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A ampla dominação do corpo feminino ao longo da história impele uma série de impedimentos à mulher, que vê tolhidos seus direitos sexuais e reprodutivos. Ser um útero que trabalha em prol da sociedade retira do sexo feminino algo que vai muito além da capacidade de escolha: sua singularidade.

A capacidade de gerar um filho compulsa à imposição de ser mãe e assumir esse papel tão solitário na sociedade. Quando a maternidade deixa de ser uma opção, o ser mulher só é assim validado após cumprir o papel que lhe é socialmente imposto.

Dito isso, quando se vê uma mulher, automaticamente projeta-se nela uma mãe, não importando se essa não for sua vontade primordial, ou ainda se esta afirma não desejar gestar um feto e criar um filho, questiona-se acerca de suas certezas, descredibiliza-se sua decisão, nas palavras de Maria Luisa Femeniás (2009, p. 46):

Lá descripción idealizada de la madre como cuidadora natural invisibiliza, ignora o simplemente desestima la capacidade de las mujeres de decidir gestar un feto e/o criar un niño. Es decir, según ideal patriarcal de la maternidade y la asimilación histórica mujer = madre, supone la naturalización de la capacidade de decisión de las mujeres, em primer término, sobre sus próprio cuerpos. Es decir, se ignora de inicio la decisión

sobre sus propias vidas, forcluyendo los mecanismos de poder que producen esta ignorância.

Durante o período colonial, via-se a maternidade como condição capaz de afastar os pecados da mulher, assim, a mulher que não quisesse ou não pudesse ser mãe era tida como anormal, até porque a cura para a insanidade feminina era a maternidade. Ainda com o passar dos anos e a inegável evolução da sociedade, tais ditames não foram em muito afastados, continuando a permear o senso comum, principalmente em relação a plenitude da mulher só pode ser alcançada por meio da criação de filhos.

Ainda, segundo Rebouças (2010), culturalmente a maternidade é considerada inerente à mulher, sendo a sua condição, criando-se a ideia da mãe que é bondosa e perfeita, que se sacrifica e ama os filhos instintiva e incondicionalmente, ao passo que seja notório que a mulher nasça preparada para gerar e parir, não necessariamente para amar e dispor dos cuidados e proteção inerente a uma criança.

Verifica-se, de acordo com Joana Maria Pedro (2003), que a pílula anticoncepcional e o DIU passaram a ser difundidos no Brasil nos anos 60, como parte de “políticas internacionais voltadas para a redução da população.”

O advento da possibilidade do controle de natalidade por meio de medicamentos separa o prazer sexual da ideia de procriação, o que traria a voluntariedade à maternidade, ao passo que abriria uma gama de possibilidades até então negadas às mulheres, ainda que possuísse, como função principal, o controle de crescimento populacional, e não o alcance à autonomia feminina.

Pedro (2003) aponta para a redução da taxa de natalidade concomitantemente com o aumento da atuação das mulheres no mercado de trabalho, bem como nas demais áreas sociais, que, antes da possibilidade da contracepção medicalizada, eram de difícil acesso. Contudo, assevera:

Entretanto, no Brasil, a possibilidade de usar os novos métodos contraceptivos não foi resultado de reivindicação ou luta coletiva, e por isso não consta da memória das mulheres como tendo grande significado para a sua autonomia. As mulheres da “geração pílula”, entrevistadas por minha equipe, não consideram a contracepção uma conquista. A pílula é pensada como algo necessário para definir uma família de menor porte e, ao mesmo tempo, um perigo constante para a saúde.(PEDRO, 2003, p. 15)

Ainda que não possa ser considerada um passo para a autonomia feminina, a chegada da pílula anticoncepcional é, inegavelmente, uma aliada em se tratando do planejamento familiar, que é tido, juntamente com o aborto, como tema central das discussões acerca da saúde da mulher e também no que tange aos direitos sexuais e reprodutivos.

