O trabalho executado mostrou um panorama geral da distribuição espacial das terras do Estado do Maranhão quanto à condição legal de proteção, aptidão agrícola e uso, além de estimar as áreas referentes a essas condições, apontando suas fragilidades, potencialidades e restrições. Espera-se que os dados possam ser úteis para atividades de planejamento e gerenciamento do processo de ocupação agrícola do Estado e de seus municípios.
A área protegida do Estado do Maranhão calculada compreende 96.998,56 km² ou 29,22% da área total do Estado, considerando nesse cômputo as terras indígenas, as unidades de conservação de proteção integral, as unidades de conservação de uso sustentável, as áreas ocupadas pelos corpos d’água de maior extensão e as áreas de preservação permanente (APPs) em topo de morros e em terrenos com declividades acima de 45°. Entretanto, a área efetivamente protegida é maior, pois não foram consideradas no seu cômputo as outras situações previstas na legislação como APPs, especialmente aquelas ao longo dos cursos d’água, por causa da ausência de dados sobre a largura desses cursos e de um mapa com a hidrografia detalhada do Estado.
A estimativa da área de Reserva Legal no Estado é de 97.289,81 km². Esse valor foi obtido pela aplicação dos percentuais das áreas das propriedades rurais que devem ser destinados à Reserva Legal sobre o total das áreas não protegidas, considerando a localização dentro ou fora da Amazônia Legal e os biomas como as formas de vegetação a que se refere a lei. Para reduzir erros decorrentes da subestimação das áreas protegidas, os percentuais não foram aplicados em áreas com a distância de até 30 m dos canais de drenagem, referidas como “áreas próximas da rede de drenagem”. A área disponível para uso econômico sem restrições legais, estimadas pela subtração das áreas protegidas, de reserva legal e próximas da rede de drenagem da área total do Estado, resultou em 126.848,11 km².
Predominam no Maranhão as terras do grupo 2 de aptidão agrícola, com 35,60% das terras do Estado. Esse grupo é caracterizado por terras com aptidão regular para lavouras em pelo menos um dos níveis de manejo. Outro grupo com áreas expressivas no Estado é o grupo 4, com 31,27% das terras do Estado. Compreende terras que não possuem aptidão para lavouras, mas sim para pastagens e outras formas de uso menos intensivas. Em áreas classificadas como não protegidas distantes da rede de drenagem, observa-se a predominância das terras do grupo 2 (40,25% do total de áreas não protegidas), seguidas pelas terras do grupo 4 (32,96% das áreas não protegidas). Em áreas protegidas, há predominância de terras do grupo 4 (27,1% das terras protegidas), seguidas pelas terras do grupo 2 (24,37% das áreas protegidas).
As terras aptas para lavouras compreendem 52,22% da área total do Estado ou 173.335,23 km². Desse total, 84,12% estão situados na Amazônia Legal e 68,09% no bioma Cerrado. Quanto à proteção, 73,57% dessas terras estão em áreas não protegidas distantes da rede de drenagem e 22,93% em áreas protegidas. As terras aptas para lavouras no nível de manejo C (alto nível
tecnológico) correspondem a 52,18% da área total do Estado e a 56,83% do total de áreas não protegidas distantes da rede de drenagem. Entre essas terras predominam aquelas com aptidão regular, que perfazem 34,42% da área total do Estado. As terras com aptidão boa correspondem a apenas 5,83% da área total do Estado e aquelas com aptidão restrita, a 10,68%. No nível de manejo B, de médio nível tecnológico, a área apta para lavouras é pouco menor, 49,06% da área total do Estado e 54,69% da área total não protegida distante da rede de drenagem; porém, as áreas com aptidão restrita aumentam consideravelmente (31,71% da área total do Estado) e as áreas com aptidão boa reduzem-se a 2,10% da área do Estado. A área total apta para lavouras no nível de manejo A (baixo nível tecnológico) é bastante reduzida: 26,38% da área total do Estado e 28,98% da área total não protegida distante da rede de drenagem. Entre essas terras, predominam as áreas com aptidão restrita (20,01% da área total do Estado) e não há áreas com aptidão boa. Em qualquer nível de manejo, o percentual de áreas aptas para lavouras na Amazônia Legal é superior ao percentual de áreas aptas para lavouras fora da Amazônia Legal.
