Simulation temps réel et hardware in the loop
5.1 Utilisation d'un simulateur temps réel
A grande relevância verificada na avaliação ambiental estratégica é a de permitir a realização de um planeamento preventivo, para tanto a técnica científica apresenta-se como preponderante na elaboração de planos e programas, somente mediante o acerto técnico sendo possível o direcionamento do plano para a promoção do meio ambiente em equilíbrio com os demais objetivos buscados.
A adoção do princípio da prevenção possibilita que se alcance a finalidade de evitar lesões ao ambiente, através de uma sistemática que, antevendo situações potenciais de risco, torne possível a adoção de meios os mais adequados para afastar a ocorrência de desastres ambientais169.
168
OLIVEIRA, Fernanda Paula. Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial: Decreto-Lei nº
80/2015, de 14 de maio: Comentado. Coimbra: Almedina, 2016. p. 79. 169
SILVA, Vasco Pereira da. “Mais vale prevenir do que remediar”: Prevenção e Precaução no Direito
do Ambiente. In Direito Ambiental Contemporâneo: Prevenção e Precaução. Coordenação: PES, João
Mostra-se indispensável que se trabalhe com a máxima margem de segurança científica, de modo que também se apresenta a utilização frequente do princípio da prevenção antecipativa e alargada, através do qual se pondera o custo/risco a fim de se tomar decisões onde o limiar quanto às incertezas mostra-se tênue170.
Comum em situações de incerteza quanto aos potenciais riscos de dano ao ambiente, que se inverta o ônus da prova, de modo que ao interessado compete produzir a prova de que a atividade não tem potencial de causar danos ambientais. Deste modo, o princípio da precaução possuindo o condão de se repartir a carga dos riscos171.
Exatamente no intuito de que a avaliação ambiental estratégica esteja fundada em tais considerações, foi que o Decreto-Lei 232/2007, em seu artigo 3º, n. 3, possibilita que a própria sujeição do plano ou programa a uma AAE seja objeto de consulta a entidades com responsabilidades ambientais específicas, a fim de se manifestarem sobre a necessidade de determinado plano carecer de uma avaliação ambiental estratégica.
Em se decidindo por se fazer a avaliação ambiental estratégica, já na fase de delimitação do espaço territorial sobre o qual incidirá o plano, necessário mais uma vez que se colha informações das mais variadas fontes possíveis, tais como consultas a agências, opinião pública documentada, peritos, estudos científicos desenvolvidos em ação estratégica relativos ao programa, conhecimentos de boas práticas já aplicadas no mesmo campo de atuação; ainda sendo cabível a coleta de respostas a questionários, entrevistas, reuniões públicas e painéis de exposição de pensamento, e tudo o mais que traga subsídios técnicos ao estudo a ser desenvolvido na avaliação estratégica172.
Ou seja, fundamental se apresenta a colaboração dos vários sujeitos públicos, das mais diversas especialidades, a se considerar as várias implicações tanto sociais
170 GOMES, Carla Amado. A Idade da Incerteza: reflexões sobre os desafios de gerenciamento do risco ambiental. In Textos Dispersos do Ambiente Vol. IV. Lisboa: AAFDL, 2014. p. 173.
171
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21. Ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 117.
172
HARTY, Tyson; POTTS, Daniel; POTSS, Donald; EL-JOURBAGY, Jehan. Handling Transboundary
Cumulative Impacts in SEA. In: Implementing Strategic Environmental Assessment. SCHMIDT,
como técnicas-ambientais, de modo a se salvaguardar os diversos valores a serem protegidos173.
Essencial esta multivisão, como dito, para a avaliação de catástrofes sinergéticas, que podem ser desencadeadas por uma multi-causalidade, bem como para a consideração dos possíveis efeitos que se sucedem e que se avolumam até um nível que passe a ser considerada catástrofe cumulativa174.
A se constatar ser a avaliação ambiental estratégica um procedimento técnico pelo qual melhor se pode promover a análise dos tais efeitos cumulativos sobre o ambiente, pelo fato de o estudo nela promovido dizer respeito a um plano em interação com outros planos e programas incidentes na mesma base territorial, de maneira a se poder além de encontrar as melhores alternativas em termos de se garantir o menor impacto negativo possível, também proporcionar a construção de soluções175.
Assenta-se, assim, a AAE em princípios elementares da boa governação, quais sejam o de figurar como um instrumento ou meio apto a produzir metas ou objetivos; a envolver grande gama de partícipes, com ampla abertura à participação no procedimento de construção de decisões técnicas; com ênfase para a busca de consensos entre os diversos atores, estatais e não-estatais176.
Como antecipado, em avaliações de índole preventiva nas quais cenários e comparações alternativas são estudadas, indispensável que o Estado venha a ser dotado de recursos humanos com capacidade técnico-científica, de um corpo técnico apto a promover uma acurada ponderação das inúmeras hipóteses de riscos, de modo a fornecer bases para eventual conformação de um ato administrativo autorizador177.
173
CORREIA, Fernando Alves. Riscos e Direito do Urbanismo. In. Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Org. ATHAYDE, Augusto de; CAUPERS, João; GARCIA, Maria da Glória F.P.D. Coimbra: Almedina, 2010. p. 1126.
174
GOMES, Carla Amado. A gestão do risco de catástrofe natural: Uma introdução na perspectiva do
Direito Internacional. In Direito(s) das Catástrofes Naturais. Capítulo I do Livro Direito(s) das
Catástrofes Naturais Coimbra: Almedina, 2012. pp. 04-05.
175 IGLESIAS, Alicia N. Evaluación Ambiental Estratégica Territorial... ob. cit., p. 06. 176
GONÇALVES, Alcindo. A Legitimidade na Governança Global. Trabalho apresentado no XV Congresso do Conpedi – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – Manaus, 2006.
Disponível em:
<http://www.unisantos.br/upload/menu3niveis_1258398685850_alcindo_goncalves_a_legitimidade_da_g overnanca_global.pdf> Acesso: 25 abr. 2016. p. 04.
177
Para tanto, sendo primordial que se tenha base de dados segura e atualizada, em sistemas de gestão geográfica, a fim de que se possa definir o caminho e as diretrizes do plano à luz de informações ambientais fidedignas, podendo-se assim ponderar cientificamente as alternativas do plano no âmbito espacial no qual visa a influenciar178.
Além do aparelhamento técnico estatal propriamente dito, ganha relevo a governança ambiental abrangente, tornando possível o correto diagnóstico, encaminhamentos de ações preventivas e acompanhamento contínuo de ações corretivas. Por isso, digno de importância a manifestação na AAE dos mais diferentes grupos, como ONG’s, universidades, organizações internacionais, e o próprio corpo técnico de entidades estatais; ensejando que análises complexas atinentes aos problemas ambientais sejam produzidas de forma mais científica e abrangente possível179.
Exatamente nesta toada que se dá a necessidade de uma interdisciplinaridade entre as várias ciências a fim de que, complementariamente, seja promovida uma ação com maior garantia de eficácia, uma vez que a investigação de problemas e a criação das respectivas soluções180.