Assim, a Constituição Federal em seu Capítulo VII, que dispõe sobre a família, criança, adolescente jovem e idoso, traz em seu artigo 226, parágrafo 7º que o planejamento familiar compete a livre decisão do casal, não devendo passar pelo crivo estatal – que deverá tão somente propiciar os recursos necessários para o exercício de tal direito, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Posteriormente, em 1996, publica-se a Lei nº 9.263, que trata exclusivamente sobre o planejamento familiar, regulamentando inclusive a realização de cirurgias para esterilização, que somente poderá ocorrer em pessoas maiores de 25 (vinte e cinco) anos ou, no mínimo, com 02 (dois) filhos, dependendo do consentimento do cônjuge nos casos do paciente a ser submetido a intervenção cirúrgica ser casado, de acordo com o artigo 10, inciso I e parágrafo 5º da referida norma jurídica.

Tal lei, entretanto, passa desapercebida pelos parlamentares, que propões diversos projetos visando regulamentar o planejamento familiar sem ao menos citar o dispositivo anterior, outros buscam diminuir a idade mínima de 25 anos, enquanto alguns pretendem editar o número de filhos, conforme Maria Isabel Baltazar da Rocha (2004, p. 7)

Na realidade, independentemente do conhecimento ou não da lei, a questão da regulação da fecundidade constitui-se como um problema para esses parlamentares - objeto portanto de atuação ou, pelo menos, de mais uma atuação do legislativo – que apresentam às vezes explícitas posições antinatalistas. Chama atenção, também, que alguns parlamentares procurem legislar sem tomar conhecimento das leis que já existem sobre o assunto. De fato, são muito poucas as situações em que eles se remetem à legislação visando modificá-la, situações estas relativamente mais concentradas na legislatura em andamento. Por fim, a invisibilidade parcial dessa lei possivelmente está também associada às dificuldades de sua implementação como política pública/programa

Evidencia-se, portanto, que o ordenamento jurídico prevê uma possibilidade medicalizada, que vai além das pílulas contraceptivas, fornecendo a intervenção

cirúrgica para evitar gestações indesejadas, para as pessoas que se adequarem aos parâmetros impostos pela legislação.

Deve-se observar, entretanto, que de acordo com a OMS, metade das gestações é indesejada, sendo “uma a cada nove mulheres recorre ao abortamento clandestino para interrompê-las” (Ministério da Saúde, 2011, p.8).

Assim, vai-se além das possibilidades previstas pelo ordenamento jurídico, dado que pôr fim a possibilidade de gestar não é uma opção viável à uma mulher que pretende ter filhos, mas não no momento em que a gravidez acontece, levando em consideração os diversos fatores e a problemática inerente à criação adequada de uma criança.

Em verdade, ainda que a lei disponha sobre o planejamento familiar, pouco se avança no sentido de promover políticas que alcancem este direito à sociedade. Ou seja, ainda que a norma exista, ela não é efetiva. Não surte os efeitos necessários para que atinja a população como um todo, e não somente aqueles que teriam acesso ao planejamento familiar ainda que este não fosse garantido legalmente.

O aborto não pode ser visto somente como uma consequência a falha dos métodos de contracepção, ou ainda às alternativas de planejamento familiar oferecidas em âmbito nacional, mas como um acontecimento concomitante a tais fatos, que segue ocorrendo independente e paralelamente aos demais, assim, uma discussão que se acirra ao longo dos anos.

Reitera-se, portanto, a possibilidade de tratar gestar como uma escolha, e não como uma imposição estatal. Portanto, ainda que poder optar por não ter filhos seja uma urgência, também é necessário que se volte o olhar para outro ângulo, em direção à maternidade voluntária e socialmente amparada.