As pastagens predominavam entre as diferentes formas de uso das terras no ano 2000. Compreendiam 50,8% da área total do Estado, 47,9% da área total na Amazônia Legal e 61,9% da área total fora da Amazônia Legal e ocupavam 40,1% das áreas protegidas, 54,7% das áreas próximas da rede de drenagem e 55,2% das áreas não protegidas. As lavouras restringiam-se a 15,1% da área total do Estado, a 18,2% da área na Amazônia Legal e a apenas 3,1% da área fora da Amazônia Legal. Ocupavam 6,2% das áreas protegidas, 19,3% das áreas próximas da rede de drenagem e 18,8% das áreas não protegidas distantes da rede de drenagem. A vegetação natural cobria cerca 32% tanto da área total do Estado, quanto das áreas na Amazônia Legal e fora da Amazônia Legal. Estendia-se por 47,1% das áreas protegidas, 24% das áreas próximas da rede de drenagem e 25,3% das áreas não protegidas.
Em áreas não protegidas distantes da rede de drenagem, estavam 83,87% das áreas com lavouras, 73,42% das áreas com pastagens e 53,99% das áreas com vegetação natural. Em áreas protegidas estavam 11,98% das áreas com lavouras, 23,09% das áreas com pastagens e 43,55% das áreas com vegetação natural. Do total das áreas protegidas, 6,19% eram ocupados por lavouras e 40,12% por pastagens. A presença de lavouras e pastagens em áreas protegidas pode caracterizar uso incompatível com a legislação ambiental. Foi constatada a presença de lavouras e pastagens inclusive em unidades de conservação de proteção integral, casos evidentes de uso incompatível com a legislação ambiental.
No ano 2000, em terras do grupo 1, com aptidão boa para lavouras em pelo menos um nível de manejo, prevaleciam áreas com vegetação natural (48,20% da área do grupo). Apenas 20,28% da área do grupo era ocupada pela agricultura e 30,50% por pastagens. Em terras dos grupos 2 e 3, respectivamente com aptidão regular e restrita para lavouras em pelo menos um nível de manejo, prevaleciam áreas com pastagens. As lavouras ocupavam apenas 19,09% das terras do grupo 2 e 13,43% das terras do grupo 3.
Do total das terras do grupo 4 de aptidão agrícola, as áreas com pastagens correspondiam a 59,05%; as áreas com lavouras, a 16,59%; e as áreas com vegetação natural, a 23,20%. Das terras do grupo 5, aptas apenas para pastagens naturais ou silvicultura, cerca de 3% eram ocupados por lavouras e cerca de 53% por pastagens. A presença de lavouras em terras dos grupos 4 e 5 caracteriza sobreutilização das terras, assim como a presença de pastagens em terras do grupo 5, caso sejam pastagens plantadas. Apesar de representar áreas aptas apenas para a preservação da fauna e da flora, cerca de 42% das terras do grupo 6 eram ocupados por pastagens, também em situação de sobreutilização das terras. As áreas com vegetação natural que deveriam cobrir a totalidade da área desse grupo correspondiam a 52,52%.
No ano 2000, das áreas ocupadas pela agricultura no Estado, 63,12% estavam em terras com aptidão boa, regular ou restrita para tal atividade. O restante encontrava-se em áreas inaptas para lavouras, sobretudo em terras do grupo 4, que respondiam por 34,36% da área total ocupada pela agricultura. Das áreas ocupadas por pastagens, 49,24% correspondiam a terras aptas tanto para pastagens quanto para lavouras e 36%, a terras aptas para pastagens, mas inaptas para lavouras. Uma fração de 9,71% das pastagens estava em terras aptas apenas para pastagem plantada ou silvicultura e outra de 4,21% estava em terras indicadas unicamente para a preservação da fauna e da flora. Do total das áreas com vegetação natural, 8,40% estavam em terras do grupo 6. O restante estava em áreas aptas para alguma atividade produtiva.