Interprétation A Labib et B Tournet Oct
CHAPITRE 5 UNE TYPOLOGIE POPULAIRE
Antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº45/2004, houve manifestação da jurisprudência no sentido de condenar o Estado pela demora na prestação da tutela jurisdicional. O Tribunal gaúcho, em importante precedente judicial, ao julgar o Processo nº70006474233, deu provimento a recurso de apelação determinando a indenização por danos morais causados à parte em razão de excessiva demora em sindicância administrativa.147
O desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, ao dar provimento ao recurso, fundamentou a indenização por danos morais na angústia e sofrimento a que a parte sofreu em razão do prolongamento excessivo do procedimento: “o prolongamento excessivo desses procedimentos pode vir a causar, em tese, angústia e sofrimento moral ao acusado, de modo a determinar a reparação por dano moral [...]”.148
146 Art.22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
147 Reparação de dano moral. Atraso injustificado na conclusão de sindicância administrativa. Fato que causou dor moral ao
autor, considerado inocente ao final do procedimento. Consideração in concreto das circunstâncias da demora, com ponderação dos critérios estabelecidos pela doutrina. (TJRS, Apelação Cível nº70006474233, apelante: Carlos Augusto Ferrão, apelado: Município de Passo Fundo, rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, set. 2004, Porto Alegre).
148 BRASIL.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº70006474233, apelante: Carlos Augusto Ferrão,
Ao que tudo indica, a decisão do processo nº70006474233 trata-se de um caso isolado no cenário jurisprudencial brasileiro, uma vez que o atual entendimento jurisprudencial é pelo não reconhecimento da responsabilidade do Estado por demora na prestação da tutela jurisprudencial.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. MOROSIDADE. Demora na prestação jurisdicional. De modo específico, a conduta omissiva imputada ao Estado não foi a causa direta e imediata dos danos sofridos pelo autor, mas sim o proceder do afiançado, do Banco e da própria parte. A prescrição da pretensão do autor não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Ausência de responsabilidade do Estado. Negado seguimento ao recurso de apelação. (TJRS. Apelação Cível nº70045363801, 10ª Câmara Cível, Des. Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 24.07.2012).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. Ausência de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Caso em que não restou demonstrada a morosidade imotivada nas demandas indicadas pela demandante. Inexistência de falha na prestação do serviço pelo Estado. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível nº 70055139901, 10ª Câmara Cível, Des. Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 29.08.2013)
Segundo o entendimento jurisprudencial, as hipóteses passíveis de gerar indenização para o jurisdicionado são as seguintes: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art.5º, LXXV); b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art.5º, LXXV); e c) nas hipóteses do art.133, do CPC (quando o magistrado no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, a requerimento da parte).
Por uma simples análise do precedente abaixo, conclui-se, que inexiste, atualmente, a possibilidade de condenação do Estado quando se tratar apenas de casos de demora excessiva na prestação da tutela jurisdicional.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. ATOS DO PODER JUDICIÁRIO. I – A orientação jurisprudencial já
consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade objetiva (CF, art.37, §6º), o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas em lei, quais sejam: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art.5º, LXXV); b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art.5º, LXXV); e c) nas hipóteses do art.133, do CPC (quando o magistrado no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, a requerimento da parte), inocorrentes, no
caso concreto. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF1.
Recurso Ordinário nº0005134-35.1999.4.01.3700, Quinta Turma, Des. Rel. Souza Prudente, j.12.03.2012).
O estudo jurisprudencial revela que as decisões que utilizam como fundamento o bom trato ao princípio da duração razoável do processo são proferidas com o intuito de dar celeridade ao processo. São frequentes as decisões fundamentadas no princípio da duração razoável do processo para determinar prazo de conclusão de processo administrativo, aplicar multa por utilização de recurso procrastinatório e para fundamentar sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse aspecto, em proteção ao direito à celeridade processual, o STJ concedeu ordem ao Mandado de Segurança nº10.792/DF para determinar que a autoridade coatora, no caso analisado, o Ministro da Justiça, concluísse, no prazo de 90 dias, processo administrativo que tramitava na Comissão de Anistia.149
Em atitude digna de aplausos, o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar embargos de declaração protelatórios fundamentou no princípio da duração razoável do processo a incidência de multa do parágrafo único do art.538 do Código de Processo Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROTELAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART.5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO DE MULTA. É abusiva a utilização dos embargos de declaração em que o embargante aponta supostas omissão e contradição no julgado, de todo inexistentes. Evidenciada a protelação do regular trâmite processual, aplica-se a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC, como forma de punir o uso abusivo dos embargos e prestigiar o princípio da razoável duração do processo, previsto no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
[...]