Por voluntária, estávamos pressupondo que a maternidade deveria ser uma escolha baseada na vontade consciente da mulher e/ou do casal (apesar do papel exato do parceiro da decisão repro-dutiva ainda ser um objeto de polêmica entre nós). Isso implicaria na possibilidade uma escolha, na medida do possível, livre de constrangimentos biológicos – a gravidez como resultado de uma relação desprotegida por falta de acesso aos métodos contra- ceptivos – ou psicológicos e sociais, como a pressão para que toda e qualquer mulher seja mãe, como condição para ser “normal” ou “completa”.(DINIZ, Simone G. 2000, p. 7-8)

Neste sentido, para DINIZ (2000) a maternidade voluntária depende diretamente do acesso aos métodos contraceptivos, bem como do domínio ao corpo, onde inclui-se a questão do aborto, permitindo que, assim, o ser capacitado para gestar possa fazer essa escolha sem constrangimentos biológicos provenientes da falta de acesso à informação ao ainda da impossibilidade de exercer autoridade sobre o próprio corpo.

Deve ser celebrada a ideia da maternidade como um acontecimento prazeroso, a realização de um desejo da mulher, ou então do casal, e não mera submissão a ditames estatais que preconizam que a gestação deverá ser continuada, independente da vontade da gestante.

Para que isso ocorra, Diniz (2000) afirma que se faz necessário retirar da mãe a obrigatoriedade do sofrimento, exaltado culturalmente, na ideia de sacrifício de sua própria vida para a dedicação total e exclusiva ao filho, bem como a aceitação pacífica destes ocorridos como uma consequência inerente a sua nova condição. Busca-se, com o preceito de maternidade voluntária, a associação da gestação e, posteriormente da criação do indivíduo como algo prazeroso e capaz de gerar o sentimento de realização.

Ademais, somente haverá efetiva voluntariedade na maternidade quando forem superados os ditames morais e a subordinação da plenitude da mulher ao exercício da maternidade, o que em muito se distingue da realidade enfrentada na sociedade atual, profundamente ligada a parâmetros notadamente patriarcais.

Portanto, para que seja assegurada a maternidade voluntária e prazerosa, permitindo que a mulher faça a escolha de ser mãe, e o seja sem a romantização de sofrimentos atrelados à condição, faz-se necessária uma valoração equivalente entre a vida do feto e a do ser já nascido, no caso, a mulher.

Para Tessaro (2008, p. 201) “[...] A proteção constitucional da vida humana em formação não implica na necessidade de conceder-se um tratamento jurídico igualitário para a vida humana fora do claustro materno e para a vida humana dependente”.

Assim, delimitar a possibilidade da interrupção da gestação, segundo Dworkin (apud Tessaro, (2008, p. 202), não se atrela diretamente a entender o nascituro como sendo, ou não, uma pessoa, mas “[...] em saber se os estados possuem um poder legítimo para ditar o modo como os cidadãos devem respeitar o valor inerente à vida”.

Tessaro (2008) aduz que o direito fundamental à vida não se sobrepõe aos demais em grau de hierarquia, o que resta evidenciado pela possibilidade de violação nos casos de guerra. Assim, para Alexy (apud TESSARO, 2008, p. 203) é constitucional um “[...] sistema penal em que a proteção à vida do não nascido cedesse, ante situações conflitivas, em mais hipóteses do que aqueles em que cede a proteção penal ”outorgada à vida humana independente”. Ademais, a autora preceitua que “[...] a dignidade da pessoa humana deve ser o norte da interpretação e concretização dos direitos fundamentais, conferindo, assim, unidade à Constituição, na hipótese de conflito entre direitos fundamentais”.

O respeito à dignidade da mulher implica diretamente no respeito às suas decisões, e a valoração dada a estas. Nesta toada, Tessaro (2008, p. 205) refere que a maternidade é uma das principais escolhas feitas na vida de uma mulher, dadas as imponentes mudanças que acarretam a vida, considerando que inegavelmente o maior peso da criação de uma criança recai sobre a mãe, o que vai muito além do fato de gestar o indivíduo – por tais motivos, para a autora, a maternidade enquanto escolha é a materialização da autonomia reprodutiva, cujos preceitos encontram resguardo no texto constitucional, “[...] cujo fundamento pode ser encontrado na ideia de dignidade humana da mulher”, pela redação do artigo 5º, caput e X da Constituição Federal de 1988”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ante o exposto, considerando que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana deve ser alcançado também às mulheres, que não podem ser

reduzidas à condição de instrumento de procriação, em evidente desigualdade aos demais seres humanos” - pode-se compreender que a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez encontra guarida no texto constitucional, aprazando tutela aos direitos fundamentais da mulher.

