2.2 Simulation eulérienne basique avec les noyaux constants par morceaux
2.2.6 Validation
O sociólogo e historiador Roberto Blancarte (2008) afirma que a laicidade se constitui a partir da sociedade que se descobre plural e diversa e passa a necessitar de uma reconfiguração política e cultural para assegurar a paz. Em linhas gerais, a laicidade refere-se à forma de organização político-social e aos instrumentos jurídico-políticos. É um tipo de regime que se baseia fundamentalmente na liberdade de consciência e suas derivações (de crença, de expressão, etc). Blancarte traz a seguinte definição de laicidade:
Se puede (...) hablar de laicidad cuando existen estos tres elementos centrales en un determinado régimen: respeto de la libertad de conciencia, autonomía de lo político frente a lo religioso e igualdad de los individuos y sus asociaciones ante la ley, así como no discriminación (2008, p. 8).
A proeminência da autoridade civil sobre a autoridade religiosa é o ponto central da laicidade. Se a secularização é o processo de retirada da influência religiosa sobre determinados setores da sociedade, a laicidade é a qualidade daquilo que é laico, que está prescindido da influência religiosa, particularmente sobre o Estado e o ensino (BLANCARTE, 2003, 2008; CATROGA, 2006; VALLARINO-BRACHO, 2005).
Primeiramente, é necessário distinguir laicidade de laicismo. Se a laicidade consolida o processo de secularização, separando setores da sociedade da tutela e influência religiosa, particularmente o Estado e o ensino, o laicismo é uma laicidade combativa, que milita permanentemente contra as religiões e busca instaurar uma ordem social secular. Para Blancarte (2003) a laicidade configura-se segundo as especificidades de cada situação dada. Ocorrendo em maior ou menor grau, sempre mutável, a laicidade pode ser “pacificadora” ou “de combate”, sendo a primeira de caráter integrador que reconhece as particularidades dos agentes sociais, e a segunda uma laicidade que procura moldar a ordem pública e submeter os particularismos aos princípios laicos. Seu principal instrumento de ação é o ensino. Ao promover novos valores, a laicidade entra em conflito com a ordem e a autoridade religiosa e pode degenerar em laicismo, que “supõe, igual aos outros ‘ismos’, uma atitude militante, tão intransigente em princípios e atitude como a contraparte que se pretende eliminar”39 (BLANCARTE, 2008, p. 17). Sendo “em boa medida anticlerical”40, o laicismo não é um
39 Tradução livre. 40 Tradução livre.
desdobramento necessário da laicidade. Para Blancarte “a laicidade, certamente, nem sempre tem sido laicista, ainda que frequentemente o laicismo se converteu em anticlericalismo. Mas tão pouco este último significa indiferença religiosa”41 (2008, p. 18).
Blancarte atribui o laicismo às especificidades históricas em que se desenvolveu, surgindo nos países católicos do sul da Europa e se espalhando pela América Latina. Diferentemente dos países de maioria protestante, a associação da Igreja Católica com os poderes nacionais e a ordem pública e a resistência aos movimentos políticos e culturais modernos levou os agentes da laicidade a optarem por um laicismo combativo.
Fernando Catroga (2006) esmiúça a diferença entre os processos de secularização nos países protestantes e católicos na Europa que, segundo o historiador, desembocaram em formas distintas de laicidade. Afirma que no primeiro grupo ocorreu o que ele chamou de “secularização interna”, da sociedade, da cultura, das mentalidades e da vida cotidiana promovida pela Reforma Protestante; no segundo ocorreu a “secularização externa”, ou seja, das instituições, principalmente do Estado e da escola, preservando na sociedade boa parte dos valores religiosos tradicionais. Nos dois processos de secularização desenvolveu-se uma laicização, ou seja, a separação da autoridade e influência religiosa especificamente sobre o Estado e o ensino.42 No caso dos países católicos, a laicidade adquiriu a característica de um laicismo, de contornos anticlericais e anticristãos, centrando sua atenção na questão educacional, exigindo do Estado um atitude mais positiva com relação à modelação da sociedade numa “religião cívica” laica.43 Enquanto nos países protestantes a laicidade penetrou por “debaixo” e aos poucos, nos países católicos ela combateu a religião “desde cima” e com agressividade muitas vezes física. Catroga resume claramente a diferença entre os dois processos:
Em síntese: a Reforma contribuiu para o desencadeamento de uma espécie de “secularização interna” do cristianismo, realidade que, por sua vez, retardou a “secularização externa” das suas sociedades. Ao invés, a laicidade surgiu onde existia uma mais clara oposição entre o mundo eclesial e o mundo político. Em parte, isso explica porque é que, em muitas experiências históricas nos países do Sul da Europa (e em alguns da
41 Tradução livre.
42O autor trabalha com a terminologia “secularização interna”, “secularização externa”, “laicização interna” e “laicização externa”. Relembrando que, segundo Catroga, a secularização refere-se à sociedade de modo geral e a laicização ao ensino e o Estado em particular.