Restam, pois, evidenciadas as pretensões de reforma do acórdão e de protelar o andamento do processo, atraindo a aplicação da multa do art.538, parágrafo único, do CPC, como forma de punir o uso abusivo dos embargos e de prestigiar a razoável duração do processo, assegurada pelo art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (TST. Embargos de declaração em recurso de revista nº16989.2010.5.15.0067, 1ª Turma, Min. Rel. Walmir Oliveira da Costa, j. 13.08.2014).
Também é possível verificar a utilização do princípio fundamental da duração razoável do processo para fundamentar sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART.267, IV, DO CPC.
149 Mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Requerimento de anistia. Prazo razoável para apreciação.
Princípio da eficiência. 1. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3. Ordem concedida. (BRASIL. STJ, 3ª Seção, MS nº10.792/DF, rel. Min. Hamilton Carvalho, j. 10.05.2006).
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art.282, II, do CPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 2. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. 3. Processo se alongando há mais de dois anos, sem que tenha a credora conseguido a citação da devedora, e estando esgotados todos os meios disponíveis para localização desta, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (art.267, IV do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF. Apelação nº0008842-
71.2012.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Des. Rel. Gislene Pinheiro, j. 30.09.2014).
Além disso, em matéria de direito penal, o princípio da duração razoável do processo é fundamento de decisões para libertar preso que não tem seu processo concluído por demora injustificada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO JUSTIFICAÇÃO PARA O RETARDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz dos critérios da razoabilidade. 2. Muito embora se trate de investigação complexa, na qual imputa-se crime grave (roubo qualificado), com diversos acusados e indícios de organização criminosa, verifica-se um excesso injustificado na formação da culpa, tendo em vista que o réu permaneceu custodiado por aproximadamente dois anos sem sequer ter sido citado. 3. Demora não compatível com o princípio da razoável duração do processo. 4. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp nº1.335.798/PI, Sexta Turma, Min. Rel. Nefi Cordeiro, j. 22.05.2014).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RELATOR. PROCESSO REDISTRIBUÍDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART.5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.Revela-se excessivo o prazo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses para o julgamento da apelação criminal interposta pelo Paciente, condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo de rigor o reconhecimento da ilegalidade da prisão processual. 2. Ordem concedida para determinar o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, porquanto ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ. Habeas Corpus nº289762/SP, 5ª Turma, Min. Rel. Regina Helena Costa, j. 05.08.2014).
Embora a jurisprudência já tenha se pronunciado a respeito da possibilidade de indenização às partes lesionadas pela exacerbada demora no trâmite processual e, inclusive, ter demonstrado ser legítima a responsabilidade do Estado pela má prestação do serviço judiciário, parece-nos que, sob uma análise mais conservadora e realista do atual momento da sociedade e do sistema judiciário brasileiro, não representa uma solução adequada ao
problema. Isto, porque, poderá sofrer consequências idênticas à Itália, na ocasião da aplicação da Lei Pinto, isto é, um aumento da quantidade de demandas.
Com entendimento contrário, Frederico Augusto Leopoldino Koehler sustenta que a falta de recursos financeiros e a inadequada estrutura física, técnica e de recursos humanos do Poder Judiciário brasileiro não são capazes de excluir a responsabilidade estatal, pois “o direito a uma prestação jurisdicional justa e célere é uma garantia básica de importância primordial entre os direitos fundamentais”.150
O desrespeito a essa garantia impede o gozo pleno de todos os outros direitos fundamentais, porquanto uma prestação jurisdicional morosa torna bastante difícil a proteção aos demais direitos fundamentais quando perseguidos em juízo. Além disso, se a situação chegou ao ponto caótico em que se encontra é porque, na ordem das prioridades públicas, a questão da justiça é relegada a um plano totalmente secundário [...].
[...] Incumbe ao Estado prover adequadamente a estrutura física, técnica e de recursos humanos de seus órgãos jurisdicionais. Como anteriormente explicitado, a sobrecarga de trabalho pode servir para exonerar de responsabilidade pessoal o julgador, mas em nenhum caso para negar a existência das dilações indevidas e a sua reparação pelo Estado.
[...]
Em suma, não deve ser excluída a responsabilidade do Estado quando este não proveja o Poder Judiciário dos elementos pessoais e meios materiais imprescindíveis para que seja ministrada uma prestação jurisdicional adequada. Tal atitude colaborará, de resto, com um melhor funcionamento do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República, garantindo a independência do Poder Judiciário com relação aos demais poderes, e, em consequência, a preservação do
Estado Democrático de Direito.151
Com o devido respeito, parece-nos que a afirmação de Frederico Augusto Leopoldino Koehler não subsiste no ordenamento jurídico brasileiro vigente. Inicialmente pelo fato de o termo “razoável duração” não ser preciso, tornando-se difícil, ou até mesmo impossível, apontar o ilícito a ponto de gerar um dever legal cuja omissão no cumprimento poderia deflagrar o direito reparatório; além disso, o processo civil possui características peculiares e duração individual que impossibilita constatar a culpa estatal com o fim de gerar direito indenizatório.
