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Para Vitoria viver sob a condução e proteção do Estado é a condição natural e necessária para a segurança dos seres humanos. Ele afirma que para o ser humano a defesa é um direito natural irrevogável que não pode ser negado nem por renúncia149. Nessa perspectiva, o poder civil torna-se necessário como maneira de assegurar a proteção dos membros de uma comunidade contra as agressões internas e externas. Ao autorizar o Estado como um órgão normatizador do direito natural, o ser humano não abdica do seu direito natural de defesa, mas transfere ao poder civil a autoridade de organizar a sua comunidade de acordo com os preceitos da lei natural, e, por conseguinte, de acordo com seus direitos e interesses. Dessarte, o poder civil só será legitimado se este amparar suas ações em defesa de seus cidadãos à luz do direito natural. Também por esse motivo, se os seres humanos concordassem em viver sem o poder do Estado, estes estariam agindo contra o próprio direito natural, uma vez que ao renunciar ao poder cívil eles também estariam renunciando a própria defesa, algo inconcebível para o Frei Dominicano.

Vitoria entende que o Estado é formado pela necessidade da organização e proteção dos cidadãos, cabendo a este a condução da comunidade de acordo com seus interesses e preservando a justiça e o direito natural. Como para Cícero e outros filósofos nos quais o Frei Dominicano se inspirou, a “justiça consiste no ato de dar a cada um o que é seu”150, e ao Estado fica o dever de garantir que a justiça seja cumprida. Portanto, para exercício da justiça é que são concedidos os poderes de

148 De potestate civili, 8: “Porque, aunque el rey sea constituído por la misma república (ya que ella crea

al rey), no transfiere al rey la potestad, sino la propia autoridad; ni existen dos potestades, una del rey y otra de la comunidad”. VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.164. Bertelloni afirma que ao transferir o poder ao rei a república não perde poder, mas que este poder segue estando com ela in habitu ou como virtus, e no rei o poder recebido se manifesta como função ministerialites. Cf. BERTELLONI, Francisco. Hacia la superación de la tolerância: los derechos de los índios en las relectiones de Francisco de Vitoria. In: RIVAS, R. Peretó. (Org.). Tolerancia: teoría y práctica en la Edad Media. Actas del Coloquio de Mendoza (15-18 de junio de 2011). Porto: Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2012, p.37.

149 De potestate civili, 10. Cf: VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones

teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.166.

defesa do Estado e dentre eles estão contidas as tanto as funções de legislar como a prerrogativa de punir.

Dentro de um Estado, a lei tem característica prescritiva acerca das normas de conduta, já a punição tem caráter de correção da má ação praticada, sendo ambas necessárias para que a justiça prevaleça. Nessa concepção, o Frei Dominicano interpreta que as leis têm a função de promover o bom convívio entre todos, e que por isso devem ser uma extensão do direito natural regulamentadas através do poder temporal. Francisco de Vitoria entende que as leis são separadas em duas ordens: divinas ou humanas, visando promover as virtudes e a banir os vícios. Porém, a primeira de acordo com a vontade do Legislador (Deus) e a segunda de acordo os seres humanos151. As leis divinas de Vitoria, assim como as leis provenientes do direito natural, são universais e perenes. As leis humanas são as leis positivadas pelo homem e são criadas de acordo com seus preceitos e necessidades, podendo estas ser justas ou não, dependendo do grau de paridade com o direito natural. Isto é, no que tange as leis humanas a sua validade está ligada à sua utilidade perante a república. Nessa leitura, as leis são o modo pelo qual o Estado regula as coisas em favor dos interesses e da proteção de seus partícipes entre eles mesmos e para com agentes externos. Vitoria toma o direito natural como base de toda e qualquer lei criada e instituída pelo homem. Para ele, toda lei que venha contemplar qualquer âmbito da relação humana tem que ter como fonte a própria natureza humana, ou seja, ter em vista o aprimoramento e desenvolvimento de suas potencialidades, tal como a proteção da vida. Assim, todo ser humano deve ter seu direito natural reconhecido e protegido até mesmo contra o Estado152.

