DEUXIÈME PARTIE : LA CITOYENNETÉ
CHAPITRE 2 : LA CITOYENNETÉ, QUELS APPRENTISSAGES
6. UTILISATION DES NTIC ET INCIDENCES
Como vimos, é discussão constante verificada na doutrina a natureza jurídica da liquidação nas ações coletivas, ora acerca da natureza do procedimento (se ação ou mera
311 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante, cit., p. 656.
312“A primeira etapa configura hipótese típica de liquidação por artigos, ante a ‘necessidade de alegar e
provar fato novo’ (CPC, art. 475-E), regendo-se, no conseqüentemente, no que couber, pelo ‘procedimento comum’ (CPC, art. 475-F). Considerando que a ação de cumprimento inaugura uma nova relação processual, indispensável será a citação do demandado, aplicando-se, para esse efeito, por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 475-N do CPC. Na segunda etapa, a da execução, o procedimento será o adequado e compatível com a natureza da prestação devida.” (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo
fase), ora sobre o conteúdo do ato decisório (se condenatório, declaratório ou constitutivo).313
Tal discussão não é nova e, como observa Cândido Rangel Dinamarco, varia no tempo e no espaço o modo como os ordenamentos jurídicos definem a questão da localização dessa atividade processual, “se em processo autônomo em si mesmo, se no de conhecimento onde gerada a sentença genérica, se no executivo”. Observa o autor que, na verdade, nem está no processo de conhecimento, nem está no de execução, a liquidação sempre esteve “comprimida entre esses dois limites, a liquidação não pertence a nenhum dos dois processos, sendo então uma terceira relação processual (segunda na ordem cronológica da evolução judicial do litígio)”.314
É certo que com as alterações do Código de Processo Civil em virtude da Lei n. 11.232/2005, mudanças significativas ocorreram na sistemática da liquidação e do cumprimento de sentenças, porém, nem por isso pacificou-se a questão. Doutrinadores expoentes ainda divergem sobre a natureza jurídica desse procedimento.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, para quem o procedimento de liquidação de sentença possui natureza jurídica de ação, dizem que as alterações não modificaram sua essência, mas apenas trouxeram simplificação e celeridade de seu rito
313 “Não há harmonia entre os doutrinadores a respeito da natureza da sentença (ou da decisão interlocutória)
que julga a ação de liquidação. Na doutrina brasileira, duas são as principais correntes de opinião a respeito. A primeira, amparada nas lições de Liebman, sustenta que se trata de sentença meramente declaratória, que ‘em si não altera a situação jurídica em favor de uma ou outra parte’, mas simplesmente traz a lume o que, de modo implícito, já foi estabelecido pela sentença anterior. Ela ‘visa exclusivamente definir, especificar, e patentear, esclarecer, mostrar o que na sentença exeqüenda está indeterminado, genérico, encoberto, enevoado’. A outra corrente, segundo Pontes de Miranda, afirma tratar-se de sentença constitutiva integrativa, já que, mais que simplesmente declarar, a ação de liquidação transforma em certo o que era incerto (e isso importa modificação da situação jurídica anterior), e complementa, mediante integração com a sentença condenatória, o título executivo, estabelecendo as condições necessárias ao desencadeamento da ação de execução.” (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, cit., p. 196).
314 DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução civil, cit., p. 548. Prossegue o autor: “A causa dessas dúvidas
residia principalmente na indesejável liquidação por cálculo do contador, que a Reforma extinguiu em boa hora. A resposta negativa é da tradição brasileira, representada não só pelo Código de 1939, mas remontando pelo menos à Consolidação Ribas, em cuja vigência se afirmava: ‘a liquidação considera-se instância nova e para ela deve ser citado pessoalmente o executado’. E extinta a liquidação por cálculo (art. 604), sendo exigida a citação em todas as liquidações (par. ún.), essa resposta ganhou caráter absoluto. Além do mais, a idéia de que o começo da liquidação encontra já definitivamente extinto o processo de conhecimento encontra apoio no emprego reiterado do vocábulo sentença, no capítulo reservado à liquidação: não só na rubrica do próprio capítulo se fala em liquidação de sentença (art. 603 ss.), como ainda o ato portador da necessidade de liquidação é sempre referido como sentença também (art. 606, inc. I; art. 610)” (Ibidem, p. 550).