Neste sentido, a imposição estatal que obriga a mulher a levar a termo uma gestação que lhe é indesejada, retira-lhe o status de indivíduo e a coloca na posição de objeto a serviço de interesses que lhe são estranhos, sejam esses do estado, sociedade ou ainda de determinadas visões religiosas. Reside nesta questão a publicização do corpo feminino, que deixa de pertencer à mulher e passa a servir a satisfação de interesses e/ou objetivos alheios.

Veja-se, Sarmento (apud TESSARO, 2008, página) relaciona ideia de

dignidade com a de autonomia, como sendo “esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que devem ter o poder de tomar as decisões sobre suas vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”.

Assim, para que se garanta a autonomia feminina, e, para além disso, o efetivo Estado Democrático de Direito, faz-se necessário que a questão trazida seja analisada sob o viés da laicidade do estado, sem permitir que pensamentos dotados de condão religioso possam exercer efetiva influência. Neste sentido, Sarmento (Apud TESSARO, 2008, p. 203) evidencia que:

[...] importa destacar que num Estado Democrático de Direito, as políticas e decisões judiciais devem ser laicas, visando ao máximo resguardar os direitos e garantias fundamentais. Portanto, é imprescindível que os argumentos que fundamentam esses atos estatais “possam ser aceitos por todos os que se disponham a um debate franco e racional – mesmo pelos que não concordarem com o resultado substantivo alcançado. Caso Contrário, haverá tirania – eventualmente tirania da maioria sobre a minoria – mas jamais autêntica democracia”.

Barroso (2016, página) traz que aspecto principal da autonomia feminina está na possibilidade de exercer o controle do corpo e promover decisões que com ele estão relacionadas, não podendo o estado impossibilitar a interrupção de uma gestação, em suas semanas iniciais “[...] como se tratasse de um útero a serviço da sociedade, e não de uma pessoa autônoma, no gozo de plena capacidade de ser, pensar e viver a própria vida”.

Além do direito a liberdade, fere-se também o direito à igualdade, preconizado no Artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal, dado que os homens exerce m à autonomia do corpo sem maiores impedimentos estatais, diferente do que ocorre com as mulheres.

Ao lado disso, como ofensa ao princípio da igualdade Franco assinala que a penalização do aborto reduz a mulher à “condição de instrumento de procriação, em evidente desigualdade em relação aos demais seres humanos.” Ademais, de forma reflexa, seu direito à uma existência digna é afetado na medida em que "perde a soberania sobre si mesma e, como ser humano, ’não pode ser tratado por ninguém (isto é, nem por outro, nem por ele prórpio) como um simples meio, antes deve ser tratado como um fim; e precisamente nisto consiste sua dignidade.'(TESSARO, 2008. p. 205)

Ainda, a proibição da interrupção voluntária da gravidez contraria o direito fundamental à saúde, considerando o alto índice de morte materna em razão da prática – sendo uma das maiores causas de morte materna no país, como restou evidenciado no capítulo anterior. Inegável, portanto, que o aborto é uma questão de saúde pública – o que retira da prática o caráter meramente moral.

[...] o direito fundamental à saúde é também aringido pela criminalização do aborto. Além de sofrerem avalos à sua saúde psiquica em razão da obrigação legistalitiva de levar a termo uma gestação indesejada, existe uma 'lesão coletiva ao direito de saúde das mulheres brasileiras em idade fértil'. (TESSARO. 2008, p. 207)

Barroso (2016), por sua vez, diz que a obrigação de levar a termo uma gestação indesejada acarreta na violação da integridade física e psíquica da mulher, dado que uma gravidez trará inúmeras consequências à mulher, seja pelas mudanças do corpo, bem como em razão dos riscos da gestação. O Ministro refere que “Aquilo que pode ser uma benção quando se cuide de uma gravidez desejada, transuma-se em um tormento quando indesejada.” (BARROSO, 2016 p. 9)

Evidencia-se, neste sentido, que a criminalização da prática não impede que as mulheres ponham fim a gestação, buscando, para isso, a clandestinidade, onde encontram métodos inseguros para a efetivação do aborto, que muitas vezes ceifam- lhe a vida, ou fazem com que estas tenham que buscar hospitais para tratar as complicações – o que ocorre com as curetagens, também tratadas no capítulo anterior. Deste modo, vê-se que a tipificação penal da interrupção voluntária da gravidez, por não possuir força suficiente para inibi-la, apresenta tão somente respostas negativas – tanto para as mulheres, que são tornadas alvo do controle

estatal, quanto para o estado, que, além de penalizar, tem gastos em razão dos procedimentos posteriores à prática do aborto inseguro.

É pauta de discussão, atualmente, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade em março de 2017, que tem por objetivo a exclusão dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam o aborto, sob o argumento destes violarem os preceitos constitucionais.

A ADPF traz em seu bojo as diversas violações à Constituição perpetuadas em razão da vigência dos artigos que tipificam o aborto, tais como o direito fundamental a igualdade, saúde, autonomia e saúde, já tratados na presente pesquisa. A discussão trazida pela ADPF é extremamente atua e válida uma vez que chama a atenção da sociedade e exige desta uma reflexão sobre o sentido e o valor dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Brasileira, em especial o da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

O desenvolvimento do estudo abordou a questão da criminalização do aborto enquanto forma de exercício do domínio estatal sobre o corpo feminino, em

contraposição ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana –

fundamento da República Federativa e elemento norteador da interpretação dos demais direitos fundamentais positivados pelo ordenamento jurídico pátrio.

O Estado impõe-se às mulheres de forma mais severa do que aos homens, dado que, ainda que seja garantida pelo texto constitucional a igualdade entre os gêneros, esta não é efetivamente alcançada, principalmente no que tange o exercício da paternidade/maternidade, dado que pela genitora são suportados os maiores ônus, bem como pela impossibilidade, em razão dos ditames sociais, de que se exerça a maternidade por escolha.

Além da igualdade, o Estado garante o direito à saúde, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, direito fundamental que também resta prejudicado em razão da criminalização do aborto, posto que a clandestinidade em que a prática ocorre – considerando que a criminalização não é capaz de impedir que aconteçam – ceifa a vida de um número alarmante de mulheres, número este que sequer é efetivamente conhecido, dada a dificuldade de realização de pesquisas com resultados que se aproximem da realidade, em razão do fato ser considerado crime e, por tal motivo, não se falar abertamente sobre.

Verifica-se, historicamente, a construção de uma sociedade manifestamente patriarcal, que podou as liberdades femininas, restringindo a mulher a um ser privado, ligada aos afazeres domésticos e procriação, negaram-lhe o acesso ao conhecimento, às decisões e até mesmo ao prazer, o que evidencia o controle exercido pelos mecanismos sociais, primeiramente pela igreja, e posteriormente pelo estado – que passou a reger com fortes influências daquela.

Notável, portanto, que destoam as figuras de representação feminina da masculina na política, isso porque as mulheres passaram, lentamente, a ocupar um lugar que já era inerente aos homens – ou seja, tiveram de conquistar uma posição que lhes foi negada. Assim, justificável que pouco se evolua no sentido de leis que regulamentem o abortamento voluntário, dado que a maternidade é usada como forma de domínio do feminino.

O aborto sempre esteve intrinsecamente ligado à vida das mulheres, que o praticavam pelos mais variados motivos – frisa-se, que no Brasil ocorria já entre os indígenas, que o realizavam como espécie de ritual para garantir a saúde do filho posterior, após, com a chegada dos portugueses, que trouxeram consigo o cristianismo, fora usado como instrumento para ocultar a desonra, ainda que condenado pela igreja católica, dado o caráter sagrado oferecido à maternidade pela região.

Diversas correntes doutrinárias dissertam acerca do início da vida

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