A punição, como foi dito, tem característica corretiva, devendo ser utilizada como meio de corrigir ações injustas. A punição para ser justa deve contemplar a proporcionalidade da ofensa recebida, sendo dever do Estado executá-la em prol dos

151 De potestate civili, 16. Cf: VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones

teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.183- 184.

152 Mourão afirma que: “Vitoria é também pioneiro ao afirmar que ‘uma das condições da lei é que seja tolerável e razoável [...]’, princípio esse retomado pelos modernos jurisconsultos e que é uma das bases dos escritos notáveis de John Rawls sobre a Filosofia do Direito e, por que não dizer, da ideia e do ideal de justiça nos seus avanços e aprofundamentos que acompanharam a construção do Direito”. VITORIA, Francisco de. Relectiones: sobre os índios e sobre o poder civil. ALEIXO, José Carlos Brandi (Org.). Brasília: Universidades Federal de Brasília, 2016, p.234.

direitos de seus cidadãos. O critério de execução de uma punição está ligado ao reconhecimento de uma injúria153 (inuria) sofrida por alguém ou por um Estado. A injúria consiste na injustiça praticada pela negação de um direito devido. No caso de uma injúria sofrida por alguém, é necessário que aquele que foi injuriado se reconheça como alvo e injustiça e solicite a intervenção do Estado como meio de correção do ocorrido. No que se refere à injúria praticada contra um Estado entra esse mesmo critério de injustiça, visto que o Estado nada mais é do que a entidade que visa a defesa dos direitos de seus cidadãos. Deste modo, ao injuriar um Estado (que nada mais é do que uma entidade política) o agressor atinge seus cidadãos (indivíduos concretos que são sujeitos de direitos). Por consequência, compreende-se que os atos contra um Estado, são os atos contra seus cidadãos, e ainda que o Estado não seja um sujeito de direitos, a sua função é salvaguardar os direitos de seus súditos. Logo, cabe ao Estado punir aqueles que agirem contra a sua soberania.

Contudo, a punição exercida pelo Estado em muitas vezes ultrapassa a dimensão geográfica de seus domínios e recai sobre agressores estrangeiros. É reconhecido por todos que o Estado uma vez instituído de autoridade por seus cidadãos tem também o dever de os defender contra as injúrias recebidas de outros Estados agressores. Para Vitoria a formação do Estado é essencial, sendo somente através dele é possível a proteção de seus cidadãos contra os ataques e injúrias de agentes externos, assim como a proteção dos cidadãos contra ofensores internos. Dentro desse dever estatal está admitida a possibilidade de lançar mão de meio violento contra aqueles que por vontade própria venham a ferir os direitos constituintes dos cidadãos de seu domínio, tendo em vista a finalidade de restaurar a ordem e manter a segurança dos seus. Dentro dessa seara, de acordo com o Mestre de

153 De acordo com Miralles, injúria na interpretação de Vitoria significa: “La injuria en Vitoria remite, en

su sentido latino, a una injusta lesión de los derechos de otro, incluyendo toda clase de daños reales”. MIRALLES, Ángela Aparisi. Derecho a la paz y derecho a la guerra en Francisco de Vitoria. Granada: Comares, 2007, p.100. A justiça como assinala Vitoria, é a virtude que praticamos para com os outros. Cf. VITORIA, Francisco de. La Justicia. Traducción de Luis Frayle Delgado. Madrid: Tecnos, 2003, p.4. Portanto, ao contrário das demais virtudes que praticamos para o nosso aperfeiçoamento, a justiça é praticada para a perfeição da comunidade. Entretanto, sendo a justiça praticada somente entre seres racionais, são estes seres aqueles que por natureza são reconhecidos como sujeitos de direitos. Nessa concepção, Vitoria entende que para que haja constatação de injúria é necessário que o alvo a injustiça seja dotado de razão para que fazendo uso dela seja capaz reconhecer-se como vítima de ação injuriosa, e, por conseguinte, reclamar seu direito, conforme em seu De indis I, q.21. VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.663.

Salamanca, também estão contidas as ofensas geradas por reis injustos contra outros povos. Para ele, o rei representa a vontade da República. Deste modo, suas ações para com terceiros são legitimadas pela sua autoridade reconhecida em seu reino. Por consequência, as injúrias promovidas por um rei serão devidamente cobradas contra seu reino através de guerra justa154.

Dentre as formas de punição que um Estado pode lançar mão para defender seus cidadãos está a guerra justa. A guerra justa para Francisco de Vitoria é o meio pelo qual um Estado usa de recursos violentos em conflitos radicais com a finalidade de promover a justiça e restabelecer a paz. Para ele, o motivo principal para a guerra justa é a injúria recebida. Uma vez que é responsabilidade do Estado a promoção e a proteção dos direitos de seus cidadãos, cabe a ele também cumprir a punição contra a injúria sofrida. Nesse panorama, havendo uma injúria contra um Estado, o Estado ofendido pode defender-se através da instituição da guerra justa. Porém, Vitoria pondera que mesmo que hajam muitos motivos para que seja lutada uma guerra justa, se esta não causar maior bem do que mal, perderá qualquer justificação para se fazê- la155. O motivo é que, como as leis, a guerra só é justa e válida se a sua execução acrescentar mais do que as perdas inevitáveis do seu feitio. Essa flexibilização dos motivos da guerra justa não tem como objetivo negligenciar a punição perante a injúria recebida, mas sim de evitar que na busca da paz e da justiça um mal maior seja desencadeado156. Nesse panorama Vitoria entende que as consequências para a realização de uma guerra estão para além dos prejuízos imediatos produzidos por ela. Para ele, a guerra, mesmo sendo justa, pode interferir de maneira negativa nas relações exteriores de blocos formados por Estados com interesses similares. Assim, quando uma república move a guerra justa contra um aliado, este não apenas está

154 Conforme De potestate civili, 12: “El segundo corolario que puede deducirse de lo anteriormente

establecido es: Toda la república puede ser lícitamente castigada por el pecado del rey”. VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.167.

155De potestate civili, 13: “Tercer corolario: Ninguna guerra es justa si consta que se sostiene con mayor

mal que bien y utilidad de la república, por más que sobren títulos y razones para una guerra justa”. VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.167.

156 Na De potestate civili, 13, Vitoria usa o exemplo da guerra entre Espanha e França para justificar a sua defesa de que uma guerra justa deve trazer mais benefícios do que as mazelas. Segundo ele: “Por ejemplo, si la guerra fuese de los españoles contra los franceses – aun teniendo, por otra parte, motivos justos y siendo ventajosa para España –, cuando se hace esa guerra con mayor daño y fractura de la cristiandad, y dando posibilidad a los turcos de ocupar las provincias de los cristianos, deberá desistirse de esa guerra”. VITORIA, Francisco de. Obras de Francisco de Vitoria: relecciones teológicas. Tradução de Teofilo Urdanoz, O. P. Madrid: Biblioteca de autores cristianos, 1960, p.168.

reclamando os direitos referentes à injúria sofrida, mas também está possibilitando que inimigos possam aproveitar-se da disputa interna para infiltrar-se em território associado. O que o Mestre de Salamanca sugere é que dada mensuração da injúria sofrida e das perdas que uma eventual guerra justa pode causar, cabe ao soberano calcular qual ação acarretará mais benefícios ao seu Estado: se a guerra justa movida contra um antigo ou possível aliado; ou simplesmente abrir mão da contenda tendo em vistas um bem maior.

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