A Constituição Federal reserva ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se os idosos (art. 127 e 129). No campo individual, conforme art. 134, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública. Para assegurar essas garantias constitucionais, foram editadas leis ordinárias: Política Nacional do Idoso (Leis 8.842/94) e o Estatuto do Idoso (10.741/2003). O acesso à justiça está assegurado nessas leis, no entanto, já vinha também disposto no Código de Processo Civil, que defendia, além dos direitos do cidadão, a prioridade sobre os processos tramitados em defesa dos idosos, que mais tarde veio a ser contemplada então pela Lei n° 10.173/2001. Segundo o CPC, em seus arts. 1.211-A, 1211-B e 1.221-C:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Dessa forma, pela primeira vez surgiu uma lei que delegou em favor da prioridade de processos que tem alguma das partes o idoso. Essa alteração limitou-se a apresentar alguns requisitos para que o direito pudesse ser exercido e estabeleceu a amplitude de sua eficácia
(inclusive após o falecimento da parte, em benefício dos herdeiros), deixando a cargo dos órgãos do Poder Judiciário fazer sua aplicação.
O Estatuto do Idoso reforçou esse direito, em seu art. 71, ao estabelecer que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos da administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à defensoria pública da união, dos estados e do distrito federal em relação aos serviços de assistência judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
O Estatuto apenas abrigou os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil que já vigoravam desde 2001, alterando apenas a idade, que de 65 anos passou para 60 anos (art. 71 do Estatuto) e estendeu o benefício ao processo administrativo que fugia da competência do Código de Processo Civil. Ainda no Processo Civil, há a possibilidade da criação de Varas Especiais e exclusivas para idosos, porém de concreto nada se efetivou nesse campo.
Legislações existiam, tanto no âmbito federal, estadual ou municipal, que poderiam se pautar na CF/88 para proteger os direitos dos idosos, no entanto, o desconhecimento dessas diversas legislações poderia prejudicar o idoso. Nesse sentido, a iniciativa de consolidar os direitos dos idosos numa Lei específica, para que fosse de conhecimento de todos.
Posições contrárias surgiram com o argumento de que existem outros grupos de jurisdicionados litigantes que se apresentam mais carentes, incapazes ou hipossuficientes do que as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, conforme argumenta Figueira Junior (2011). Estes também teriam que ter uma norma específica que os privilegiassem então, pois, com certeza, existem outras instâncias que precisam ter prioridade, mas, devido à idade do idoso, é preciso dar preferência ao seu processo para que em vida ainda possa usufruir desse
direito. A questão é, certamente, a idade, por isso a preferência e a urgência em julgar os processos.
Com vistas ao zelo e proteção ao idoso, o Estatuto, em seu art. 19, nominou, além da Defensoria Pública, outros órgãos para tomar as devidas providências quando notificados, quais sejam:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial; II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso. (BRASIL, 2003, grifo do autor).
Esse é outro aspecto positivo do Estatuto do Idoso que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo idoso, e este, por sua vez, dividiu as suas atribuições. Por outro lado, o Estatuto também traz um aumento significativo nas responsabilidades das entidades de atendimento ao idoso, além de sanções administrativas, em caso de descumprimento das previsões legais.
Em relação à autoridade policial, Freitas Junior (2011) adverte que o ideal seria ter delegacias especializadas para apurar a ocorrência de crimes praticados contra idosos. No entanto, a maior parte dos municípios não possui setores policiais específicos para proteção do idoso. Importante é, nesse sentido, segundo Julião (2004), que o Estatuto traz também um rol de crimes específicos praticados contra os idosos que não estavam previstos em nenhuma legislação, como a discriminação, que passa a ter pena de seis meses a um ano de reclusão e o abandono de idoso, que será punido com detenção de seis meses a três anos, além de multa. A lei, nesse sentido, não é também cumprida, pois se observa todo tipo de discriminação e violência contra o idoso até da própria família, como o abandono, maus tratos, invisibilidade, desvalorização, preconceito.
Em relação aos Conselhos Municipais compete, dentre outras funções, a fiscalização e a análise dos programas das entidades de atendimento aos idosos, sejam governamentais ou não governamentais. Cada município pode elaborar a respectiva lei que regulamente a atuação
do Conselho Municipal do Idoso, desde que observe os preceitos do Estatuto do Idoso e da Lei 8842/1994. Na falta deste, as atribuições são devidas ao Conselho Estadual (FREITAS JUNIOR, 2011). No entanto, essa também é outra ineficiácia que se observa em relação à lei, pois não existem tais Conselhos.
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, criado pelo Decreto n° 4.227, de 13 de maio de 2002, na estrutura do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, tem como dever supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso, conforme aduz Rulli Neto (2003, p. 106 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 40):
Ao CNDI também compete elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso; estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e Municípios, propiciar assessoramento aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na política nacional do idoso. Cabe ao CNDI também zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; bem como pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas. Também ao CNDI é atribuída a função de zelar pelo cumprimento do Estatuto do Idoso.
