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Em consequência da publicação do relatório “Combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros”, em 2013227, e do Plano de Ação BEPS228,

aprovado pelos líderes do G20 em Setembro de 2013, a OCDE lançou mão de um período de dois anos de trabalho, de onde resultou a elaboração de 13 relatórios, que abordam áreas chave, e que foram aprovados em Novembro de 2015, onde são criadas normas internacionais ou previstas medidas que reforçam as já existentes. Em Outubro de 2015, para além do pacote final que inclui os relatórios, é também lançado um plano de acompanhamento e um calendário de execução.

Alguns países, a sua maioria de pequena dimensão e com necessidades financeiras limitadas, optam por uma tributação dos rendimentos por via de taxas reduzidas, ou não tributam de todo o rendimento, questões que se aplicam também às empresas. Nesse sentido, o plano de ação do G20 e da OCDE para o combate à erosão da base tributária e transferência de lucros visa resolver as lacunas que existem nos sistemas fiscais internos e que são exploradas por empresas com atividade internacional, que pretendem fugir ao pagamento dos impostos ou reduzir o montante sujeito a tributação.

Quando este tema é abordado reconduz-nos certamente para o conceito de paraíso fiscal. Estes territórios, muitas vezes também apelidados de “jurisdições não cooperantes” “(…)são, geralmente, considerados jurisdições capazes de financiar os seus serviços públicos sem impostos ou apenas com impostos sobre o rendimento nominal e que oferecem o seu território para ser utilizado por não residentes para escaparem à tributação no seu país de residência. A OCDE identificou três elementos característicos da existência de um paraíso fiscal: i) falta de troca efetiva de

227Disponível para consulta em

http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_5.11.1.html.

228 BEPS trata-se de um projeto contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros proporcionada pela existência de lacunas entre os diferentes regimes aplicados a nível interno, de que as empresas multinacionais se poderão aproveitar, com o objetivo de transferir benefícios para territórios de baixa ou nula tributação.

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informações, ii) falta de transparência e iii) ausência da obrigação de realizar atividades significativas. Além disso, frequentemente concedem um tratamento fiscal preferencial a não residentes, a fim de atrair o investimento de outros países.229

Para combater as consequências prejudiciais que daqui advêm, estão a ser adotadas regras quase universais, de elevado grau de exigência, em matéria de intercâmbio de informações e de transparência ao nível fiscal. Sempre sublinhando a importância da colaboração do maior número de países que seja possível, nomeadamente de países em desenvolvimento, por forma a garantir níveis de concorrência equitativos no âmbito da erosão da base tributável e da transferência de lucros.

2. A importância de combater os comportamentos abusivos ao nível internacional

e a sua coordenação com o DUE

O combate contra a fraude discal, evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo e paraísos fiscais será mais facilmente alcançado com o recurso a uma abordagem comum, que deverá ser, no mínimo, uma estratégia ao nível internacional e não se ficando pelo nível da UE230. Os problemas fiscais a nível internacional nunca ocuparam um lugar tão cimeiro nas agendas políticas como nos tempos que correm, pois as normas atuais deixam em aberto diversos aspetos, que geram oportunidades para a erosão da base tributável, bem como para a transferência de lucros.

As perdas fiscais têm origem em diversas causas, como o sejam, as estratégias de planeamento fiscal agressivo que são adotadas por algumas empresas multinacionais e a falta de transparência e coordenação entre as administrações tributárias. A necessidade urgente de devolver a confiança na justiça tributária aos cidadãos, bem como a criação de normas uniformes a serem aplicadas aos negócios e a dotarem os países de ferramentas que assegurem a eficácias das políticas fiscais internacionais,

229 Cfr. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros; Bruxelas, 27.6.2012, COM (2012) 351 final, pág.13,

disponível para consulta em

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/tax_fraud_evasion/com_2012_722_pt.pdf.

230 No entanto, é de elevada importância referir o que foi dito ao longo de todo o capítulo anterior, onde a UE deverá implementar de forma eficaz as conclusões do projeto BEPS da OCDE, quando estas não se encontrem abrangidas pela legislação da UE. Sendo que, o instrumento preferencial para transpor as conclusões da OCDE sobre o BEPS para a UE são as Diretivas, por forma a garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade ao nível da harmonização que é exigida pelo mercado único.

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conduz à necessidade de uma atuação rápida, que se revela essencial para evitar que os países adotem medidas de forma unilateral e descoordenada, o que poderá colocar em causa os princípios fundamentais da fiscalidade internacional231.

Algumas mudanças poderão ter uma aplicação imediata, como as alterações relativas a Preços de Transferência, por outro lado, outras alterações, por implicarem mudanças mais difíceis nas legislações nacionais, poderão estar sujeitas a processo mais moroso, tal como acontece nas medidas que visam combater os efeitos provocados por instrumentos híbridos. Sobre os Estados está a responsabilidade de aplicar, de colocar em marcha, estas mudanças planeadas a nível internacional, sendo que as medidas podem ser implementadas de maneiras diversas, de acordo com as opções de cada Estado, tendo sempre de respeitar os compromissos jurídicos internacionais, pois o Projeto BEPS, até pela sua própria natureza, implica uma resposta coordenada, em especial nas medidas nacionais232.

Os Governos estão conscientes da importância decisiva na adoção destes desafios a nível internacional. As propostas encontram-se elaboradas com vista a serem adaptadas aos diferentes sistemas tributários, pelo que não devem conduzir a conflitos entre as legislações internas. Pelo contrário, por forma a obter uma implementação efetiva e coerente, os países da OCDE e do G20 decidiram continuar a trabalhar juntos no decorrer da aplicação do Projeto BEPS, tanto nos países membros como nos países terceiros.

Recentemente foi publicado, no âmbito europeu, pela Comissão Europeia, uma Comunicação233 que já antevê como poderão ser implementadas as medidas BEPS dentro da UE, bem como as medidas previstas no Pacote Antielisão fiscal, lançado a 28 de Janeiro de 2016, publicações que têm como objetivo proporcionais uma atuação célere da UE. Para além de um acompanhamento na conclusão das ações que são propostas, a OCDE e o G20 comprometem-se na busca por uma maior clarificação e certeza na aplicação das normas, bem como o desempenho de um trabalho nas questões que vão surgindo ao longo da atuação do Plano BEPS.

231 Que se consolidaram como um marco jurídico para os investimentos transfronteiras.

232 Ao longo do processo de aplicação das medidas, têm surgido diversos desafios, como o facto de alguns países terem introduzido medidas unilaterais, ou, pelo facto de determinadas administrações fiscais se mostraram mais agressivas e alguns profissionais alertaram para a adoção de medidas que conduzem a cenários de insegurança jurídica, Cfr. OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project Explanatory Statement, 2015 Final Reports, Pág.11, disponível para consulta em https://www.oecd.org/ctp/beps-explanatory-statement-2015.pdf.

233 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, “Um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários”, Bruxelas, 17.6.2015,

COM(2015) 302 final, disponível para consulta em http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2015/PT/1-2015-302-PT-F1- 1.PDF.

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