II.1 L E LOBE TEMPORAL MEDIAN , SIEGE DE LA MEMOIRE DECLARATIVE
II.1.1 E TUDES ET MODELES PRINCEPS
1- Fale-me do acompanhamento de reclusos de que forma de se pode alcançar os reclusos no sentido de ressocializa-los?
Acompanhar recluso é mais que, simplesmente, falar com eles. É estar junto deles no seu dia-a-dia para verificar como gerem o seu quotidiano, como organizam o seu espaço “habitacional” (isto é, a sua cela), como arrumam os seus bens pessoais, como se comportam nas interações com os restantes reclusos ou profissionais do EP, como se comportam na hora das refeições, qual a sua postura no momento da visita, etc.
Estamos a falar de uma “observação total”. É esta observação que permite delinear uma estratégia de intervenção junto do recluso e proceder a um acompanhamento que o leve a fazer uma reflexão sobre os atos praticados, induzindo-lhe novas atitudes e
comportamentos, testando-os durante o cumprimento da pena, de forma a que, quando “devolvido” à sociedade, consiga integrar-se nela, com êxito.
Sabemos que muita perturbação do comportamento não tem ainda, no atual saber
científico, alternativas de mudança. Por outro lado dizem-nos as normas existentes que o sistema deve/tem que oferecer um tratamento/acompanhamento humanizado igual para todos. Sem negar este princípio, se não se fizer uma discriminação pela positiva, estamos a querer ajudar todos de modo igual, sem atender à especificidade da idiossincrasia de cada um. Ao querer ajudar todos por igual podemos cair na situação de não ajudar ninguém. Temos de aplicar metodologias que diferenciem as características dos reclusos para que possamos diferenciar o seu acompanhamento, no sentido da intervenção junto dele, ter sucesso.
Ressocializar obriga a conhecer o outro (na pessoa do recluso) para que, o que resultar da interação técnico/recluso, não seja uma mera “aplicação” técnico-científica de teorias aprendidas nos bancos da Universidade, mas o resultado da observação/diagnóstico que dê origem a uma intervenção teórico-prática eficaz.
Parte dos reclusos teve falhas graves na sua socialização básica/primária. É, muitas vezes, a este nível que se deve intervir.
Acompanhar é também ajudar a reviver e a sentir de outra maneira uma história de vida que foi feita de percalços, dores, perdas, momentos bons e maus. É uma história que
precisa de ser falada e atualizada permitindo ao recluso (re)organizar-se e (re)estruturar-se. O acompanhamento não pode, em muitos casos, cessar ao finalizar o cumprimento da privação da liberdade. O reinserir-se, o reintegrar-se, o voltar à sociedade deve ser “monitorizado”, “tutelado”, ou qualquer outro nome que se quiser, durante algum tempo. Isso permite testar tudo aquilo que durante o período de cumprimento de pena se tentou fazer junto/com o recluso. Não é fácil, numa sociedade de mutações permanentes, sair dela temporariamente, e voltar como se nada tivesse mudado. O ex-recluso precisa de um período de adaptação, durante o qual deve estar a ser acompanhado.
É preciso fazer a transição entre uma “sociedade fechada” que é a prisão para uma “sociedade aberta” que é o meio onde ele se vai inserir.
Anexos
Por vezes o choque, o impacto da liberdade, assusta, provoca medo e então o “ser em liberdade” regride e volta a comportamentos idênticos àqueles que o fizeram privar da liberdade.
Será que um pássaro a viver em casa, numa gaiola, quando foge ou é posto a voar,
consegue sobreviver? …só se conseguir arranjar estratégias de sobrevivência. …no caso do ex-recluso serão esquemas já testados mas que deram mau resultado. …e novamente a reincidência…
2- Portugal é, como se sabe, dos poucos países a positivar em sede legal a
reintegração social como finalidade a atingir com a execução da pena de prisão, serão todos os reclusos suscitáveis de reintegrar socialmente, será possível estabelecer uma necessária correspondência entre ressocialização com todas as tipologias de crimes?
Parece haver um desfasamento entre a lei e a prática da mesma.
É verdade que a lei deve ser abrangente, o mais universal possível. Em termos de filosofia penal é fundamental que se acredite e legisle de modo a que todos possam “caber” na lei, logo que se dê a entender que todos os seres humanos são recuperáveis e reestruturáveis. Este enquadramento genérico é importante, mas sabe-se quanto é difícil aplicá-lo. Se há patologias do “corpo” que se “tratam” mas não se curam e por isso requerem
acompanhamento permanente, também na patologia do comportamento esta afirmação tem aplicação. Há patologias do comportamento que, sem um apoio de retaguarda permanente, facilmente descambam num ilícito criminal. Tem que se admitir que existem “perturbações de personalidade” cujas técnicas científicas de intervenção, ainda não estão
suficientemente estudadas e testadas quanto à sua eficácia. Como acreditar então que se podem devolver à sociedade, todos os reclusos que foram objecto de várias intervenções psico-socio-culturais e que daí resultem indivíduos “novos” e “diferentes”?
