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Como última das divisões oceânicas antes da chegada ao alto mar e às águas internacionais, a ZEE vai do fim do mar territorial até o limite de 200 milhas marítimas

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MELLO, Celso de Albuquerque. Alto-mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.4.

146 Já em 1958, à primeira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar, se criou uma convenção específica para conceituar e definir contemporaneamente o que seria o alto mar, a Convention on the High Seas, sendo sua característica primordial a liberdade, fosse ela de navegação, trânsito aéreo ou marítimo, pesca e colocação de cabos submarinos. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1958).

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BRASIL. Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

148 FIORATTI, Jete Jane. A disciplina jurídica dos espaços marítimos na convenção das nações unidas sobre

direito do mar de 1982 e na jurisprudência internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 453. 149

Objeto de intensa controvérsia no Congresso Nacional à época foi a revogação tácita, através da Lei Federal nº 8.617/93, do Decreto nº 1.098/70. Isso porque dito Decreto instituiu no Brasil um mar territorial de 200 milhas marítimas, reduzidas a 12 milhas marítimas pela nova Lei. Muitos legisladores acreditaram ser tal medida um retrocesso, e as discussões apenas se encerraram, em analogia ao ocorrido nos entraves para a elaboração da própria CNUDM, após a definição da Zona Econômica Exclusiva de 188 milhas marítimas, contadas ao fim da extensão do mar territorial, agora de 12 milhas marítimas (FIORATTI, 1999, p. 453).

contadas a partir da linha de base. Prevista na Parte V, artigo 55, da CNUDM150, ela é inteiramente criação deste documento, sendo regulamentada e estando sob o escopo dos termos que ele define.

Derivou, como visto, da mesma necessidade econômica que levou à busca pelo zoneamento de áreas marítimas já no início do século XX, podendo se dizer que é verdadeiro estado da arte destes anseios. Isto porque a expansão da extração de recursos naturais, tanto vivos como não vivos, adentrou cada vez mais no oceano, sendo necessária uma definição de competências para além do mar territorial, e é a ZEE o produto mais recente desta definição, inédita na história do direito marítimo.

A ZEE possui uma natureza sui generis, trazendo características tanto do alto mar como do mar territorial151, o que à transforma em uma criação híbrida da CNUDM. Em suas águas, o país à qual pertence, ou ribeirinho (ou costeiro), terá o direito exclusivo, e portanto a soberania, sobre a extração de recursos naturais vivos e não vivos localizados na água subjacente, no solo ou subsolo, bem como da exploração econômica de quaisquer atividades na área, além de jurisdição para montar ilhas artificiais ou outras estruturas e realizar pesquisas científicas.152

Parte da doutrina, inclusive, a classifica como verdadeira parcela do alto mar, eis que o regime diferiria do aplicado naquele apenas no que diz respeito à pesquisa e exploração de recursos, reconhecidos ao Estado ribeirinho.153

Desta forma, seria em realidade uma zona de delimitação espacial de competências reguladas, recortada no espaço mais vasto do alto mar, sem dele fundamentalmente diferir. Trata-se, assim, de uma área onde a jurisdição é dada ao Estado ribeirinho de maneira bastante específica eis que, para os demais termos que não digam respeito à exploração econômica, é território igual ao alto mar, onde o regime gira em torno da liberdade e da impossibilidade do alcance da jurisdição de qualquer país em particular.

Todavia, existe menção expressa a uma “jurisdição acessória”, por assim dizer, no artigo 73 e seguintes da CNUDM, eis que a jurisdição necessária para fazer valer os direitos dados ao Estado ribeirinho, tanto civil como penal, acompanha as atuações neste sentido.

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. United Nations convention on the law of the sea. 1982. Disponível em: <http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2017.

151 MELLO, Celso de Albuquerque. Alto-mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.8. 152

Como traz expressamente o artigo 56 da Convenção sobre o Direito do Mar (ORGANIZAÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS, 1958).

Isto significa que o direito de exploração e pesquisa, ao qual a jurisdição é dada, exerce força gravitacional sobre a jurisdição necessária para executar quaisquer atos do país ribeirinho cujo objetivo seja a manutenção desta exploração e desta pesquisa.

O país ao qual a Zona Econômica Exclusiva pertença, portanto, pode abordar, inspecionar, apreender e dar início a procedimento judicial contra embarcações de outros países que, nas delimitações da ZEE, ameacem o direito intrínseco daquele à exploração e pesquisa. Nestes casos, sua jurisdição acompanha para além da pesquisa e da exploração, sendo plenamente aplicáveis as leis do país adjacente nestas atuações, pelo menos a nível cível e penal.

Todavia, tendo em vista que não há menção específica na CNUDM, e nem na lei federal brasileira que a ratificou, quanto ao alcance da legislação trabalhista e demais normas infralegais acessórias na Zona Econômica Exclusiva, permanece o questionamento de como se daria o contrato internacional de trabalho de quem venha a laborar nesta Zona.

No capítulo 4 retornaremos a esse assunto, de maneira a sanar na medida do possível esta questão, que é elemento fundamental à concretização dos direitos do trabalhador da indústria do petróleo offshore no Brasil seja ele qual for, tanto nacional como estrangeiro, terceirizado ou contratado direto, empregado de empresa brasileira ou multinacional.154

154 Importante frisar que na seara desta obra se utiliza como pressuposto que a justiça brasileira é a competente para apreciar a lide trabalhista do labor desenvolvido na ZEE brasileira. Desta forma, se buscou superar o questionamento sobre qual justiça, nacional ou estrangeira, possui jurisdição nos casos de lide trabalhista na ZEE brasileira.

3. PRIMAZIA: O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, A

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