No Brasil, a LAI representou o grande marco que instituiu um novo paradigma para a Administração Pública ao estabelecer como princípio que “o acesso é a regra e o sigilo é a exceção” e assumiu como preceito legal que é dever do Estado atender às demandas da sociedade (BRASIL, 2011). Tal posicionamento, além de conferir densidade jurídica à publicidade, a focaliza como regra geral para os atos do Poder Público, devendo qualquer exceção ser justificada de forma adequada, destacando ainda que as divulgações de informações de interesse público devem ser realizadas ativamente, de forma rotineira e espontânea, independentemente de solicitação (BRASIL, 2011).
1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando
pelo art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 20.895/DF (2014/0063842-2). Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/11/2014. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 25 nov. 2014).
Todavia, há que se ressaltar que, embora o direito de acesso à informação possa ser pleiteado de acordo com o que prevê a LAI, exceções encontram-se garantidas, a exemplo da decisão do STF (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 33478/DF. Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 04/03/2015. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 09 mar. 2015) que se referiu à solicitação de acesso a informações sobre determinado processo licitatório, denegada pela Corte uma vez que a publicidade dos atos dessa licitação ocorreu de forma a disponibilizar os elementos necessários à formulação das propostas pelos interessados, reconhecendo, entretanto, que, para se garantir o cumprimento do previsto nos princípios inscritos na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), alguns procedimentos devem correr sob sigilo, destacando que: “Cabe compatibilizar a disciplina trazida na Lei nº 12.527/2011 com os demais diplomas legais aplicáveis ao caso concreto”.
Portanto, ficam resguardadas as informações cujo sigilo seja amparado por normas específicas, a exemplo das informações que regulam os direitos e obrigações relativos à lei das licitações, segredo e propriedade industrial, direitos autorais, proteção dos cultivares, regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador, sigilo bancário, incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, ações correcionais e de auditoria por parte dos órgãos
públicos, segredo de justiça, informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, dentre outras.
Dessa forma, o princípio da publicidade, assim como os demais, não é absoluto, podendo ser afastado, respeitadas as salvaguardas estabelecidas legalmente, resguardando-se de arbitrariedades e dentro dos limites que se fizerem necessários, conforme fundamenta a própria CF/1988 no art. 5º, LX, ao estabelecer que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (BRASIL, 1988).
A cultura do acesso, deve, portanto, se resguardar por um acautelamento sadio, observando, além do que está expressamente previsto no ordenamento jurídico positivado, a classificação da informação estabelecida pelos órgãos e entidades públicas, de acordo com o grau e o prazo de sigilo atribuídos com base na LAI, como previsto nos arts. 23 e 24, ao assegurar que as informações classificadas com caráter sigiloso não devem ser publicizadas durante determinado intervalo de tempo, visto que sua divulgação pode comprometer a segurança da coletividade e do Estado (BRASIL, 2011).
Dessa forma, as informações sigilosas foram, no art. 24 da LAI, vinculadas a prazos para a sua não divulgação, classificando-as como ultrassecreta (correspondendo a até 25 anos de sigilo), secreta (por até quinze anos) e reservada (chegando a cinco anos), não cabendo prorrogação a quaisquer um dos prazos (BRASIL, 2011). Todavia, caso o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, Zancaner (2015, p. 30) afirma parecer possível a invocação da permissão contida no art. 5º, XXXIII, da CF/1988, para que seja prorrogado o prazo da restrição de acesso à informação de forma a não colocar em riscos os bens mencionados.
Considerando que “no direito brasileiro, sempre que a Administração age para restringir os direitos fundamentais, deverá amparar-se em título jurídico idôneo para fundamentar sua ação (executiva ou normativa)” (CLÈVE, 2014, p. 399), a exceção ao princípio da publicidade somente pode ocorrer quando revestida da ponderação advinda da aplicação das regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico cabíveis, garantida ao requerente a obtenção do inteiro teor da negativa do acesso.
Como exemplos de informações que devem ser classificadas temos aquelas que coloquem em risco a vida, a segurança ou a saúde da população e as que
prejudiquem ou causem risco à segurança nacional, as relações internacionais, a estabilidade do sistema financeiro, os projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico em áreas de interesse estratégico nacional, e ainda, as que possam comprometer atividades de inteligência, instituições ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares e as investigações ou fiscalizações em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Diversas também são as recomendações do TCU que têm por fundamento a Lei nº 12.527/2011 e visam resguardar as informações sigilosas, tais como a que determina à empresa pública que fundamente suas decisões, sem prejuízos ao sigilo de documentos sensíveis (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas 023.736/2014-3. Acórdão nº 600/2016 - Plenário. Rel. Vital do Rego. Diário Oficial da União. Brasília, 1º abr. 2016, S. 1, p. 147) e a que alerta à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI-PETROBRAS, da Câmara dos Deputados – solicitante da informação, sobre a necessidade de se manter a confidencialidade dos documentos sigilosos que integram as peças processuais solicitadas (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de Cintas 004.564/2015-4. Acórdão nº. Nº 849/2015 - Plenário. Ata nº 13, de 15 de abril de 2015, Brasília, 28 abr. 2015).
Dentre os julgamentos realizadas pelo TSE, a invocação à LAI e ao princípio da publicidade geralmente refere-se à divulgação de despesas de publicidade e prestações de contas, mesmo que parciais, contendo a discriminação dos recursos para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados, detalhando doadores e fornecedores, as quais devem ser divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet, atendendo ao que também encontra-se previsto na Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º (BRASIL, 1997).