2.10. Un développement économique permettant aux entreprises
2.10.3. Une exploitation responsable et profitable des ressources naturelles
deficiência e indivíduos de grupos vulneráveis, os Governos, em todas as esferas apropriadas, e em parceria com o setor privado, organizações não governamentais e comunitárias e agências de cooperação, devem:
(a) Abordar as causas culturais, étnicas, religiosas, sociais e baseadas em deficiências que resultam na criação de barreiras que levam à segregação e à exclusão,
inter alia
, através do estímulo à educação e ao treinamento para a solução pacífica de conflitos.Compete aos Governos Locais adotar políticas habitacionais e de acesso à terra que eliminem todas as formas de discriminação que possam dificultar a inclusão social dos grupos vulneráveis à cidade formal. É importante considerar os padrões culturais diferenciados que se refletem na construção e no uso da moradia e dos espaços coletivos.
(b) Promover campanhas de conscientização, práticas de educação e de habilitação relacionadas, principalmente, considerando as suas políticas econômicas, sociais,
ambientais e de assentamentos humanos.
Considerando a dinâmica de crescimento e desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbano local, o Município deve reavaliar, periodicamente, seus planos e programas e sua legislação urbanística e edilícia.
(b) Apoiar o desenvolvimento de mercados fundiários por meio de marcos legais eficazes, e desenvolver mecanismos flexíveis e variados voltados para a mobilização de terras com status jurídicos diversos.
Ver parágrafo 76.
(c) Estimular a multiplicidade e a diversidade de intervenções dos setores públicos e privados e de outras partes interessadas, homens e mulheres, atuando dentro do sistema de mercado.
A proposta é de interesse geral do Município, pois quanto mais dinâmico for o sistema de mercado e diversificada a sua oferta melhores condições terão os agentes públicos e privados de viabilizarem suas intervenções e negócios, bem como os indivíduos e famílias de encontrarem alternativas de mercado compatíveis com as suas necessidades.
(d) Desenvolver um marco legal de uso do solo voltado para o equilíbrio da necessidade de construção com a proteção do meio ambiente, minimizando riscos e diversificando usos.
A lei de uso e parcelamento do solo, de competência dos Municípios, define, para cada zona em que se divida o território, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluem as áreas mínimas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. O zoneamento municipal deve tratar as áreas
C a p í t u l o I V – P l a n o G l o b a l d e A ç ã o : E s t r a t é g i a s p a r a a I m p l e m e n t a ç ã o
IV
69
que possam expressar democraticamente suas diferentes necessidades. Ver parágrafos 73, 74 e 182.
(e) Apoiar,
inter alia
, projetos comunitários, políticas e programas que busquem remover todas as barreiras ao acesso das mulheres a moradias a preços acessíveis, terra e posse de imóveis, recursos econômicos, infra- estrutura e serviços sociais, garantindo a sua participação integral em todos os processos decisivos, sobretudo as que são pobres, chefes de família e as que são as únicas provedoras dos seus lares.Ações e projetos de apoio ao desenvolvimento comunitário, que visem à inclusão social, devem ser articulados a programas habitacionais destinados ao atendimento dos segmentos mais vulneráveis da população, particularmente as mulheres pobres, chefes de família e únicas provedoras de seus lares, muitas vezes correspondendo a 40% dos assentamentos precários ou irregulares nas cidades.
(f) Promover reformas legislativas para dar às mulheres total e igual acesso aos recursos econômicos, incluindo o direito à herança e à posse de terra e outras propriedades, crédito, recursos naturais e tecnologias apropriadas.
A legislação brasileira dá ampla cobertura aos direitos das mulheres com base nos princípios da igualdade e justiça social assegurados pela Constituição Federal. É importante incorporar a dimensão de gênero nos programas habitacionais de interesse social, para confrontar o desequilíbrio histórico e cultural entre homens e mulheres no acesso aos recursos econômicos, naturais e tecnológicos necessários à melhoria das condições de vida e moradia da população. Desta forma, o Município estará oferecendo condições favoráveis para as mulheres exercerem plenamente o seu papel na sociedade e na comunidade em prol do bem-estar de suas famílias e sua prole. Ver parágrafo 119, alíneas (e), (f) e (g).
aos direitos legais relativos à posse, propriedade da terra e herança para mulheres, de forma a superar as barreiras existentes.
As campanhas elucidativas sobre os direitos dos cidadãos, em especial as dirigidas às mulheres chefes de família – no que diz respeito ao acesso à terra legal e sobre os riscos inerentes às ocupações irregulares, e também quanto aos aspectos físicos, jurídicos e econômicos –, podem facilitar o trabalho das Prefeituras, no sentido de tornar a cidade socialmente mais justa.
(c) Revisar marcos legais e regulatórios, ajustando-os aos princípios e compromissos do Plano Global de Ação, e garantindo que direitos iguais a homens e mulheres sejam claramente especificados e respeitados.
Nossa Constituição garante direitos iguais a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto ao direito de propriedade (C.F., art. 5º). A política municipal de habitação deve respeitar o princípio da igualdade, zelando particularmente para que sejam garantidos direitos iguais a homens e mulheres no acesso à moradia e à terra.
(d) Desenvolver programas e projetos de regularização, formulá-los e implementá-los com consulta à população em questão e a grupos organizados, garantindo a participação integral e igualitária das mulheres e considerando as necessidades diferenciadas por sexo, idade, deficiências e vulnerabilidade.
Programas de ação corretivos, desenvolvidos em comunidades já assentadas, assim como de regularização fundiária e de urbanização, devem contar com a participação da comunidade envolvida, organizada em associação ou através de seus representantes constituídos. Essa representação comunitária deve ser múltipla, incluindo homens e mulheres e representantes dos grupos organizados e dos vulneráveis, para
temáticas. As Prefeituras devem dispor, também, de sistemas de controle de licenças e "habite-se". Ver quadro Sistemas de Informação Geográfica – GIS.
(c) Explorar formas inovadoras para garantir a segurança da posse que sejam diferentes de uma legalização integral, que pode ser muito custosa e demorada em certas situações, incluindo o acesso ao crédito, conforme apropriado, na ausência de um título convencional da terra.
Em muitos casos, em que não há risco de despejo ou remoção, mesmo não sendo possível a regularização total, através de projetos de urbanização, os Municípios têm dotado os assentamentos informais de melhorias habitacionais, serviços públicos e infra-estrutura urbana. Ainda que não tenham a titularidade sobre o imóvel que ocupam, muitos moradores têm tido acesso ao crédito informal e mesmo formal, neste caso através de intermediação pública. A concessão de uso especial para fins de moradia tem sido o instrumento jurídico mais utilizado pelos Municípios na promoção da regularização fundiária de loteamentos populares e assentamentos informais.
(d) Estimular medidas para garantir que as mulheres tenham igual acesso ao crédito para comprar, alugar, fazer leasing de terras, e igual proteção para a segurança legal da posse de terras.
Ver parágrafo 78, alínea (e).
(e) Aproveitar o potencial de contribuição de partes interessadas importantes no setor privado formal e no informal; apoiar o engajamento de organizações não governamentais, comunitárias e do setor privado em iniciativas participativas e coletivas, além de mecanismos apropriados para a solução de conflitos.
A política municipal de habitação deve instituir mecanismos que favoreçam e induzam as parcerias entre o setor público e
(g) Criar mecanismos para a proteção das mulheres em risco de perder as suas casas e propriedades em caso de morte de seus maridos.
79. Para facilitar o acesso e a garantia de posse da terra a