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L’utilisation des lanceurs de balles de défense fait l’objet de vives controverses Le lanceur de balles de défense est, par nature, d’une utilisation délicate dans le cadre

VOCABULÁRIO

morte cerebral ou encefálica:

quando por laudo médico, atesta-se que a atividade neu- ral da pessoa não possui mais condições de reagir.

nome como identidade civil, isentando de custo o seu registro de nasci- mento, obrigando os familiares a efetuarem esse documento.

Antes de concluirmos de modo visual a classificação sugerida por Silmara Juny Chinellato, conforme descrito acima (pessoal, familiar e profissional) vamos estudar a composição do nome como meio de iden- tidade civil da pessoa natural.

2.6.4. A Composição do Nome Civil

A identificação civil possui como principal finalidade dar seguran- ça jurídica à sociedade, na medida em que não deixa dúvidas quanto à pessoa natural, facilitando desse modo ao Estado punir os autores de crimes, bem como aos terceiros interessados (credores), promoverem ações judiciais para tutelar e salvaguardar os seus interesses.

O nome civil é regido pelo princípio da imutabilidade, o que im- plica concluir de modo geral que o sistema jurídico não admite requeri- mentos de mudança do nome, sem uma justificativa legal plausível, em casos excepcionais, como veremos neste estudo.

A composição do nome obedece, portanto, a um padrão preestabe- lecido no direito civil. É composto de duas partes distintas: o prenome e o sobrenome.

O prenome ou nome próprio é o primeiro nome que a pessoa pos- sui, aquele que é dado ao nascer por escolha dos seus pais. Por exemplo: José da Silva, prenome: José. O prenome pode ser simples ou composto; no exemplo referido o prenome é simples, pois só existe uma palavra para indicar o prenome; quando houver mais de uma palavra, teremos o prenome composto. Por exemplo: José Carlos da Silva, prenome: José Carlos.

É importante frisar que na escolha do nome pelos pais, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) proíbe que se utilizem de nomes pejorativos, vexatórios ou ridículos19.

Sobrenome, cognome ou patronímico é o apelido de família, transmitido na identificação do parentesco sucessório. Por exemplo: José da Silva, sobrenome: da Silva.

Além destes nomes, temos ainda outros que auxiliam a composição do nome e maior certeza na identidade civil, são eles o agnome e o nome vocatório.

19. Lei n. 6.015/73, Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome comple- to, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. Quan- do os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por es- crito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

O agnome serve para diferenciar os membros da mesma família que possuam o mesmo nome; eles são inseridos ao fi nal da composição nominal sob a referência de: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, ou ainda por números ordinais: Primeiro, Segundo, Terceiro, etc. Por exemplo: José da Silva Júnior, agnome: Júnior.

O nome vocatório ou profi ssional é a abreviação do nome com- pleto da pessoa, que visa facilitar a identifi cação. Por exemplo: Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, vocatório: Marco Aurélio (Ministro do STF). Não se deve confundir o nome vocatório ou profi ssional com alcunha ou apelido, estes últimos são conhecidos como variações de cognome, que são formas pejorativas ou afetivas de se identifi car uma pessoa.

2.6.5. Da Alteração do Nome Civil

A regra geral que subsiste quanto à alteração do nome civil, como vimos, baseia-se no princípio da imutabilidade do nome civil. Contudo, este princípio não é absoluto. A possibilidade de alteração do nome ci- vil mostra-se viável quando demonstrado de modo claro e específi co o motivo que fundamenta o pedido. De acordo com a orientação do Supe- rior Tribunal de Justiça, a motivação para alteração do nome é legítima quando a pessoa: a) deseja acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou padrastos; b) é conhecida no meio social por outro prenome, o qual pretende acrescer, ou c) provar que esteja sofrendo constrangimentos ou situações ridicularizantes por homônimo depreciativo. Em tais hi- pótese, a lei autoriza a modifi cação do nome civil, o que quanto à forma pode se dar pela via administrativa ou judicial.

Observamos, então, que apenas nos casos excepcionais, como estu- daremos adiante, a jurisprudência prefere sempre que ocorra o acrésci- mo de um prenome ou sobrenome, mantendo-se os demais existentes, raríssimas vezes excluindo, e substituindo quando necessário. Em todas as situações, após demonstrada a efetiva motivação necessária no âmbi- to administrativo ou judicial.