procedimental. Para eles, “havia e continua existindo a lide de liquidação, isto é, a
pretensão de liquidação”315. Complementam que a reforma da Lei n. 11232/2005 não atribuiu à liquidação autonomia e independência procedimental, explicando que:
Quando o juiz a julga, resolve a pretensão de liquidação, vale dizer, seu pronunciamento contém julgamento de mérito, de acolhimento ou rejeição da pretensão de liquidação (CPC 269 I). Por possuir conteúdo de mérito, esse pronunciamento faz coisa julgada material (CPC 467) e é rescindível (CPC 485). Como esse pronunciamento do juiz, a despeito de julgar a pretensão de liquidação (conteúdo do CPC 269 I), não extingue o
processo (conjunto das ações de conhecimento, de liquidação e de
execução [pelo cumprimento da sentença] cumuladas), caracteriza-se como decisão interlocutória (CPC 162 § 2º).316
Diferentemente se posicionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz, Arenhart, acentuando que embora ainda exista bastante debate sobre a questão, a Lei n. 11.232/2005 teria exaurido qualquer possibilidade de se concluir pela existência de “processo autônomo” em qualquer das modalidades de liquidação, pois os artigos 475-A, parágrafo 1º e 475-H falam em requerimento de liquidação, em intimação e não mais citação da parte contrária, e ainda o cabimento de agravo contra a decisão que julga tal incidente (e não a apelação). Assim, concluem os autores que “todos estes elementos apenas confirmam que a necessidade de liquidação não exige nova ação e novo processo”.317
Ainda acompanhando o entendimento de que apenas se trata de uma nova fase do mesmo processo, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini asseveram que a Lei n. 11.232/2005 alterou a natureza da liquidação, tornando-a uma simples fase incidental do próprio processo em que a sentença foi proferida (posterior à prolação da sentença e anterior à fase de “cumprimento da sentença”). Ressaltam também que no lugar da citação haverá intimação da ré na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º), ou seja, trata-se de simples intimação de um novo ato e uma nova etapa no processo
315 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante, cit., p. 637.
316 Ibidem, p. 638.
317 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Execução, cit., p. 124. Acrescentam os autores:
“Frise-se que, diante da disciplina atualmente em vigor, não se pode mais cogitar de atribuir à liquidação por artigos, diante da sentença civil, natureza de processo autônomo. Ao afirmar que o recurso cabível contra o ato que decide a liquidação – em qualquer de suas modalidades – é o agravo de instrumento, a lei teve o preciso intuito de evidenciar que a liquidação é apenas um incidente de um único processo, que iniciou com a ação que deu origem à sentença ilíquida.” (Ibidem, p. 133).
em curso318. Na mesma senda posicionam-se Rodolfo de Camargo Mancuso citando Cássio Scarpinella Bueno.319
Percebe-se assim que é acirrado o debate de idéias acerca da natureza jurídica conferida à liquidação da decisão ilíquida que, a nosso ver, é de procedimento, e não de fase ou incidente.
Embora não se possam olvidar as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil, determinando que a liquidação e o cumprimento da sentença operem mediante intimação, bem como prevendo o agravo de instrumento para atacar a decisão que fixa o valor efetivo da execução, insta destacar que se pode, de plano, perceber duas situações bastante distintas, entre as possibilidades de liquidação individual.
Haverá liquidações que serão processadas nos mesmos autos da ação originária mediante a habilitação e outras que serão realizadas em autos apartados, semelhantemente ao previsto no parágrafo único do artigo 475-N, em que é imprescindível a citação para execução e liquidação de decisão ilíquida proferida em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, como dito anteriormente, com mais razão há de se atribuir natureza jurídica de procedimento autônomo ao procedimento de liquidação da ação coletiva, pois o que se apura é mais do que simplesmente o quantum debeatur, mas também o dano
318 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso
avançado de processo civil, cit., v. 2, p. 89.
