Conforme expõe Thiry-Cherques (2006, p. 15), Bourdieu concebe a investigação empírica através do quadro referencial formado pelos conceitos de habitus e campo. Analisando o sistema de conceitos que Bourdieu utiliza, o referido autor assim sintetiza:
O esquema que leva à análise empírica é sistêmico. Deriva do princípio de que a dinâmica social se dá no interior de um /campo/, um segmento do social, cujos /agentes/, indivíduos e grupos têm /disposições/ específicas, a que ele denomina /habitus/. O campo é delimitado pelos valores ou formas de /capital/ que lhe dão sustentação. A dinâmica social no interior de cada campo é regida pelas lutas em que os agentes procuram manter ou alterar as relações de força e a distribuição das formas de capital específico. Nessas lutas são levadas a efeito /estratégias/ não conscientes, que se fundam no /habitus/ individual e dos grupos em conflito. Os determinantes das condutas individual e coletiva são as /posições/ particulares de todo /agente/ na estrutura de relações. De forma que, em cada campo, o /habitus/, socialmente constituído por embates entre indivíduos e grupos, determina as posições e o conjunto de posições determina o /habitus/”, (THIRY-CHERQUES, p. 5)
Melhor esclarecendo, o habitus é o produto de uma aprendizagem adquirido pela interiorização da história individual e coletiva das estruturas sociais, que se expressa por modos naturais de perceber, de sentir, de fazer e de pensar. Já os campos são microcosmos que possuem uma lógica própria e que constrangem os agentes nele envolvidos, conforme as suas posições
relativas no campo de forças, os quais também conservam ou transformam a estrutura (BOURDIEU, 1996, apud THIRY-CHERQUES, 2006, p. 7-9). Segundo Ludmila Mendonça Lopes Ribeiro ainda há a necessidade de realização de novas pesquisas nessa área:
[…] essa área ainda tem poucos estudos que, a partir do conceito de campo de Bourdieu (1998), sejam capazes de compreender as origens, a organização, a distribuição de atividades e a centralização do próprio poder dentro de organizações como o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública (Almeida, 2014). Procurando suprimir essa lacuna, desvelamos como o campo do Ministério Público se caracteriza na atualidade. Trata-se de uma instituição que remonta ao Brasil Imperial e assumiu uma miríade de funções na ordem constitucional inaugurada a partir de 1988. A partir dos dados coletados com uma pesquisa quantitativa, revelamos como os membros do MP tem dificuldade em se posicionar de forma mais ativa diante da tarefa de construção de uma sociedade mais democrática. Compreenderemos melhor esse resultado se entendermos o Ministério Publico enquanto um campo estruturado a partir de um grupo social e político que se autogoverna. (RIBEIRO, 2017, p. 77)
A explicação da interação entre sujeitos e instituições ainda é objeto de diversas outras teorias. A partir de teorias que enfatizam as bases sociais de cognição, sobretudo de Durkheim e Ludwik Fleck, Mary Douglas (2004, p. 17) defende que as decisões críticas não são propriamente tomadas pelos indivíduos, mas sim pelas instituições, informadas por um pensamento coletivo. No relatório analítico propositivo acerca do sistema de integridade nacional, o CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019, p. 15) aborda as mudanças no desempenho das instituições que passaram a ter resultados mais efetivos no enfrentamento da corrupção sob dois ângulos: a) o aspecto institucional, que diz respeito ao desenho institucional; e o aspecto organizacional, que salienta a motivação e o empenho dos atores envolvidos. Assim, o trabalho assume a premissa de que as ações institucionais são resultados tanto da vontade e orientação dos participantes como da estrutura institucional. Ao final, conclui o estudo que a interação entre os sujeitos e as instituições são mais complexas do que se pensava e devem ser estudadas a partir de análises multidimensionais:
Ficou demonstrado que a complexidade do comportamento do Sistema de Integridade não permite a utilização de modelos teóricos simplificados. A tomada de decisões individuais dos operadores do Sistema é realizada em um ambiente social altamente complexo e com várias dimensões envolvidas, no qual o desenho institucional e a percepção dos agentes são elementos centrais. Nesse sentido, as abordagens neoinstitucionalista e culturalista não devem ser vistas como concorrentes. As evidências demonstraram a necessidade de atualização das vertentes teóricas sobre as causas e as formas de enfrentamento do fenômeno da corrupção. Juízes, promotores e policiais federais constroem suas percepções sobre o fenômeno em um ambiente
multidimensional que passa por características pessoais, contexto sociocultural e estrutura institucional. As implicações desses achados transcendem o campo teórico e apresentam impactos definidos sobre o funcionamento do Sistema de Integridade (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019, p. 169).
A linha metodologia do presente trabalho segue a mesma lógica. Em um primeiro momento, procede à análise bibliográfica e documental para a compreensão da organização, do funcionamento e da experiência do Ministério Público. Já na segunda parte, utiliza-se de um
survey para o levantamento da percepção dos atores e aferição da interpretação sociocultural.
Impõe-se ressaltar que, diante a existência de vários Ministérios Públicos e da diversidade de sujeitos que o integram, cabe refletir se existe, de fato, um mesmo campo e habitus. Somente assim será possível verificar a possibilidade de uma identidade institucional, a qual pode não alcançar toda uma instituição ou os indivíduos que a compõem. Por isso mesmo, Lemgruber et
al questionam:
Terá fundamento a visão popular, expressa nas manifestações de 2013, de que o MP desempenha essencialmente um papel acusatório e moralizador? Estará a população suficientemente informada do extenso leque de atividades que, segundo a Constituição Federal, pode-se esperar – e cobrar – dos promotores e procuradores brasileiros? Terá valido a pena abrir mão de outros arranjos institucionais propostos em 1988 para concentrar tantas e tão importantes atribuições num único órgão? Haverá, em suma, correspondência entre a autonomia, o poder, o prestígio e os recursos de que hoje desfrutam os membros do Ministério Público e os impactos do trabalho por eles realizado no sentido da consolidação e do aperfeiçoamento da nossa democracia?. (LEMGRUBER et al, 2016, p. 14)
Para tanto, impõe-se problematizar a unidade do Ministério Público em contraponto à sua independência, que garante autonomia tanto funcionalmente como administrativamente.