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Valoriser la communication est essentiel pour informer et accompagner le salarié dans son

2. stratégies d’attractivité et de fidélisation

2.3. Valoriser la communication est essentiel pour informer et accompagner le salarié dans son

Apesar do esforço do Estado democrático de direito em conferir o status de co-partícipe à sociedade, cabe-lhe acrescentar alguns aspectos relevantes por conta do fenômeno instaurado pela economia globalizada, do neoliberalismo, do princípio da subsidiariedade e, em conseqüência, da chamada Reforma do Estado ou, mais especificamente, Reforma Administrativa.

O crescimento do déficit público e a dificuldade na obtenção de novos recursos para custear o chamado Estado do bem-estar, a globalização, a ineficiência na prestação dos serviços e atividades públicas na área econômica, a corrupção e o corporativismo, são apenas algumas das lacunas encontradas no estágio atual e que levaram à busca de um novo modelo de Estado.

Em certa medida, renascem os princípios do liberalismo, agora com nova face. Para os mais radicais, o liberalismo volta com as mesmas características que lhe deram origem e, portanto, com a possibilidade de gerar as mesmas conseqüências do período liberal. Para outros, surge com nova roupagem, podendo agora intervir nos domínios econômico e social,

com objetivo de corrigir as distorções e deficiências constatadas na iniciativa privada, a qual passou a se chamar neoliberalismo.

Por sua vez, a subsidiariedade, princípio amplamente divulgado pela doutrina social da Igreja, dá guarita à forma mais branda do neoliberalismo, baseando-se em alguns postulados básicos, de um lado, pela idéia de respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja dos indivíduos, seja das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal. Outra idéia com o mesmo sentido baseia-se na premissa de que o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular pode cumprir por conta e recursos próprios, implicando assim, uma limitação à intervenção estatal. De outro, o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos.

Com a aplicação do princípio da subsidiariedade, o Estado tem enfraquecido a função assumida no período do Estado social, liberando-se do compromisso de inúmeras atividades ao entregá-las nas mãos da iniciativa privada. Como resultado, diminui o aparelho administrativo e assumiu uma feição voltada para o planejamento, regulação e controle, além de subsidiar e incentivar a atividade privada de interesse público.

Pela nova concepção de Estado, os direitos fundamentais do homem já não constituem apenas uma barreira à atuação estatal. Cabe a este promover, estimular, criar condições para que o indivíduo se desenvolva livremente e igualmente dentro da sociedade; para isso é necessário que se criem condições para a participação do cidadão no processo político e no controle das atividades governamentais.

A informação, nos dias de hoje, constitui matéria-prima na formação da consciência individual, política, social e ambiental dos cidadãos, além de ter se tornado o principal ingrediente de formação e convicção política.

A todos os setores da sociedade deve ser dada oportunidade de participação, diminuindo ainda mais as barreiras entre Estado e sociedade; daí falar-se em sociedade pluralista, aquela em que os representantes dos vários setores, e não apenas os grandes grupos, devem ter a mesma possibilidade de participação.

Algumas tendências podem ser apontadas nesse novo modelo de Estado. Em primeiro lugar, o objeto de diminuir o tamanho do Estado inspira a criação de várias formas de privatização, a qual, em sentido amplo, tem um conceito em aberto, já que abrange todos os instrumentos de que se utiliza o Estado para atingir aquele objetivo, como a transferência do

controle acionário de empresas estatais para o setor privado, a concessão e permissão de serviços públicos, a desregulamentação, a terceirização, a quebra de monopólios.

A idéia de prestigiar a liberdade econômica e restabelecer o equilíbrio entre autoridade e liberdade faz com que se devolva a iniciativa ao administrado, pela desregulamentação, pela eliminação de monopólios, pela aplicação das regras da livre concorrência, reservando-se ao Estado as tarefas de incentivar e subsidiar aquela iniciativa, quando deficiente, bem como a de fiscalizá-la, para proteger o usuário e o consumidor e resolver os respectivos conflitos.

Desenvolve-se, sob inspiração do direito norte-americano, nova forma de regulação da atividade econômica e dos serviços públicos, com a outorga de função reguladora a entidades autônomas, a maior parte delas instituída com a denominação de agências.

De outro lado, na idéia de desburocratização, busca-se a eficiência nas atividades afetas ao Estado, pela aplicação de novas técnicas de prestação de serviços, menos formalistas, menos burocratizadas, reservando-se o regime publicístico para os serviços públicos essenciais.

Enfim, um Estado democrático é aquele que se estrutura a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, com um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem o atendimento às demandas públicas da maior parte da população, elegidas pela própria sociedade por suas formas de participação ou representação.

Compreende-se, assim, que o Estado de direito é concebido como um muro de contenção ao absolutismo, e a lei como emanação da vontade do povo e não como expressão da vontade do governante, o que precisa ainda ser debatido e recuperado em cada novo ciclo da história.

Contrariamente aos que defendem a doutrina do Estado de direito, o jurídico é, antes de tudo, político; o direito positivo não é uma dimensão autônoma do político e um fundamento do Estado, mas uma forma constitutiva do mesmo, submetido a suas determinações gerais. O culto da lei e a separação dos poderes se interpõem como véu ideológico que dissimula e inverte a natureza eminentemente política do direito.

Pode-se dizer, enfim, que a idéia de Estado democrático de direito, como o próprio tema da democracia, passa pela avaliação da eficácia e legitimidade dos procedimentos utilizados no exercício de gestão dos interesses públicos e sua própria demarcação, a partir de novos espaços ideológicos e novos instrumentos políticos de participação, que expandem,

como prática histórica, a dimensão democrática da construção social de uma cidadania contemporânea, representativa da intervenção consciente de novos sujeitos sociais neste processo.

Esta breve incursão histórica demonstra claramente que o direito se posiciona conforme o ambiente vivido em cada época, cujo poder predominante vai determinar a que tipo de Estado este direito está associado, ou a que classe está a serviço.