas alcançadas por determinada correlação de forças num dado momento histórico, incorporando também demandas da classe dominada, como as expressas por meio dos direitos sociais.
É nesse contexto de correlação de forças que o Ministério Público se encontra, enquanto uma das instituições reguladoras do Estado, com a função precípua de ser o “fiscal da lei” e, desta maneira, de exercer o seu poder de coerção sobre as classes, pois, como explicita Silva (2018a, p. 59):
As classes dominantes organizam o Estado burguês por meio de um con- junto de instituições e mecanismos coercitivos, mobilizados e acionados com vistas à manutenção da ordem social, com dispositivos que vão do uso
da força física ao poder de determinar os rumos da ação pública, segundo os preceitos pactuados e positivados em forma de leis e normas, e frequen- temente distanciados da situação real vivida por milhares de sujeitos.
A partir dessa perspectiva histórico-crítica e dialética que o presente estudo se propõe a analisar o exercício profissional de assistentes sociais no Ministério Público, em específico no do Rio Grande do Norte, conforme a reflexão empreendida mediante os próximos capítulos.
3 O SERVIÇO SOCIAL E OS ESPAÇOS SÓCIO-OCUPACIONAIS