2.6.6. Da Modifi cação Administrativa

A Lei de Registros Públicos identifi ca algumas situações nas quais é possível iniciar administrativamente o pedido de alteração do nome pelo próprio interessado ou procurador por meio de requisição direta ao Ofi cial do Cartório do Registro Civil onde foi registrado o seu nasci- mento, independentemente do pagamento de selos e taxas.

a) Maioridade civil – Ao completar os dezoito anos (maioridade civil) e até o último dia antes de completar dezenove é possível a pes- soa natural requerer a alteração do seu nome diretamente ao Ofi cial do Cartório do Registro Civil. Esta é a única possibilidade imotivada de alteração do nome civil. O pedido administrativo poderá ser atendido desde que não prejudique os apelidos da família, como descreve a Lei

Boletim Informativo n. 245 do STJ TERCEIRA TURMA

RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL. A jurisprudência deste Supe- rior Tribunal autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ou excluir sobre- nome de genitores ou padrastos. Na espécie, o recorrente não é conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reco- nheceu, com base nas provas, que o recorrente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em razão de ho- mônimos existentes. Assim a Turma não conheceu do recurso. Prece- dentes citados: REsp 538.187-RJ, DJ 21/2/2005; REsp 146.558-PR, DJ 24/2/2003; REsp 213.682-GO, DJ 2/12/2002; REsp 284.300-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 66.643-SP, DJ 9/12/1997. REsp 647.296-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.

de Registros Públicos20. Nesta oportunidade o interessado pode pedir a

inclusão ou a exclusão do nome de genitores ou padrastos.

Interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a refe- rida questão, flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome civil, permitindo a um filho abandonado por seu pai, adotar o sobrenome da avó que o criou desde a infância. O Tribunal de Justiça de São Paulo ha- via negado o pedido com base no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, entendendo que haveria prejuízo ao apelido de família paterno. Entre- tanto, a decisão foi reformada pelo STJ, pois não haveria modificação na sua filiação, tão somente seria alterado o seu nome civil, além de evitar o constante sofrimento de recordar angústias vividas na infância toda vez que mencionar seu nome civil.

b) Erros aparentes de grafia – Desde que visivelmente tenha ocor- rido um erro na posição das letras do nome, ou a inserção ou escrita er-

20. Lei n. 6.015/73, Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos da família, averbando-se a altera- ção que será publicada na imprensa.

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no pri- meiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome de- sempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individu- alizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

Número do recurso omitido por segredo de Justiça.

Fonte: STJ. Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Filho-abandonado-poderá-trocar-so- brenome-do-pai-pelo-da-avó-que-o-criou>. Acesso em 20 mar. 2015.

rônea (troca do L pelo R, por exemplo: Cráudia, quando o correto seria Cláudia), inversão ou outros erros aparentes no nome civil, é possível a requisição administrativa de sua correção. A Lei de Registros Públicos requer apenas que seja possível a imediata constatação do erro na grafi a do nome para ser possível o pedido21, o qual será corrigido pelo Ofi cial

do Cartório de ofício, após manifestação do Ministério Público pelo rito sumaríssimo.

2.6.7. Da Modifi cação Judicial

a) Nomes ridículos, exóticos ou vexatórios – Como já mencio- nado nesta obra, a Lei de Registros Públicos proíbe aos pais escolherem para seus fi lhos nomes ridículos, vexatórios, que os exponham ao ri- dículo (LRP, Art. 55, parágrafo único). Contudo, caso tenham surgido nomes atribuídos à pessoa, que a exponha a tais circunstâncias, poderá ela requerer a alteração, demonstrada a motivação pela via judicial.

b) Vítimas, réus delatores ou testemunhas de crimes – Admite- -se a mudança do nome em proteção às testemunhas (conforme disposi- ções da Lei de Proteção às Testemunhas)22, às vítimas ou aos réus delatores

que colaborem com a Justiça no esclarecimento de atos criminosos, sem- pre que presente a coação ou ameaça (LRP, Art. 58, parágrafo único)23.

c) Uso prolongado – O uso prolongado e constante de nome di- verso que conste do registro de nascimento também justifi ca a altera- ção24, pois, o “prenome imutável é aquele que foi posto em uso, embora não

conste do registro” (STJ, REsp 146.558/PR).

21. Lei n. 6.015/73, Art. 110 – Os erros que não exijam qualquer indagação para