Não é possível, ainda, estabelecer uma correspondência entre ressocialização e tipologia de crime. Não é possível dizer que determinados crimes são mais ou menos superáveis e que os sujeitos que os praticam são mais ou menos ressocializáveis. Pode dizer-se, sim, que determinadas personalidades têm maior propensão para a prática de certa tipologia de crimes.
O que se torna difícil é modificar algumas personalidades “enquistadas”, “rigidificadas”, que se desenvolveram deficientemente e se padronizaram em respostas quase automáticas às solicitações “interacionais” ou sociais. Daí o êxito da reintegração não poder ser absoluto.
3- A ideia de reintegração social no âmbito da execução de pena de prisão, em termos práticos, assenta essencialmente em dois parâmetros: medidas flexibilizadoras da pena de prisão, que progressivamente aproximem o tratamento prisional à vida em meio livre, e; na aquisição de competências e desenvolvimento de responsabilidade, através da administração de atividades e programas, sabendo os presos que a participação em programas e tida em consideração para efeitos de flexibilização da execução de pena, não será um
Ressocialização no Meio Prisional: A divergência entre o discurso político e a prática institucional
fator que desvirtua o propósito ressocializador, induzindo a uma conduta manipuladora por parte do recluso?
A reintegração social assenta em dois parâmetros que, porque reducionistas, estão longe daquilo que deve ser o tratamento penitenciário. É óbvio que o recluso não frequenta programas de treino de competências por pensar que é importante para si, no sentido de o fazer refletir e ponderar ter uma nova atitude perante a vida. Na maioria dos casos o recluso pensa apenas nos “ganhos secundários” que pode obter pela sua presença nestes grupos/programas. O recluso fica com a ideia que o “sistema” ficará com uma imagem de si, como alguém interessado e empenhado em mudar, em regenerar-se. Certamente haverá casos de reclusos que, ao aderir a estes programas, conseguem adquirir interesse e
motivação para iniciar uma nova caminhada. Se fizermos uma análise mais precisa e rigorosa destes programas verificamos que existe algum desfasamento entre a duração dos programas e o tempo de pena. Parte dos programas são de intervenção restrita no tempo. Numa análise da aplicação dos programas verifica-se um certo desfasamento entre o tempo de pena a cumprir e a duração do treino de competências. Parte destes programas são de uma ou duas sessões semanais durante um período de quatro meses. Se tivermos perante penas médias ou longas (dez ou vinte e cinco anos) qual é a eficácia de vinte sessões frequentadas, mesmo que próximo do meio da pena, quando a saída em condicional ou em fim de pena ainda está longe?
Como é que se muda ou ajuda alguém com uma intervenção específica de quatro a cinco meses para quem cumpre cento e oitenta ou mais meses?
É evidente que o recluso tem uma predisposição acentuada para manipular a realidade, isto é, colocar “as coisas ao seu jeito” de forma a sair “vencedor”. Nem sempre é fácil perceber se o interesse de participação do recluso nestes programas é genuíno ou se apenas pretende ter benefícios na flexibilização da pena…Vamos acreditar que fique “alguma coisa”, mesmo que diminuta, da frequência destes programas de treino de competências.
4 - Nestas circunstâncias como é possível desenvolver o sentido de responsabilidade dos reclusos, sobretudo nos reclusos que não reconhecem a autoridade institucional como legitima?
Os reclusos que não reconhecem a autoridade institucional como legitima não assumem a culpa do ato praticado, são desculpabilizantes para si próprios e demolidores relativamente àqueles que eles acham responsáveis pelos atos e que o levaram à privação da liberdade. A responsabilidade quanto ao ato praticado é sempre de terceiros. Tem dificuldade em admitir que a sua responsabilidade é dominante nas infrações às normas.
Desenvolver o sentido de responsabilidade nestes reclusos é um trabalho hercúleo ou quase impossível. Pode fazer-se através de um acompanhamento, caminhada longa, devendo-lhes ser proporcionadas situações, no próprio EP, às quais não podem fugir às suas responsabilidades. É uma intervenção que deve começar pela atribuição de responsabilidades básicas, complexificando-as ao longo do tempo, tendo em atenção que há limitações cognitivas, impeditivas de um “normal” desenvolvimento do sentido moral e ético e que não permitem grandes evoluções.