319 “A propósito das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/2005 à fase de liquidação da sentença
condenatória, no âmbito do CPC (aplicáveis, no cabível, às ações consumeiristas – CDC, art. 90), esclarece Cássio Scarpinella Bueno que naquele texto evidencia-se ‘o desejo do legislador mais recente de não permitir ‘cortes’ ou ‘rupturas’ ou setorizações’ no ‘processo’. Ele, ‘processo’, tem início com o ajuizamento da demanda e destina-se, sem solução de continuidade, à realização concreta do direito daquele que tem razão (...)’.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Manual do consumidor em juízo, cit., p. 244).
individualmente sofrido, o nexo de causalidade e a condição do liquidante (se integrante ou não da coletividade beneficiada pela decisão).320
Logo, sob os argumentos de tratar-se de intimação, e não mais de citação o ato que integra o devedor ao processo, e de que o recurso cabível é de agravo de instrumento e não mais de apelação, não é possível afirmar que a liquidação de sentença genérica de processo coletivo que reconheça direitos individuais homogêneos, assim como a das sentenças mencionadas no parágrafo único do artigo 475-N, sejam apenas uma fase e não tenham natureza de jurídica de ação.
Há que se considerar ainda o amplo espectro procedimental conferido a tais hipóteses, com cognição ampla, contestação, réplica, recurso e execução provisória, evidenciando em seu objeto uma pretensão que pode ser resistida e que demanda grande complexidade para a sua solução.
Acerca do provimento judicial contido em tal decisum, Sérgio Shimura afirma que as opiniões oscilam sobre a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação, se meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, entendendo o autor tratar-se de uma decisão “constitutiva, pois cria as condições para que a execução tenha início”.321
De outro lado, Teori Albino Zavascki pondera que uma vez prolatada a sentença genérica, não se pode negar a natureza declaratória da decisão posterior que a liquida, por duas razões: (a) possui eficácia ex tunc (e não apenas ex nunc, como é regra nas sentenças constitutivas); (b) destina-se a, simplesmente, identificar e precisar os elementos ainda faltantes para que a definição resulte completa, sem comprometer de forma alguma o
320 Conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, “no procedimento de liquidação de sentença que tenha
reconhecido danos a interesses individuais homogêneos, deverá ser provado que as vítimas ou sucessores sofreram efetivamente os danos por cuja responsabilidade foi o réu condenado na fase de conhecimento. Como, para isso, haverá necessidade de alegar e provar fato novo (p. ex., a ocorrência dos danos emergentes e lucros cessantes), aqui a liquidação será necessariamente feita por artigos. Em face da sistemática introduzida pela Lei n. 11.232/05, como esclarece sua exposição de motivos, a decisão da liquidação, que fixa o quantum debeatur, passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação. Permite-se a liquidação provisória, procedida em autos apartados, no juízo de origem.”(A defesa
dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e
outros interesses, cit., p. 479).
321 Explica Sérgio Shimura que “o art. 586, CPC, diz que a execução deve fundar-se em título líquido, certo e
exigível. As eficácias declaratória e condenatória já foram exauridas no processo de conhecimento; não há sentido, pois, no novo processo, declarar ou condenar outra vez.” (Tutela coletiva e sua efetividade, cit., p. 160 e 161).
conteúdo do que já foi decidido (art. 475-G do CPC). Por isso, conclui que, embora
funcionalmente constitutiva integrativa, a sentença que julga a ação de liquidação tem, substancialmente, natureza declaratória.322
Parece-nos que, de fato, sobretudo quando se trata de ações coletivas, a decisão de liquidação, que considera não só o valor, mas também o nexo de causalidade, tem função constitutiva, pois tanto a declaração do direito quanto a obrigação de pagar já constam da sentença genérica.