Complementando a assertiva, Freitas Junior (2011, p. 39), diz que ao Conselho Nacional do Idoso compete “a elaboração das diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a formulação e implementação da política nacional do idoso, além de controlar e fiscalizar as ações executivas do Poder Público.”
Apesar de existir várias legislações em defesa dos direitos do cidadão, muitas não são respeitadas. Segundo Cielo e Vaz (2009), nem mesmo a Política Nacional do Idoso tem sido eficientemente aplicada. Conforme advertem os autores,
Infelizmente, essa legislação não tem sido eficientemente aplicada. Isto se deve a vários fatores, que vão desde contradições dos próprios textos legais até o desconhecimento de seu conteúdo. A área de amparo à terceira idade é um dos exemplos que mais chama atenção para a necessidade de uma ação pública conjunta, pois os idosos muitas vezes são vítimas de projetos implantados sem qualquer articulação pelos órgãos de educação, de assistência social e de saúde, o que contraria a idéia do capítulo 3º, parágrafo único, da referida lei que determina que os Ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a Política Nacional do Idoso. (CIELO; VAZ, 2009, p. 38).
Ana Maria Viola de Sousa (2004, p. 9 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 39) acrescenta que não basta a lei para que os idosos conquistem sua dignidade, respeito e se sintam inseridos na sociedade.
A preocupação com a real situação dos idosos em nosso país nos levou a repensar formas ou meios que conduzissem o legislador e o aplicador do direito a fazer justiça a essa camada crescente em nossa sociedade. Contudo, direitos apenas formalmente inseridos na lei não conferem aos idosos a dignidade, o respeito, e a integração no novo modelo da sociedade atual e nem mesmo na futura.
É preciso, portanto, uma conscientização da sociedade para que o idoso tenha seu espaço no âmbito familiar e da própria sociedade, como também o cumprimento da lei, conforme assevera Sousa (2004, p. 178 apud CIELO; VAZ, 2009) assevera que:
Com o envelhecimento populacional e a ascensão dos direitos humanos, os idosos estão obtendo a revalorização e o reconhecimento de seus direitos na atual sociedade, mas, ainda que legislações de âmbito federal, estadual e municipal estabeleçam atendimentos prioritários, ocorrem diuturnamente descumprimentos impunes.
O Estatuto do Idoso não traz um mecanismo capaz de modificar o tratamento dado ao idoso pela sociedade. Portanto, ainda assim existe um abismo entre a lei e a realidade dos idosos no Brasil. Para que a situação mude, faz-se necessário que a lei continue sendo debatida e reivindicada em todos os espaços, pois somente a mobilização da sociedade é capaz de levar até os idosos a esperança de uma nova visão sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros, mostrando que envelhecer é um direito de todos (CIELO; VAZ, 2009). Dessa forma, o envolvimento do Estado, juízes, Promotores advogados é imprescindível, pois a violação dos direitos é constante na vida do idoso.
Sob a égide de que os direitos dos idosos não são impositivos, muitos diplomas legais referentes a eles são relegados, ou seja, a lei é descumprida. Na busca de tornar efetiva as declarações dos direitos do idoso, o Ministério Público foi, conforme já exposto, delegado para representar o idoso. No entanto, os direitos dos idosos continuam sendo violados no tocante à saúde, trabalho, profissionalização, cuidados etc.
A começar pelo direito à alimentação. Sobre esse direito, o Estatuto do Idoso remete ao Código Civil legislar sobre a matéria. Em seu art. 1694, o Código Civil determina que cabe
essa responsabilidade aos parentes, cônjuges ou companheiros. No âmbito legal cabe aos cônjuges ou companheiros e, em relação a parentes, recai sobre os ascendentes e descendentes (art. 1696). No caso de o idoso não ter parente, cônjuge ou companheiro, ou mesmo os tendo mas as pessoas não tenham condições financeiras para suportar qualquer encargo alimentar, impõe ao Estado a obrigação de suprir as necessidades básicas do idoso. Vê-se, portanto, que o Poder Público só se responsabiliza quando o cônjuge não tem ninguém para prover seu sustento. Assim é a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entende que um familiar pode sustentar o idoso e, portanto, ao Estado se exime desta obrigação.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DO RÉU QUE HÁ MUITO ALCANÇOU A MAIORIDADE E AINDA NÃO CONCLUIU OS ESTUDOS. POSSIBILIDADE DE ESTUDAR À NOITE E TRABALHAR DURANTE O DIA PARA SE SUSTENTAR. REALIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL DAS PARTES LITIGANTES. 1. Dadas as condições econômicas e sociais dos litigantes, não é exigível que o pai leve uma condição de vida miserável quando o filho pode perfeitamente estudar à noite e trabalhar durante o dia para garantir seu sustento. 2. A opção por escola privada não pode servir para onerar o alimentante (que é idoso e aposentado, com ganho de é idoso e aposentado, com ganho de 1.359,05), e manter a obrigação alimentar quando há diversas outras instituições que oferecem custos técnicos gratuitos. 3. Evidenciado que o beneficiário dos alimentos tem 23 anos, goza de perfeita saúde e tem condições de prover o próprio sustento, procede a pretensão de exoneração da obrigação alimentar. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2012a).