43A análise da criação de valores laicos, a formação da “religião cívica” e a sua relação com o Estado laico são desenvolvidos no subcapítulo 1.3 O Estado laico.
América Latina), a afirmação da Modernidade deu origem a um forte sentimento anticlerical, aparecendo a secularização inseparável da luta contra o poder que a Igreja-instituição mantinha sobre a sociedade e os indivíduos. Daí expressões como clericalismo e, obviamente, anticlericalismo, tenham aparecido na mesma conjuntura em que laico e laicidade alargaram sua semântica (2006, p. 307).
Na análise da relação entre secularização e laicidade, o historiador afirma que “se toda a laicidade é uma secularização, nem toda a secularização é (ou foi) uma laicidade e, sobretudo, um laicismo” (p. 273). E, se por um lado a secularização abrange diversos setores da sociedade , a laicidade refere-se exclusivamente ao campo jurídico-político (Estado) e ao ensino.
Catroga (2006) afirma que o termo “laico” tem origem muito antiga, e foi absorvida pela tradição cristã. Sua terminologia nasce com o termo grego laós, de acepção militar, mas que logo ganhou o significado de “povo” ou “gente do povo” (2006, p. 345). Esse termo distinguia-se de óchlos, que significava “massa”, “plebe”, e de éthnos, termo que ampliava a concepção de grupo humano para todos os animais. Por fim, o termo polis tinha conotação política, e fazia referência à comunidade organizada.
A revelação judaico-cristã absorveu o termo éthnos (plural, éthné) e aplicou-o aos povos pagãos, ao passo que o termo laós designa Povo de Deus, o Povo de Israel. Ou seja: dentre os éthné, foi escolhido por Deus um laós. Essa terminologia foi utilizada pelos cristãos, e o termo laós foi transformado em laikós, dando origem mais tarde à palavra latina laicus, que quer dizer laico ou leigo em português. Assim, o termo “leigo” confunde-se com “secular”, na definição do fiel de uma comunidade religiosa que não era membro do clero, e com “ignorante”, no sentido de que o indivíduo não era o homem de letras como eram os clérigos.
O direito canônico incorporou a distinção dos termos leigo e secular. Para o historiador Thomas Woods Jr. (2008), esse corpo de direitos aplicável à Igreja começou a se definir a partir da distinção das funções da Igreja e dos reis. Foi o Papa Gregório (540 – 603) que definiu que um rei era mais um simples fiel como os demais, e que a ele não cabia intervir nas questões da Igreja (WOODS, JR., 2008). Diz Woods:
...ao declarar o rei um simples fiel, que não tinha recebido ordens sagradas, o papa negava-lhe o direito de intervir nos assuntos da Igreja. E, por extensão, negava esse mesmo direito ao Estado que o rei governava (2008, p. 179-180).
Desde os tempos de Gregório até o século XII os pensadores católicos se empenharam em definir as funções exclusivas da Igreja. Foi o monge Graciano que, por volta de 1140, publicou a gigantesca obra Decretum Gratiani, formando o primeiro corpo de leis sistemático do Ocidente (WOODS JR., 2008). Essa obra foi fundamental para o direito canônico, cujo corpo de leis abrangeu uma série de questões legais, que iam do direito natural, passando pela propriedade e o casamento, e ajudou a marcar a distinção entre as funções da Igreja e do Estado. A evolução dos estudos sobre as funções da Igreja desembocou no direito canônico. Confirma Catroga:
O direito canônico consagrou a hierarquia: o leigo, ao contrário do clérigo, era o crente a quem faltava toda a participação no poder da Igreja (...). Excluindo os membros comprometidos com uma ordem sagrada e com um estado religioso, os leigos são todos os fiéis reconhecidos pela Igreja e em cujo governo devem participar (2006, p. 281-282).
Mais tarde, ao final da Idade Média, com a usurpação do poder espiritual pelo temporal sob o lema cujus regio, ejus religio (“cada rei, sua religião”), o Estado passou a se confundir com a Igreja e a se intrometer nas suas questões, bem como a auto-legitimar-se defensor da fé católica. A pretensa santificação dos poderes reais sacralizou os territórios que governavam, fundindo numa mesma estrutura de poder as coisas “daquele” com as “deste mundo” (CATROGA, 2006).
Foi com a Reforma Protestante que a ordem político-espiritual começou a se reorganizar. A conversão de monarcas às diversas correntes protestantes levou à conversão de muitos de seus súditos, opondo reinos distintos e provocando disputas de poder dentro de territórios comuns, como no Sacro Império Germânico. Esses reinos adotaram religiões nacionais, sobre as quais passaram a se organizar. O mesmo ocorreu com reinos católicos, como a França, onde a monarquia passou a ter poderes sobre a Igreja dentro de seu território44 (GIUMBELLI, 2002). O princípio cujus regio, ejus religio dividiu povos, reinos e impérios. As tensões resultaram nas guerras religiosas, cuja solução só poderia ser encontrada por um acordo que garantisse a segurança das partes em disputa. O antropólogo Emerson Giumbelli afirma que essa configuração de forças estabeleceu as condições para a emergência dos Estados modernos, construídos sobre a antiga ordem medieval. A nova estrutura de poder,
44 Esses poderes foram estabelecidos numa concordata entre a França e a Santa Sé, em 1516, num processo conhecido como galicianismo. A intervenção do Estado na Igreja estabelecia limites à atuação dessa última, a exemplo dos decretos do Concílio de Trento (1545 – 1563) que só foram oficialmente aceitos pelo clero francês em 1615.
assentada sobre diferenças religiosas internas, teria de criar uma concertação jurídico-política que harmonizasse as tensões religiosas. Como explica Giumbelli:
A cada Estado, portanto, sua Igreja; a cada Igreja, sua ortodoxia. E, apesar disso, em todos os territórios notamos a presença de diferentes religiões. Lembremos que se trata da constituição de Estados modernos, que, quanto à dimensão religiosa, parecem estar submetidos à tensão essencial. De um lado, nenhum poder soberano pode se desinteressar do problema da unidade religiosa, vendo-o como desejável e mesmo ideal em um momento no qual sua consolidação depende da quebra de pequenas e múltiplas lealdades que sustentavam a sociedade medieval e da construção de novos fatores de coesão social. Para esse novo Estado, “não se pode se assegurar da conduta futura de um indivíduo senão verificando se ele conseguiu assimilar as boas crenças fundamentais”. De outro lado, impunha-se, por isso mesmo, uma administração de diferenças que teimavam em se manter. Na verdade, o que estava em jogo era propriamente o estatuto dessas diferenças (2002, p. 33).
Não sendo possível suprimir ou resolver totalmente as diferenças religiosas, os novos poderes políticos tiveram de aceitá-las e estabeleceram uma margem de liberdade religiosa. Como continua Giumbelli:
Sendo assim, podemos pensar que a ação estatal foi decisiva para o estabelecimento dessas distinções e que as condições de liberdade religiosa, distintas segundo o momento observado, estão diretamente associadas às situações engendradas por tal intervenção (2002, p. 33).
O marco dessa concertação ocorreu com a Paz de Augsburgo, em 1555, depois que o rei Carlos I, da Espanha, tentou sufocar uma rebelião de príncipes alemães dentro das fronteiras do Sacro Império Romano-Germânico. Esse tratado estabelecia o princípio da tolerância religiosa. Aos reis foi permitido escolher suas confissões religiosas, entre catolicismo e luteranismo, e os súditos os seguiam conforme a fé do rei (BLANCARTE, 2008; GIUMBELLI, 2002). Também foram estabelecidos cidades biconfessionais. Todos poderiam viver sob uma autoridade territorial comum, independente do credo. Os novos acordos buscavam não atrelar necessariamente a autoridade espiritual com a sacralidade territorial. Mas essa configuração continuou tensa, desembocando na Guerra dos Trintas Anos (1618 – 1648). O fim do conflito veio com o Tratado de Westfália (1648), que estabeleceu o princípio da territorialidade e retirou dos monarcas o direito à reforma religiosa (GIUMBELLI, 2002). Desses eventos nasciam as primeiras sementes daquilo que viria a ser o que chamamos de Estado laico.