Outro ponto bastante expressivo é o fato de que o direito indenizatório congestiona ainda mais o Poder Judiciário, pois, assim como ocorreu na Itália, a concessão de indenização com fundamento na tardia solução do processo aumenta o número de processos
150 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.134. 151 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.134-
nos tribunais, pois a ação indenizatória deverá ser submetida aos mesmos trâmites processuais que as ações que o geraram.152
O Estado ainda é incapaz de prover a tão desejada prestação jurisdicional em tempo razoável em razão da falta de estrutura do Poder Judiciário, que não foi capaz de se antecipar e se estruturar na mesma velocidade que o acesso à justiça.
A propósito, o último Relatório da Justiça em Números153, elaborado pelo CNJ, instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, e que tem por missão contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, revelou aumento da quantidade de processos ao invés da redução de demandas.
Apontou o relatório que no ano de 2013 houve um aumento da litigiosidade, o que significa aumento de ingresso de casos novos no Poder Judiciário, isto é, um acréscimo de 30% de casos inéditos quando comparados aos anos anteriores. Um acréscimo de 30% equivale à elevada quantia de 28,3 milhões de novos pleitos. A soma destes com os já existentes significa que, em 2013, tramitaram nos órgãos do Poder Judiciário aproximadamente 95,14 milhões de processos.
Em outra direção, o total de processos encerrados não é igual ao de ingresso de casos novos. Em 2013, por exemplo, foram finalizados apenas 27,7 milhões de processo dos 95,14 milhões em trâmite.
Considerando o elevado aumento de casos novos e a deficitária redução de processos encerrados, os indicadores de produtividade dos magistrados (IPM) e servidores (IPS) foram reduzidos em 2013. O primeiro (IPS) passou de 102 para 100 processos encerrados por servidor (-1,8%), e o segundo (IPM), de 1.712 para 1.684 processos finalizados por magistrado.
O principal reflexo da redução desses dois indicadores é visto no aumento da taxa de congestionamento, que em 2013 registrou um aumento de 0,9% (passou de 70% para 70,9%). No último relatório, o CNJ apurou que a alta taxa de congestionamento é causada pela grande quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância, tendo em vista que o percentual de congestionamento é de aproximadamente 86% nessa fase, enquanto, na fase de conhecimento, é de 60%.
152 Para Frederico Augusto Leopoldino Koehler, “mesmo que venham em quantidade elevada e acarretem um acréscimo
temporário nas estatísticas de processos pendentes de apreciação, as ações indenizatórias servirão como forte instrumento de pressão financeira sobre o Estado. A Administração Pública terminará por se convencer da melhor relação de custo-benefício em investir no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em vez de sofrer condenações pecuniárias pela tramitação dos processos em tempo excessivo”. (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.141).
Segundo as estatísticas do CNJ, os processos de execução de título extrajudicial fiscal são os causadores do aumento da taxa de congestionamento, uma vez que estes processos representam 41,4% de todos os pendentes e registram congestionamento de 91% (de cada 100 processos que tramitaram em 2013, apenas 9 foram encerrados nesse período.
Parece-nos que, atualmente, a melhor solução para o processo civil é utilizar a garantia constitucional da duração razoável do processo como uma forma de “pressionar o Poder Público a efetuar as reformas legislativas e os investimentos estruturais necessários ao aperfeiçoamento da máquina judiciária”154. Além disso, espera-se que os juízes, nos limites
legais, sem violar outras garantias constitucionais, sejam mais proativos na condução dos processos, exercendo sua função de diretor para penalizar condutas ímprobas, ausentes de lealdade e boa-fé, de todos os partícipes do processo e, mais ainda, aprimorar seus conhecimentos de gerência de cartório.
As partes, em atenção ao princípio da cooperação, que terá seu estudo aprofundado ao longo deste trabalho, também são responsáveis pela concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo. Incumbe a ela evitar delongas, demoras injustificadas e condutas meramente procrastinatórias, que revelam temeridade, deslealdade e má-fé. Não só ao Estado cabe zelar pela rápida solução do litígio, mas essa responsabilidade recai também sobre as partes e seus advogados, pois, razoável é o tempo que o processo leva para percorrer todas as etapas e delas obter o maior proveito de modo leal e adequado.