Nesse sentido, cabe ao Estado utilizar as regras da assistência social com respaldo no artigo 34 do Estatuto do Idoso e na Lei 8.742/1983 (LOAS). Conforme Freitas Junior (2011, p. 88), Não há, portanto,
[...] que se falar em ação de alimentos proposta pelo idoso em face do Município, Estado, ou União, mas a mera inclusão do beneficiário para recebimento do benefício previsto no artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social, equivalente a um salário-mínimo mensal.
O idoso terá direito à verba alimentar proveniente do Poder Público se estiver inapto ao trabalho, portanto, se tiver capacidade de trabalhar ou ter família que o sustente não se fala em obrigação alimentar do Estado. Nesse sentido, é o manifesto da Súmula STJ
ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores - comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade.
4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1025181 / RS - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Órgão Julgador Sexta Turma - Data de Julgamento - 11/09/2008 - Data de Publicação/Fonte - DJE 29/09/2008). No que tange à hipótese prevista no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. (RIO GRANDE DO SUL, 2012b, grifo do autor).
O benefício concedido pela Lei requer que o idoso não tenha capacidade para o trabalho, disponha de alguma deficiência e comprove que tanto ele como a família não tem condições de sustentabilidade.
O Estatuto do Idoso também é claro ao dispor, em seu art. 74, inciso II, que somente se justifica a representação do Ministério Público nas causas em que houver situação de risco do idoso. No caso de não haver perigo os direitos e interesses do idoso, não há, conforme Freitas Junior (2011), o que se falar em intervenção do Ministério Público.
Art. 74. [...]
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
Um dos recursos que mais ingressa na justiça, conforme se observa nos próprios meios de comunicação é em relação à saúde, que envolve a Previdência Social e saúde. Em relação à Previdência Social, o Estatuto do Idoso se refere apenas ao Regime Geral de Previdência
Social. Já a Constituição Federal é mais ampla, referindo-se ao Regime Geral de Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social e Regime Complementar de Previdência Social.
O art. 29 da Lei 10741/2003, com vistas a garantir a manutenção do poder aquisitivo do idoso aposentado, dispõe que os benefícios de aposentadoria e pensão sejam calculados com base em critérios que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram as contribuições do idoso (FREITAS JUNIOR, 2011). Dessa forma, o reajuste acontecerá de acordo com o reajuste do salário-mínimo. Mas, idosos que continuam a trabalhar porque não conseguem se sustentar com um salário mínimo, pois, devido à idade, têm mais gastos com remédios, tratamentos, cuidados. Muitas vezes, recebem o pagamento da aposentadoria atrasado, outras vezes com atraso nos reajustes.
A assistência social independe de contribuição, ou não, à Previdência Social, ou seja, todos têm direito à saúde. Esse direito, conforme aduz Freitas Junior (2011), já vinha sendo previsto desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10/12/1948, após pela Constituição Federal de 1988, e regulamentada ainda pela Lei 8742/93 (LOAS).
A prova de necessidade de assistência social também se dá pelo critério de miserabilidade, que se faz pela análise dos rendimentos mensais do idoso e da família, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme preceitua o art. 20, § 3º, da Lei 8742/93 (LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
[...].
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011.
Muitas controvérsias surgiram em decorrência da lei, principalmente em relação ao conceito de família para fins comprobatórios de renda e incapacidade. Porém, o Estatuto do Idoso, em seu art. 33, deixa explícito que a assistência social ao idoso deve seguir os preceitos da LOAS. O fato é que muitas pessoas continuam morrendo nas filas de hospitais sem atendimento médico; não encontram os remédios nos postos de saúde; ficam à espera horas,
dias, meses, por um atendimento, por um exame ou uma cirurgia; não encontram cobertura no SUS para determinadas doenças; profissionais são pagos pelo Poder Público e trabalham em seus consultórios particulares etc.
O entendimento de que a saúde é um direito do cidadão e dever do Estado está consubstanciado no julgado a seguir, proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. - Hipótese que desafia agravo de instrumento e não recurso de apelação, porquanto o ato judicial combatido não pôs fim ao procedimento de rito ordinário. Inteligência do artigo 162, §1º, do CPC. Prefacial de não conhecimento do agravo de instrumento afastada. - Ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. - O pedido administrativo, apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos, é uma formalidade burocrática e, portanto, sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de medicamentos de que necessita a parte autora, diante da relevância do direito que busca tutelar. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (RIO GRANDE DO SUL, 2012c).
A saúde, portanto, que está disposta em lei ordinária, é uma das garantias mais violadas do idoso, que enfrenta obstáculos principalmente nessa fase da vida em que mais vulnerável se encontra. A saúde é assegurada em lei, no entanto, as condições que são impostas impedem que o seu acesso.
Outro abuso é o ajuste dos Planos de Saúde em relação à idade, o que é totalmente vedado pelo Estatuto do Idoso. O Estatuto não proíbe o reajuste, mas veda a diferença de valor dos usuários por idade. Nesse sentido, é o manifesto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRO